Norma:Lei Complementar 00039 / 2015
Data:29/12/2015
Ementa:Altera a Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, a Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências.
Processo:03522/1995 vol. 10
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 30/12/2015
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 039.doc 30/12/2015 96.5 KB


LEI COMPLEMENTAR Nº 039 - de 29 de dezembro de 2015.

Altera a Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, a Lei nº 9.212, de 27 de
janeiro de 1998 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4221/2015.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:

Art. 1º A carreira de “Oficial de Obras” é composta pelas classes de
“Oficial de Obras I” e “Oficial de Obras II”, cujo número de cargos é o
fixado conjuntamente nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.212, de 27
de janeiro de 1998 e Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A carreira de “Fiscal de Posturas Municipais” é composta pelas
classes de “Fiscal de Posturas Municipais I”, “Fiscal de Posturas
Municipais II” e “Fiscal de Posturas Municipais III”, cujo número de
cargos é o fixado conjuntamente nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº
9.212, de 1998, e Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Fica criada a carreira de “Fiscal Ambiental”, composta pelas
classes de “Fiscal Ambiental I”, “Fiscal Ambiental II” e “Fiscal Ambiental
III”, cujo número de cargos é o fixado conjuntamente nos termos do
art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.212, de 1998 e Anexo Único desta Lei.

§ 1º Os padrões iniciais de vencimento das classes de “Fiscal Ambiental
I”, “Fiscal Ambiental II” e “Fiscal Ambiental III” são equivalentes,
respectivamente, aos padrões iniciais de vencimento das classes de
“Fiscal de Posturas Municipais I”, “Fiscal de Posturas Municipais II” e
“Fiscal de Posturas Municipais III”.

§ 2º As classes de “Fiscal Ambiental I”, “Fiscal Ambiental II” e “Fiscal
Ambiental III” são estruturadas conforme art. 27, da Lei nº 9.212, de
1998.

Art. 4º O Anexo Único desta Lei, exclusivamente para as classes nele
mencionadas, altera o Anexo I da Lei Municipal nº 9.212, de 1998,
conforme estabelecido abaixo:
I - o Quadro A.1, do Anexo Único desta Lei, altera o Quadro A.1, do
Anexo I, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998;
II - o Quadro B.1, do Anexo Único desta Lei, altera o Quadro B.1, do
Anexo I, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998;
III - o Quadro C.1, do Anexo Único desta Lei, altera o Quadro C.1, do
Anexo I, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998.

Art. 5º Passa a ser fixado em 12 (doze) o número de cargos da carreira
de “Assistente de Administração” fixado pelo Quadro D.1 e D.2, do
Anexo Único, da Lei nº 13.038, de 22 de outubro de 2014, que alterou
os Quadros D.1 e D.2, do Anexo Único, da Lei nº 10.988, de 19 de
setembro de 2005.

Art. 6º Passa a ser fixado em 40 (quarenta) cargos o número de cargos
da carreira de “Assistente de Administração” fixado pelo Quadro E.1,
do Anexo Único, da Lei nº 13.038, de 22 de outubro de 2014, que
alterou o Quadro constante no Anexo Único, da Lei nº 10.589, de 21 de
novembro de 2003.

Art. 7º O art. 5º, da Lei Complementar nº 21, de 30 de dezembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Ao servidor público municipal que acumular licitamente 02
(dois) cargos públicos no Município, sendo um vinculado ao Regime
Próprio de Previdência - RPPS e outro ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, será deferida licença remunerada, em razão de adoção
ou guarda judicial para fins de adoção de criança, observado,
respectivamente, o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, de
conformidade com a vinculação respectiva.”

Art. 8º Ficam extintas as classes de “Fiscal de Posturas Municipais I”,
“Fiscal de Posturas Municipais II” e “Fiscal de Posturas Municipais III”,
nas áreas de “Meio Ambiente”, totalizando 10 (dez) cargos, criados pela
Lei nº 10.467, de 12 de junho de 2003, com alterações posteriores.

Art. 9º Até o primeiro provimento, através de concurso público, de
cargo criado no art. 3º desta Lei, as atribuições de fiscalização na área
do meio ambiente serão exercidas pelos atuais ocupantes de cargos da
carreira de Fiscais de Posturas Municipais, designados, conjuntamente,
pelo Secretário de Atividades Urbanas e pelo Secretário de Meio
Ambiente para o exercício da fiscalização ambiental no âmbito do
Município.

Art. 10. Os Fiscais Ambientais farão jus a Gratificação por
Produtividade Fiscal, com base nos parâmetros estabelecidos na Lei nº
8.483, de 30 de junho de 1994.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a
Secretaria de Meio Ambiente apresentará estudo técnico à Secretaria
de Administração e Recursos Humanos, que subsidiará proposta de lei
destinada à regulamentação da referida Gratificação por Produtividade
Fiscal.

