DECRETO Nº 12.621 - de 18 de março de 2016.
Regulamenta requisito de habilitação específica ou habilitação técnica específica para provimento de cargos das classes constantes do Anexo I, Quadros A.1, A.2, B.1 e C.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, do Anexo Único, da Lei nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, e do Anexo Único, Quadro A, da Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005 e dá outras providências.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, e considerando, ainda, o disposto na Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no Decreto Federal nº 94.406, de 08 de junho de 1987, na Lei Federal nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, na Resolução CFO - Conselho Federal de Odontologia nº 63/2005, na Resolução CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, na Resolução CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia nº 473, de 26 de novembro de 2002, na Resolução CFF - Conselho Federal de Farmácia nº 464, de 23 de julho de 2007, na Resolução CFF - Conselho Federal de Farmácia nº 517, de 26 de novembro de 2009, na Resolução CNE/CEB - Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica nº 04, de 26 de novembro de 1999, na Resolução CNE/CP - Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno nº 2, de 19 de fevereiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de satisfação dos requisitos de habilitação específica ou habilitação técnica específica, necessários ao provimento de cargos das classes constantes do Anexo I, Quadros A.1, B.1 e C.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 e do Anexo Único, Quadro A, da Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005, entende-se como documentação hábil a comprovar a formação técnica específica para desempenho das atribuições de cada cargo, conforme abaixo:
I - Auxiliar de Enfermagem I:
a) certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei, e registrado no órgão competente; ou,
b) diploma a que se refere a Lei Federal nº 2.822, de 14 de junho de 1956; ou,
c) diploma ou certificado a que se refere o item III do art. 2º, da Lei Federal nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; ou,
d) certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto Federal nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946 e da Lei Federal nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; ou,
e) prova de enquadramento como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-Lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; ou,
f) diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
II - Auxiliar de Enfermagem II:
a) diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
III - Auxiliar de Odontologia:
a) diploma ou certificado que atenda integralmente ao disposto nas normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura; ou, na ausência destas,
b) diploma ou certificado que atenda integralmente ao disposto em ato normativo do Conselho Federal de Odontologia; ou,
c) diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Odontologia, Atendente de Consultório Dentário ou Auxiliar em Saúde Bucal; ou,
d) diploma ou certificado que contemple em seu histórico escolar carga horária, após o ensino fundamental, nunca inferior a 300 (trezentas) horas, sendo 240 (duzentas e quarenta) horas teórico/práticas e 60 (sessenta) horas de estágios supervisionados, contendo as disciplinas vinculadas aos eixos temáticos referidos no art. 17 da Resolução CFO - Conselho Federal de Odontologia nº 63/2005, observando os limites legais de atuação do Auxiliar em Saúde Bucal, definidos na Lei Federal nº 11.889/2008; ou,
e) documentação, através de carteira profissional ou cópia do ato oficial do Serviço Público, comprobatória do exercício de atividade de Auxiliar de Consultório Dentário, em data anterior à promulgação da Lei nº 11.889/2008.
IV - Técnico de Nível Médio I, II, III - Técnico de Higiene Dental:
a) diploma ou certificado que atenda integralmente ao disposto nas normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura; ou, na ausência deste,
b) diploma ou certificado que atenda integralmente ao disposto em ato normativo do Conselho Federal de Odontologia; ou,
c) diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Técnico de Higiene Dental ou Técnico de Saúde Bucal.
V - Técnico de Nível Médio I, II, III - Edificações:
a) diploma ou certificado de Técnico em Edificações, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico em Edificações.
VI - Técnico de Nível Médio I, II, III - Estradas:
a) diploma ou certificado de Técnico em Estradas ou Técnico em Estradas e Pontes, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico em Estradas ou Técnico em Estradas e Pontes.
VII - Técnico de Nível Médio I, II, III - Mecânica:
a) diploma ou certificado de Técnico em Mecânica, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico em Mecânica.
VIII - Técnico de Nível Médio I, II, III - Eletromecânica:
a) diploma ou certificado de Técnico em Eletromecânica, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico em Eletromecânica.
IX - Técnico de Nível Médio I, II, III - Eletrônica:
a) diploma ou certificado de Técnico em Eletrônica, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico em Eletrônica.
X - Técnico de Nível Médio I, II, III - Eletrotécnica:
a) diploma ou certificado de Técnico em Eletrotécnica, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico em Eletrotécnica.
XI - Técnico de Nível Médio I, II, III - Agricultura:
a) diploma ou certificado de Técnico em Agricultura, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico em Agricultura.
XII - Técnico de Nível Médio I, II, III - Desenho:
a) diploma ou certificado de Técnico em Desenho de Construção Civil ou Técnico em Desenho de Projetos, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico em Desenho de Construção Civil ou Técnico em Desenho de Projetos.
XIII - Técnico de Nível Médio I, II, III - Segurança do Trabalho:
a) diploma ou certificado de Técnico de Segurança do Trabalho, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Segurança do Trabalho.
XIV - Técnico de Nível Médio I, II, III - Operador de Computador:
a) diploma ou certificado de Técnico em Microinformática ou Técnico em Informática ou assemelhados, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente, em conformidade com as modificações procedidas na legislação educacional no tocante às terminologias adotadas; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico em Microinformática ou Técnico em Informática ou assemelhados, em conformidade com as modificações procedidas na legislação educacional no tocante às terminologias adotadas.
