Norma:Decreto do Executivo 12542 / 2015
Data:29/12/2015
Ementa:Aprova metodologia de cálculo do valor venal de imóveis para fins de lançamento do IPTU do exercício 2016.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 30/12/2015
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
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DECRETO Nº 12.542 - de 29 de dezembro de 2015.

Aprova metodologia de cálculo do valor venal de imóveis para fins de
lançamento do IPTU do exercício 2016.

O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais,
conforme art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal e considerando o
disposto no art. 55, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978
(“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações
posteriores, na Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009, no Decreto
nº 12.201, de 29 de dezembro de 2014 e no Decreto nº 12.541, de 29 de
dezembro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º A apuração do valor venal de imóveis para fins de lançamento
do IPTU, far-se-á com base na Planta Genérica de Valores de Terreno
(PGVT), na Tabela de Preços de Construção (TPC) e nos Fatores de
Comercialização (FC), aprovados para o exercício de 2010, com os
valores atualizados nos termos do Decreto nº 12.201, de 29 de
dezembro de 2014 e do Decreto nº 12.541, de 29 de dezembro de 2015,
dos fatores de correção aplicáveis conforme as características do
imóvel, quando for o caso.

Art. 2º O valor do terreno resultará da multiplicação de sua área total
ou fração respectiva, quando for o caso, pelo correspondente valor
unitário de metro quadrado, estabelecido na Planta Genérica de
Valores de Terreno (PGVT) constante do Anexo I, integrante da Lei nº
11.925, de 29 de dezembro de 2009, atualizada nos termos do Decreto
nº 12.201, de 29 de dezembro de 2014 e do Decreto nº 12.541, de 29 de
dezembro de 2015, e pelos fatores de correção aplicáveis conforme as
suas características individuais.

Art. 3º Considera-se área corrigida a área resultante da redução
aplicada na forma da Tabela I do Anexo Único deste Decreto, para
glebas com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados).

Parágrafo único. Na determinação do valor venal das glebas acima de
5.000m² (cinco mil metros quadrados) não se aplica o Fator de Situação
do Terreno (FST) a que se refere o art. 4º deste Decreto, exceto
quando o Fator de Situação da Edificação (FSE) constante do art. 5º
deste instrumento for fundos.

Art. 4º Para fins de aplicação do Fator de Situação do Terreno (FST)
previsto na Tabela II do Anexo Único deste Decreto, considera-se:
I - encravado, o terreno que não se comunica com a via pública,
exceto por servidão de passagem;
II - de fundos, o terreno situado no interior da quadra, que se
comunica com a via pública por intermédio de corredor de acesso;

III - interno, o terreno localizado em vila, travessa, passagem ou local
semelhante, acessório da malha viária do município;
IV - uma frente, quando o terreno possuir uma única testada para o
logradouro público; e
V - duas, três ou mais frentes, quando o terreno apresentar testadas
para dois, três ou mais logradouros públicos, respectivamente.

Parágrafo único. Serão considerados de fundos as frações dos
terrenos com uma ou mais frentes para os logradouros públicos,
quando o Fator de Situação da Edificação (FSE) referente às
edificações existentes sobre estas frações for fundos.

Art. 5º O Fator de Topografia (FT) será obtido em função do número
de ocorrências registradas no terreno com relação ao relevo,
nivelamento e superfície, e da área do terreno que exceda a 1.000m²
(mil metros quadrados), na forma da Tabela III, do Anexo Único deste
Decreto.

Art. 6º Sobre o valor do terreno será aplicado o Índice de
Aproveitamento do mesmo (IAT), na forma da Tabela IV, do Anexo
Único, tratando-se de imóvel regularmente tombado.

Art. 7º O Valor da edificação resultará da multiplicação da área
equivalente da unidade edificada pelo valor unitário de metro quadrado
de construção estabelecido de acordo com os tipos e padrões
construtivos constantes do Anexo II, integrante da Lei nº 11.925, de 29
de dezembro de 2009, atualizada nos termos do Decreto nº 12.201, de
29 de dezembro de 2014 e do Decreto nº 12.541, de 29 de dezembro de
2015, e pelos fatores de correção aplicáveis conforme suas
características individuais.

Parágrafo único. O enquadramento da edificação por tipos e padrões
construtivos será feito de conformidade com as características
predominantes da edificação constantes do cadastro imobiliário e de
acordo com a pontuação obtida, prevista na Tabela V, do Anexo Único
deste Decreto.

Art. 8º Sobre o valor apurado na forma do artigo anterior, será
aplicado o Fator de Depreciação Física (FDF) previsto na Tabela VI do
Anexo Único deste Decreto.

Art. 9º A idade da edificação para fins de aplicação do Fator de
Depreciação Física (FDF) corresponderá à diferença entre o exercício
anterior a que se refere o lançamento tributário e o ano do “habite-
se”.

Parágrafo único. Tratando-se de imóvel irregular ou quando constatado
que a edificação antecede a data do “habite-se”, no caso de imóvel
regular, adotar-se-á o ano do primeiro lançamento predial ou o ano da
conclusão da edificação, aquele que comprovadamente atribuir maior
idade ao imóvel, desde que consignado no cadastro imobiliário.

Art. 10. Para fins de aplicação do Fator de Situação da Edificação (FSE)
previsto na Tabela VII do Anexo Único deste Decreto considera-se:
I - frente, as edificações que apresentam testadas para logradouros
públicos;
II - fundos, as edificações que não apresentam testadas para
logradouros públicos, mas sim para vilas, avenidas de casas, travessas,
passagem ou local semelhante, acessório da malha viária do município,
bem como aquelas que se comunicam com a via pública por intermédio
de servidão de passagem ou corredor de acesso.

