Norma:Lei Complementar 00041 / 2016
Data:04/02/2016
Ementa:Dispõe sobre a alteração do art. 7º, da Lei Complementar nº 06, de 27 de novembro de 2013.
Processo:01980/1986 vol. 08
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 05/02/2016


LEI COMPLEMENTAR Nº 041 - de 04 de fevereiro de 2016.


Dispõe sobre a alteração do art. 7º, da Lei Complementar nº 06, de 27 de novembro de 2013.

Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n. 4/2015, de autoria do Vereador Luiz Otávio Coelho Fernandes - Pardal.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados os incisos X e XI e acrescido o inciso XIV, no art. 7º, da Lei Complementar nº 06, de 27 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Não serão computados, para efeito de cálculo da área edificada permitida por meio de coeficiente de aproveitamento:

(...)
X - a soma das áreas das dependências dos apartamentos de cobertura, localizadas nos pavimentos superiores dos mesmos, até o limite de 60% (sessenta por cento) da área do último pavimento tipo. O excedente a este limite será computado para efeito de cálculo da área edificada por meio de coeficiente de aproveitamento;
XI - área da sobreloja, com comunicação interna exclusivamente com a loja, com até 50% (cinquenta por cento) da área da loja e limitada ao máximo de 25,00m2 (vinte e vinco metros quadrados). O excedente a estes limites serão computados para efeito de cálculo da área edificada por meio de coeficiente de aproveitamento;
(...)
XIV - para edificações com habite-se, as áreas das dependências localizadas no pavimento superior de cada unidade, até o limite de 60% (sessenta por cento) da área da unidade de apartamento do pavimento inferior.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de fevereiro de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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