Art. 11. O Quadro de servidores constante no Anexo Único da Lei
Municipal nº 10.467, de 2003, com alterações posteriores, passa a
integrar, conforme o caso, os Quadros A.1 e A.4, do Anexo I, da Lei
Municipal nº 9.212, de 1998, em atendimento ao estabelecido no art.
13, da Lei nº 12.748, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 12. O art. 39, § 1º, II, da Lei nº 8.710, de 31 de janeiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. Omissis.
(...)
II - mediante designação obrigatória do substituto pelo Prefeito, na
hipótese de substituição por mais de 07 (sete) dias e inexistência de
substituto indicado em Regulamento.”

Art. 13. O art. 39, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido do
§ 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º A substituição de que trata o caput do presente artigo não será
permitida quando o cargo de provimento em comissão for relativo ao
grupo de Assistência, definido no art. 9º, inc. IV, da Lei nº 9.212, de 27
de janeiro de 1998.”

Art. 14. O art. 40, caput, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:

“Art. 40. O substituto fará jus ao vencimento ou a verba
correspondente ao cargo em comissão ou função gratificada na
proporção dos dias de efetiva substituição, quando superior a 07 (sete)
dias, não sendo devido o pagamento da substituição na hipótese do
servidor designado como substituto vir a se afastar por qualquer
motivo, durante o período da substituição.”

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do Orçamento do Município.

Art. 16. Ficam revogados os arts. 212 e 235, da Lei nº 8.710, de 31 de
julho de 1995, o art. 22, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 e o
art. 2º, da Lei nº 8.483, de 30 de junho de 1994.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos
Humanos.

ANEXO ÚNICO

A.1 - QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CLASSE ÁREA(S) JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE /
REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Nº TOTAL DE CARGOS
OFICIAL DE OBRAS I . Pedreiro
. Eletricista de Obras ou Sinalização ou outros
. Carpinteiro
. Pintor de Obras ou Sinalização Horizontal
. Bombeiro Hidráulico
. Armador
. Encanador
. Marteleteiro
. Soldador
. Pintor
. Marcenaria
. Outros artífices de obras 44 horas semanais
. 1º grau incompleto
. Concurso Público de provas ou de
provas e títulos. . Executar trabalhos especializados em obras,
instalações hidráulicas, alvenaria, pintura de prédios, carpintaria,
eletricidade, marcenaria, entre outros. 210
OFICIAL DE OBRAS II
. 1º grau incompleto
. Concurso
Público de provas ou de provas e títulos.
. Executar tarefas de
maior complexidade, de acordo com a área de atuação, com eficiência,
devendo ter completo domínio das atividades estabelecidas para Classe
de Oficial de Obras I. Colaborar com a formação em serviço de
profissional iniciante na área, independentemente de seu regime de
trabalho.
. 1º grau incompleto e experiência de 03 (três) anos
de efetivo exercício na classe de Oficial de Obras I.
. Na forma do
disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS I Ampla 40 horas semanais
. 2º Grau Completo
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos;
.Exame de capacidade física;
. Exame psicotécnico. . Executar e fiscalizar as atividades relativas ao
cumprimento das normas derivadas do poder de polícia administrativa
do município;
. Efetuar levantamentos dos dados cadastrais para fins de alteração ou
inscrição de ofício nos cadastros do município. 160
FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS II
. 2º grau completo e 03
(três) anos de efetivo exercício na classe de Fiscal de Posturas
Municipais I.
. Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº
9.212, de 27 de janeiro de 1998.
. Realizar com completo domínio as
atividades estabelecidas para a Classe de Fiscal de Posturas Municipais
I;
. Orientar e coordenar tarefas que exijam maior grau de complexidade
relativas ao cumprimento das normas derivadas do poder de polícia
administrativa do município;
. Efetuar atividades de auditoria nos serviços das Supervisões de
Fiscalização ou outros órgãos que venham a sucedê-las, quando
designado;
. Analisar procedimentos fiscais e participar da Junta de Julgamentos
Fiscais em Primeira Instância.
FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS III
. 2º grau completo
e 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira Fiscal de Posturas
Municipais. . Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº 9.212,
de 27 de janeiro de 1998. . Realizar com completo domínio as
atividades estabelecidas para a Classe de Fiscal de Posturas Municipais I
e II;
. Analisar, planejar e controlar ações e operações fiscais, propondo
planos de ação e projetos de melhorias para o serviço;
. Ministrar palestras em cursos de treinamento fiscais, quando
designado;
. Emitir pareceres técnicos em matéria de sua competência, quando
não dependentes de avaliação profissional específica.
FISCAL AMBIENTAL I Meio Ambiente 40 horas semanais
. Ensino
Médio Completo, com habilitação técnica na área de Agricultura ou
Edificação ou Estradas ou Informática ou Meio Ambiente ou Química ou
Segurança do Trabalho;
. Registro no Conselho Profissional, se for o caso. . Concurso Público
de provas ou de provas e títulos;
. Exame de capacidade física;
. Exame psicotécnico. . Executar, fiscalizar, supervisionar, orientar,
coordenar as atividades relativas ao cumprimento das normas derivadas
do poder de polícia administrativa do município, em especial na área
Ambiental;
. Efetuar levantamentos dos dados cadastrais para fins de alteração ou
inscrição de ofício nos cadastros do Município. 10
FISCAL AMBIENTAL II
. Ensino Médio Completo, com
habilitação técnica na área de Agricultura ou Edificação ou Estradas ou
Informática ou Meio Ambiente ou Química ou Segurança do Trabalho e
03 (três) anos de efetivo exercício na classe de Fiscal Ambiental I. .
Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº 9.212, de 27 de
janeiro de 1998.
. Executar, fiscalizar, supervisionar, orientar e
coordenar as tarefas que exijam um maior grau de complexidade,
relativas ao cumprimento das normas derivadas do poder de polícia
administrativa do município, em especial na área Ambiental;
. Efetuar levantamentos dos dados cadastrais para fins de alteração ou
inscrição de ofício nos cadastros do Município;
. Realizar com completo domínio as atividades estabelecidas para a
Classe de Fiscal Ambiental I.
FISCAL AMBIENTAL III
. Ensino Médio Completo, com
habilitação técnica na área de Agricultura ou Edificação ou Estradas ou
Informática ou Meio Ambiente ou Química ou Segurança do Trabalho e
05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira Fiscal Ambiental. .
Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº 9.212, de 27 de
janeiro de 1998.
. Executar, fiscalizar, supervisionar, orientar e
coordenar as tarefas que exijam alto grau de complexidade, relativas ao
cumprimento das normas derivadas do poder de polícia administrativa
do Município, em especial na área Ambiental;
. Efetuar levantamentos dos dados cadastrais para fins de alteração ou
inscrição de ofício nos cadastros do Município;
. Realizar com completo domínio as atividades estabelecidas para as
Classes de Fiscal Ambiental I e Fiscal Ambiental II.
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR I
. Arquiteto 40 horas semanais .
Curso superior completo de Arquitetura ou Arquitetura e Urbanismo
. Registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo . Concurso Público
de provas ou de provas e títulos
. Supervisionar, coordenar, planejar
e executar projetos gerais na área de Arquitetura e Urbanismo. 25
AUXILIAR OPERACIONAL
. Zelador
. Xerox, aparelhos de som e outros;
. Rondante 44 horas semanais
. 1º grau incompleto
. Concurso
Público de provas ou de provas e títulos . Executar serviços, sob
supervisão, de portaria e de mensageiro, assim como conservar as
dependências e materiais sob sua guarda em perfeitas condições de
lim¬peza; ou operar máquinas diversas tais como: copiadoras e outras
máquinas de uso do expediente; ou prestar serviços de natureza
diversa conforme sua área de atuação. 570