Parágrafo único. Quando o Fator de Situação do Terreno (FST) for
encravado, interno ou fundos, adotar-se-á automaticamente o Fator de
Situação da Edificação (FSE) como fundos.

Art. 11. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma dos
valores do terreno e da edificação, aplicando-se sobre o total apurado,
o Fator de Comercialização (FC) estabelecido para cada tipo de
edificação e por área isótima, de acordo com as Tabelas I a VI, do
Anexo III, integrante da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 12. Tratando-se de edificação exclusivamente do tipo loja, será
aplicado sobre o valor venal apurado na forma do artigo anterior, o
Fator de Posição do Imóvel (FPI), de conformidade com a Tabela VIII, do
Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O Fator de Posição do Imóvel (FPI) não será aplicado
nas edificações do tipo loja, pertencentes à área isótima CS077, que
consta do Anexo V, integrante da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de
2009.

Art. 13. Sobre o valor venal dos imóveis regularmente tombados,
aplicar-se-á o Fator de Tombamento (FTB), adotando-se o índice ou o
somatório dos índices, sempre que for o caso, conforme estabelecido
na Tabela IX, do Anexo Único deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos
Humanos.

ANEXO ÚNICO

Tabela I - Correção de área superior a 5.000m2:
Área (m2) Área corrigida (m2)
De 5.001 até 10.000 AC = [(AT - 5.000) x 0,8] + 5.000
Acima de 10.000 AC = [(AT - 10.000) x 0,4] + 9.000
AC = Área corrigida (m2) AT = Área total do terreno (m2)

Tabela II - Fatores de Situação do Terreno (FST):
Situação Fator
1 - encravado 0,5
2 - uma frente 1,0
3 - duas frentes 1,1
4 - três frentes 1,2
5 - mais de três frentes 1,3
6 - Interno/fundos 0,7
Tabela III - Fatores de Topografia (FT):
Nº de ocorrências (relevo/nivelamento/superfície) Fator Área do
terreno (m2) Fator
Nenhuma 1,0 Até 999 1,0
Uma 0,9 De 1.000 até 9.999 0,9
Duas 0,8 De 10.000 até 49.999 0,8
Três 0,6 De 50.000 até 99.999 0,6
Quatro ou mais 0,4 A partir de 100.000 0,4
Obtenção do Fator de Topografia:
1 - Se a área do terreno for menor que 1.000m2 (mil metros quadrados),
adotar fator correspondente ao número de ocorrências.
2 - Se a área for maior que 1.000m2 (mil metros quadrados), comparar
os fatores correspondentes ao número de ocorrências e o
correspondente à área do terreno, adotando-se o que for
numericamente menor.

Tabela IV - Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT):
Especificação do imóvel Forma de Cálculo Obtenção Índice
Tombado Cap/Cam Cap = A/AT
Cam = Anexo 8, da Lei nº 6.910/1986 Ia < 0,5 = 0,5 e Ia > 1 = 1
Não tombado ----- ----- Ia = 1
Cap = Coeficiente de aproveitamento do terreno
Cam = Coeficiente de aproveitamento potencial
A = Área construída (m2)
AT = Área total do terreno (m2)
Tabela V - Pontuação dos padrões de acabamento por tipos de
edificação:
Tipos de edificação Pontuação Padrões de acabamento
1 - Apartamento Igual ou + de 126 Ótimo
111 até 125 Bom
98 até 110 Regular
88 até 97 Baixo
Igual ou - de 87 Popular
2 - Casa Igual ou + de 116 Ótimo
107 até 115 Bom
98 até 106 Regular
89 até 97 Baixo
Igual ou - de 88 Popular
3 - Sala Igual ou + de 112 Ótimo
101 até 111 Bom
84 até 100 Regular
68 até 83 Baixo
Igual ou - de 67 Popular
4 - Loja Igual ou + de 110 Ótimo
95 até 109 Bom
81 até 94 Regular
65 até 80 Baixo
Igual ou - de 64 Popular
5 - Telheiro Igual ou + de 122 Ótimo
110 até 121 Bom
97 até 109 Regular
76 até 96 Baixo
Igual ou - de 75 Popular
6 - Galpão Igual ou + de 147 Ótimo
126 até 146 Bom
116 até 125 Regular
106 até 115 Baixo
Igual ou - de 105 Popular
Tabela VI - Fator de Depreciação Física (FDF):
Idade % Fator
Até 5 anos 0 1,000
De 6 até 10 anos 1,9 0,981
De 11 até 15 anos 5,2 0,948
De 16 até 20 anos 10,2 0,898
De 21 até 25 anos 16,9 0,831
De 26 até 30 anos 25,2 0,748
Acima de 30 anos 30,0 0,700
Tabela VII - Fator de Situação da Edificação (FSE):
Situação Fator
Frente 1,00
Fundos 0,70
Tabela VIII - Fatores de Posição do Imóvel (FPI):
Posição Fator
Térreo / 1º piso 1,00
Subsolo / porão 0,50
2º piso 0,50
3º piso 0,30
4º piso ou mais 0,20
Tabela IX - Fator de Tombamento (FTB):
Tombamento Índices
Total Parcial
Interno 0,40 0,20
Externo 0,10 0,05


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