XV - Técnico de Nível Médio I, II, III - Laboratório:
a) diploma ou certificado de Técnico de laboratório de Análises Clínicas ou Técnico em Patologia Clínica ou Técnico em Biodiagnóstico ou assemelhados, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente, em conformidade com as modificações procedidas na legislação educacional no tocante às terminologias adotadas; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, Técnico em Patologia Clínica, Técnico em Biodiagnóstico ou assemelhados, em conformidade com as modificações procedidas na legislação educacional no tocante às terminologias adotadas; Técnico de Laboratórios de Controle e Pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos.
XVI - Técnico de Nível Médio I, II, III - Técnico de Transporte e Trânsito - Informática:
a) diploma ou certificado de Técnico em Microinformática ou Técnico em Informática ou assemelhados, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente, em conformidade com as modificações procedidas na legislação educacional no tocante às terminologias adotadas; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico em Microinformática ou Técnico em Informática ou assemelhados, em conformidade com as modificações procedidas na legislação educacional no tocante às terminologias adotadas.
XVII - Técnico de Nível Médio I, II, III - Técnico de Transporte e Trânsito - Transporte e Trânsito:
a) diploma ou certificado de Técnico em Trânsito ou assemelhados, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente, em conformidade com as modificações procedidas na legislação educacional no tocante às terminologias adotadas; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico em Trânsito ou assemelhados, em conformidade com as modificações procedidas na legislação educacional no tocante às terminologias adotadas.
XVIII - Programador I, II, III:
a) diploma ou certificado de Técnico em Microinformática ou Técnico em Informática, ou assemelhados, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente, em conformidade com as modificações procedidas na legislação educacional no tocante às terminologias adotadas; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico em Microinformática, Técnico em Informática ou assemelhados, em conformidade com as modificações procedidas na legislação educacional no tocante às terminologias adotadas.
Art. 2º Para fins de satisfação do requisito de graduação em Engenharia, necessário ao provimento de cargos das classes constantes do Anexo I, Quadros A.1, B.1 e C.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, entende-se como documentação hábil a comprovar a formação técnica específica para desempenho das atribuições de cada cargo, conforme abaixo:
I - Técnico de Nível Superior I, II, III - Engenheiro Civil:
a) diploma ou certificado de graduação de nível superior plena em Engenharia Civil, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de graduação de nível superior plena em Engenharia Civil, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente.
II - Técnico de Nível Superior I, II, III - Engenheiro Elétrico (Engenheiro Eletricista):
a) diploma ou certificado de graduação de nível superior plena em Engenharia Elétrica, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de graduação de nível superior plena em Engenharia Elétrica, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente.
III - Técnico de Nível Superior I, II, III - Engenheiro Mecânico:
a) diploma ou certificado de graduação de nível superior plena em Engenharia Mecânica, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de graduação de nível superior plena em Engenharia Mecânica, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente.
IV - Técnico de Nível Superior I, II, III - Engenheiro Agrônomo:
a) diploma ou certificado de graduação de nível superior plena em Engenharia Agronômica, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de graduação de nível superior plena em Engenharia Agronômica, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente.
V - Técnico de Nível Superior I, II, III - Engenheiro Sanitarista:
a) diploma ou certificado de graduação de nível superior plena em Engenharia Sanitária ou Engenharia Sanitária e Ambiental, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de graduação de nível superior plena em Engenharia Sanitária ou Engenharia Sanitária e Ambiental, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente.
VI - Técnico de Nível Superior I, II, III - Engenheiro de Tráfego:
a) diploma ou certificado de graduação de nível superior plena em Engenharia Civil e certificado de curso de formação profissional pós-graduada no senso lato em Engenharia Rodoviária ou Engenharia de Tráfego, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de graduação de nível superior plena em Engenharia Rodoviária ou Engenharia de Tráfego, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente.
VII - Técnico de Nível Superior I, II, III - Engenheiro do Trabalho:
a) diploma ou certificado de graduação de nível superior plena em Engenharia, e do diploma ou certificado de curso de formação profissional pós-graduada no senso lato em Engenharia de Segurança do Trabalho, ambos expedidos de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; ou,
b) diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de graduação de nível superior plena em Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente.
Art. 3º Para fins de satisfação do requisito de graduação em Odontologia, necessário ao provimento de cargos das classes de Cirurgião-Dentista I, II, III, constantes do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, entende-se como documentação hábil a comprovar a formação técnica específica para desempenho das atribuições de cada cargo, a apresentação de diploma ou certificado de graduação de nível superior plena em Odontologia, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente; e, ainda, o atendimento ao disposto na Resolução CFO - Conselho Federal de Odontologia nº 63, de 08 de abril de 2005, com alterações posteriores.
Art. 4º Para fins de verificação da satisfação dos requisitos necessários ao provimento de cada cargo constante do Anexo I, Quadros A.1, A.2, B.1 e C.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, do Anexo Único, da Lei nº 10.589, de 21 de novembro de 2003 e do Anexo Único, Quadro A, da Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005, deverão ser verificados os diplomas ou certificados legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, expedido de acordo com a legislação correlata e registrado pelo órgão competente.
Art. 5º Para fins de verificação da satisfação dos requisitos de habilitação necessários ao provimento de cada cargo constante do Anexo I, Quadros A.1, A.2, B.1 e C.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, do Anexo Único, da Lei nº 10.589, de 21 de novembro de 2003 e do Anexo Único, Quadro A, da Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005 deverão, ainda, ser verificados os Certificados e Diplomas assemelhados, expedidos de acordo com a legislação correlata e registrados pelo respectivo órgão competente, levando-se em conta as modificações procedidas na legislação educacional, no tocante às terminologias adotadas.
Art. 6º Compete à Secretaria de Administração e Recursos Humanos a permanente revisão e adequação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de março de 2016.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |