LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - de 29 de junho de 2016.
Altera os arts. 21, 84, 90, 91 e 113, da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4239.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 21, caput, da Lei n. 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual, trimestralmente, a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:”
Art. 2º O art. 84, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A pedido do servidor, o período de usufruição de férias regulamentares poderá ser fracionado em períodos equivalentes à metade dos dias a que fizer jus, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, desde que não comprometa a efetiva prestação de serviço do setor em que estiver lotado, bem como a escala de férias previamente programada e que o mesmo goze o restante dos dias antes da usufruição de novo período aquisitivo.”
Art. 3º O art. 90, da Lei n. 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O fracionamento de férias regulamentares de que trata o parágrafo único, do art. 84, desta Lei, não se aplica aos servidores integrantes do Quadro do Magistério.”
Art. 4º O § 2º do art. 91, da Lei n. 8.710, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VII, VIII e IX.”
Art. 5º O art. 113, da Lei n. 8.710, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 09 (nove) dias consecutivos, contados da data da ocorrência, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, irmãos, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela.
II - no dia do seu aniversário natalício.
§ 1º O servidor comunicará a seu superior hierárquico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sua intenção de usufruir do benefício estabelecido no inciso II.
§ 2º Não haverá permutação de data, caso o aniversário natalício do servidor coincida com domingo, sábado, feriado ou ponto facultativo, salvo quando seu serviço ocorra naqueles dias, em razão de escala ou convocação para serviço extraordinário.
§ 3º Na hipótese de o servidor, por qualquer motivo, deixar de utilizar, total ou parcialmente, os dias de afastamento previstos neste artigo, fica vedado ao mesmo, posteriormente, ausentar-se do serviço pelo período correspondente.”
Art. 6º O regramento estabelecido no artigo anterior, referente à ausência justificada em razão do “Aniversário Natalício”, abrangerá todos os servidores públicos, independentemente de seu vínculo empregatício com o Município.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.775, de 13 de agosto de 1982.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de junho de 2016.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |