Estabelece, de forma excepcional, prazo para renovação anual de alvará de permissão para exploração do serviço de táxi de que trata o art. 4º da Lei n. 6.612, de 16 de outubro de 1984, que “Dispõe sobre o serviço de táxi no Município de Juiz de Fora” e dá outras providências.
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 18/03/2016
LEI Nº 13.323 - de 17 de março de 2016.
Estabelece, de forma excepcional, prazo para renovação anual de alvará de permissão para exploração do serviço de táxi de que trata o art. 4º da Lei n. 6.612, de 16 de outubro de 1984, que “Dispõe sobre o serviço de táxi no Município de Juiz de Fora” e dá outras providências.
Projeto n. 20/2016, de autoria do Vereador Rodrigo Mattos.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os permissionários do serviço de táxi que deixaram de requerer, tempestivamente ou não, a renovação do alvará de que trata o art. 4º da Lei n. 6.612, de 16 de outubro de 1984, nos exercícios dos últimos 03 (três) anos, cumulados ou isoladamente, e que ainda não tiveram suas permissões revogadas face a tal desatendimento legal, poderão fazê-lo, de forma excepcional, até 30 de abril de 2016.
Art. 2º O requerimento de que trata o art. 1º da presente Lei, acompanhado da documentação hábil e do pagamento de eventuais taxas, deve observar todos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.612, de 1984, e pelas suas normas regulamentares, sob pena de indeferimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive a revogação da permissão.
Art. 3º O benefício excepcional de que trata a presente Lei não se estende ao exercício de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de março de 2016.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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