Norma:Lei 13285 / 2015
Data:23/12/2015
Ementa: Dispõe sobre a concessão de incentivos de natureza financeira estabelecidos na Lei Municipal nº 13.207, de 1º de outubro de 2015, à beneficiária M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos, como forma de promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico local.
Processo:02578/2015 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 24/12/2015
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 13285.doc 28/12/2015 52 KB


LEI Nº 13.285 - de 23 de dezembro de 2015.


Dispõe sobre a concessão de incentivos de natureza financeira
estabelecidos na Lei Municipal nº 13.207, de 1º de outubro de 2015, à
beneficiária M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos,
como forma de promover a atração de investimentos produtivos
geradores de emprego, renda e receitas tributárias, com vistas ao
desenvolvimento socioeconômico local.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4219/2015.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em contrato específico,
conceder incentivos de natureza financeira estabelecidos na Lei
Municipal nº 13.207, de 1º de outubro de 2015, à Sociedade Anônima
denominada M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos,
CNPJ nº 07.206.816/0001-15, doravante denominada Beneficiária, como
forma de promover a atração de investimentos geradores de emprego,
renda e receitas tributárias e que, ainda, elevem a competitividade
sistêmica do parque produtivo na esfera territorial do município,
contribuindo com o desenvolvimento socioeconômico local, conforme
Projeto de Investimento encaminhado pela Beneficiária à Prefeitura de
Juiz de Fora em 25 de novembro de 2015 e aprovado pela Comissão
Especial de Avaliação instituída pela Portaria nº 9112, de 05 de
novembro de 2015.

Art. 2º O Valor Limite de Apoio Financeiro a que a Beneficiária terá
direito é de R$50.940.581,78 (cinquenta milhões, novecentos e
quarenta mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e oito
centavos), apurado conforme previsão e critérios estabelecidos no
Decreto nº 12.485, de 04 de novembro de 2015 e suas atualizações,
representando 50% (cinquenta por cento) do incremento projetado das
transferências estaduais de ICMS Quota-Parte para o Município,
decorrente diretamente das atividades produtivas da beneficiária.

§ 1º A transferência de recursos financeiros, conforme disposto no
caput deste artigo, ocorrerá através do fundo especial previsto no art.
4º, da Lei Municipal nº 13.207, de 2015 e cessará no exato momento em
que os valores repassados, a título de reembolso, integralizarem o
montante nele estabelecido ou conforme disposto no § 3º, do art. 4º,
da mencionada Lei Municipal nº 13.207, de 2015 e/ou no art. 5º-B, do
Decreto nº 12.485, de 2015 e suas atualizações.

§ 2º Tanto o Valor Limite de Apoio Financeiro, a que se refere o caput
do presente artigo, quanto o valor das despesas realizadas pela
Beneficiária e amparadas pela presente Lei, serão atualizados pelo
Município no momento do repasse de cada parcela pela variação do
IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo
IBGE.

Art. 3º Os incentivos considerados na presente Lei referem-se à
transferência de recursos financeiros a título de reembolso das
despesas realizadas pela Beneficiária com os investimentos,
comprovadamente por ela efetuada, relativos a despesas cujas
naturezas são especificadas no art. 3º, da Lei Municipal nº 13.207, de
2015.
§ 1º As despesas, a que se refere o caput do presente artigo, apenas
serão reembolsadas mediante a apresentação à Prefeitura de Juiz de
Fora, pela Beneficiária, dos Projetos Executivos e notas fiscais de
aquisição de materiais e prestação de serviços relativos aos
investimentos incentivados e no caso de aquisição de imóvel, a
apresentação de Contrato de Compra e Venda em escritura pública,
devidamente registrada na matrícula do imóvel, em nome da
Beneficiária.

§ 2º O prazo máximo da apresentação, pela Beneficiária, dos
documentos referidos no Parágrafo anterior, será de 120 (cento e
vinte) dias corridos a contar da efetiva realização das despesas, quando
serão analisadas pela Comissão Especial de Avaliação.

§ 3º Além das condicionantes estabelecidas nos parágrafos anteriores
do presente artigo, a Beneficiária fará jus aos incentivos desde que
atenda plenamente as condições estabelecidas na Lei Municipal nº
13.207, de 2015 e no Decreto nº 12.485, de 2015 e suas atualizações.

Art. 4º Nos termos do art. 9º, inc. VII, da Lei Municipal nº 13.207, de
2015, bem como nos termos do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto
nº 12.485, de 2015 e suas atualizações, a Beneficiária deverá, dentro do
período de vigência dos incentivos, gerar anualmente o Valor
Adicionado Fiscal (VAF) superior a 40% (quarenta por cento) da geração
prevista no projeto apresentado e aprovado pela Comissão Especial de
Avaliação, corrigido pelo IPCA.

Parágrafo único. No ano em que a Beneficiária não gerar o Valor
Adicionado Fiscal (VAF) superior a 40% (quarenta por cento) da geração
prevista no projeto apresentado e aprovado pela Comissão Especial de
Avaliação, corrigido pelo IPCA, não terá direito às transferências
mensais de recursos financeiros previstos no art. 4º, da Lei Municipal nº
13.207, de 2015 durante o ano de reflexo em receita municipal daquele
VAF.

Art. 5º O cronograma da projeção de transferência financeira para a
Beneficiária referente ao incentivo autorizado por esta Lei reflete as
condições postas no projeto de investimento apresentado pela mesma
e é o que consta do Anexo Único, sendo que os valores de efetivas
transferências serão calculados conforme critérios já estabelecidos na
Lei Municipal nº 13.207, de 2015 e no Decreto nº 12.485, de 2015 e suas
atualizações.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário, e consignadas em Fundo Municipal a ser criado conforme
previsto no art. 13, da Lei Municipal nº 13.207, de 2015.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos
Humanos.

ANEXO ÚNICO

Cronograma da Projeção de Reembolso Financeiro à Beneficiária
Ano Valor Limite de Apoio Financeiro
2016 R$0,00
2017 R$0,00
2018 R$0,00
2019 R$0,00
2020 R$2.251.156,01
2021 R$4.612.037,03
2022 R$4.711.406,97
2023 R$4.872.620,34
2024 R$5.103.809,70
2025 R$5.345.968,21
2026 R$5.599.616,32
2027 R$5.865.299,18
2028 R$6.143.587,79
2029 R$6.435.080,25
Total R$50.940.581,78


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