Norma:Lei 13284 / 2015
Data:23/12/2015
Ementa:Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 13.077, de 26 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
Processo:02880/2015 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 24/12/2015
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 13284.doc 28/12/2015 34.5 KB


LEI Nº 13.284 - de 23 de dezembro de 2015.


Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº
13.077, de 26 de dezembro de 2014 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4216/2015.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas
através da Lei nº 13.077, de 26 de dezembro de 2014, ressalvadas as
modificações das áreas isótimas constantes do Anexo IV, desta Lei.

Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no
exercício de 2016, tanto para os imóveis residenciais como para os não
residenciais, será o mesmo valor de referência lançado no exercício de
2015, adotando os parâmetros da Lei Municipal nº 11.925, de 29 de
dezembro de 2009 e da Lei Municipal nº 11.232, de 11 de outubro de
2006 e corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2014 a
novembro de 2015.

Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) poderão ser
pagos com os seguintes descontos:
I - à vista, com desconto excepcional de 8% (oito por cento), até o dia
15 (quinze) de fevereiro, desde que na data de pagamento não existam
débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel;
II - à vista, com desconto de 5% (cinco por cento), até o dia 15 (quinze)
de fevereiro, no caso de existirem débitos relacionados à inscrição
imobiliária do imóvel.

Parágrafo único. O contribuinte que proceder Reclamação Contra
Lançamento (RCL), nos termos do art. 206 e seguintes da Lei nº 5.546,
de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”),
com suas alterações posteriores, somente terão direito aos descontos
previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral
do crédito tributário, nos prazos acima mencionados.

Art. 4º Para os imóveis edificados situados nas áreas isótimas
integrantes dos Grupos C e D, ficam concedidas as mesmas reduções
parciais no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), adotadas no exercício de 2015.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos
Humanos.


ANEXO IV

CRIAÇÃO DE ÁREA ISÓTIMA PARA 2016
ÁREA CRIADA ÁREA ORIGEM ESPECIFICAÇÃO
RE679 INCRA Condomínio Pedras Altas, entre os Loteamentos
Parque Alto e Jardim Guadalajara - Prancha 22 - Região Oeste.
RE680 RE226 Parte do Loteamento Jardim São João (atrás da Becton
Dickinson) - Prancha 12 e 19 - Região Norte.
RE681 EU014 Condomínio Recanto do Sol no Bairro Barreira do
Triunfo - Prancha 09 - Região Norte


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