B.1 - QUADRO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA

CLASSE ÁREA(S) JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE /
REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Nº TOTAL DE CARGOS
OFICIAL DE OBRAS I . Pedreiro
. Eletricista de Obras ou Sinalização ou outros
. Carpinteiro
. Pintor de Obras ou Sinalização Horizontal
. Bombeiro Hidráulico
. Armador
. Encanador
. Marteleteiro
. Soldador
. Pintor
. Marcenaria
. Outros artífices de obras 44 horas semanais
. 1º grau incompleto
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
. Executar
trabalhos especializados em obras, instalações hidráulicas, alvenaria,
pintura de prédios, carpintaria, eletricidade, marcenaria, entre outros.
10
OFICIAL DE OBRAS II
. 1º grau incompleto
. Concurso
Público de provas ou de provas e títulos. . Executar tarefas de
maior complexidade, de acordo com a área de atuação, com eficiência,
devendo ter completo domínio das atividades estabelecidas para Classe
de Oficial de Obras I.
. Colaborar com a formação em serviço de profissional iniciante na
área, independentemente de seu regime de trabalho.
. 1º grau incompleto e experiência de 03 (três) anos
de efetivo exercício na classe de Oficial de Obras I.
. Na forma do
disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
AUXILIAR OPERACIONAL
. Zelador
. Xerox, aparelhos de som e outros;
. Rondante 44 horas semanais
. 1º grau incompleto
. Concurso
Público de provas ou de provas e títulos . Executar serviços, sob
supervisão, de portaria e de mensageiro, assim como conservar as
dependências e materiais sob sua guarda em perfeitas condições de
lim¬peza; ou operar máquinas diversas tais como: copiadoras e outras
máquinas de uso do expediente; ou prestar serviços de natureza
diversa conforme sua área de atuação. 34

C.1 - QUADRO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CULTURAL ALFREDO
FERREIRA LAGE

CLASSE ÁREA(S) JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE/
REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Nº TOTAL DE CARGOS
AUXILIAR OPERACIONAL
. Zelador
. Xerox, aparelhos de som e outros;
. Rondante 44 horas semanais
. 1º grau incompleto
. Concurso
Público de provas ou de provas e títulos . Executar serviços, sob
supervisão, de portaria e de mensageiro, assim como conservar as
dependências e materiais sob sua guarda em perfeitas condições de
limpeza; ou operar máquinas diversas tais como: copiadoras e outras
máquinas de uso do expediente; ou prestar serviços de natureza
diversa conforme sua área de atuação. 34


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