Norma:Lei 13399 / 2016
Data:01/07/2016
Ementa:Cria a carreira de Técnico de Nível Superior - Biomédico e adéqua a carreira de Técnico de Nível Superior - Farmacêutico-Bioquímico e dá outras providências.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 02/07/2016
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
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LEI Nº 13.399 - de 1º de julho de 2016.


Cria a carreira de Técnico de Nível Superior - Biomédico e adéqua a carreira de Técnico de Nível Superior - Farmacêutico-Bioquímico e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem 4251.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Classes de Técnico de Nível Superior I - Farmacêutico-Bioquímico, Técnico de Nível Superior II - Farmacêutico-Bioquímico e Técnico de Nível Superior III - Farmacêutico-Bioquímico, integrantes do Quadro A.1, do Anexo I, da Lei Municipal nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passam a ser denominadas, respectivamente, “Técnico de Nível Superior I - Farmacêutico”, “Técnico de Nível Superior II - Farmacêutico” e “Técnico de Nível Superior III - Farmacêutico”.

§ 1º A “Área”, “Requisitos/Escolaridade”, “Forma de Provimento”, “Síntese de Atribuições” e “Número de Cargos” para classes mencionadas no caput passam a ser as constantes do Anexo Único desta Lei, que altera o Quadro A.1, do Anexo I, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998.

§ 2º O número de cargos para as classes que compõem a carreira de Técnico de Nível Superior - Farmacêutico, atualmente fixado em 20 (vinte), fica acrescido de 30 (trinta) cargos, criados por esta Lei, passando a somar 50 (cinquenta) cargos, os quais ficam fixados conjuntamente, abrangendo toda a carreira, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998 e do Anexo Único desta Lei.

§ 3º Os atuais ocupantes de cargos da carreira de TNS - Farmacêutico-Bioquímico serão aproveitados de acordo com a lotação e atividades atualmente exercidas nas áreas fixadas de acordo com o Anexo Único desta Lei para a carreira de TNS - Farmacêutico, sendo permitido seu reaproveitamento em área diversa da original, desde que verificado o interesse público para o respectivo remanejamento.

Art. 2º Fica criada a carreira de Técnico de Nível Superior - Biomédico, composta pelas classes de Técnico de Nível Superior I - Biomédico, Técnico de Nível Superior II - Biomédico e Técnico de Nível Superior III - Biomédico.

§ 1º Os padrões iniciais de vencimento das classes de Técnico de Nível Superior I - Biomédico, Técnico de Nível Superior II - Biomédico e Técnico de Nível Superior III - Biomédico são equivalentes, respectivamente, aos padrões iniciais de vencimento das classes de Técnico de Nível Superior I, Técnico de Nível Superior II e Técnico de Nível Superior III, conforme Quadro A.1, do Anexo I, da Lei nº 8.718, de 31 de 31 de agosto de 1995, com alterações posteriores.
§ 2º As classes de “Técnico de Nível Superior I - Biomédico, Técnico de Nível Superior II - Biomédico e Técnico de Nível Superior III - Biomédico” são estruturadas conforme art. 27, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998.

§ 3º São criados 02 (dois) cargos para a carreira de Técnico de Nível Superior - Biomédico, fixados conjuntamente nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998 e do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O Anexo Único desta Lei, exclusivamente para as classes nele mencionadas, altera o Quadro A.1, do Anexo I, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de julho de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CLASSE ÁREA(S) JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE / REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES TOTAL DE CARGO
Técnico de Nível Superior I Biomédico - Geral 40 horas semanais . Curso superior completo de Biomedicina; e,
. Registro no Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (CRBM3). . Concurso Público de provas ou de provas e títulos. Quando em exercício em atividade relacionada ao Banco de Sangue (realizar todas as tarefas com exclusão, apenas, de transfusão); Quando em exercício em atividade relacionada a Análise Ambiental (realizar análise físico-química e microbiológica para o saneamento do meio ambiente); Quando no exercício de atividades relacionadas a citologia oncótica (citologia esfoliativa); Quando no exercício de atividades relacionadas à Análise bromatológica (realizar análises para aferição de alimentos); Atuar nas atividades de fiscalização quando assim designados. 02 (I)
Biomédico - Análises Clínicas . Curso superior completo de Biomedicina; e, . Especialização, a nível de pós- graduação (lato sensu) em Análises Clínicas, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); e, . Registro no Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (CRBM3). Realizar todas as atribuições inerentes ao Biomédico - Geral e, ainda, as atividades de Análises Clínicas, dentro das limitações definidas na Resolução CFBM(Conselho Federal de Biomedicina) nº 78, de 29/04/2002; Atuar nas atividades de fiscalização quando assim designados.
Biomédico - Radiodiag-nóstico . Curso superior completo de Biomedicina; e,
. Especialização, a nível de pós graduação (lato sensu) em Radiodiagnóstico, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); e,
. Registro no Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (CRBM3). Realizar todas as atribuições inerentes ao Biomédico - Geral e, ainda, as atividades de Radiodiagnóstico dentro das limitações definidas na Resolução CFBM(Conselho Federal de Biomedicina) nº 78, de 29/04/2002; Atuar nas atividades de fiscalização quando assim designados.
Técnico de Nível Superior II Biomédico - Todas as áreas . 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Técnico de Nível Superior I; e,
. Especialização, a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor; e,
. Registro no Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (CRBM3). . Promoção nos termos do inc. II, do art. 30, da Lei Municipal nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. . Executar tarefas especializadas de maior complexidade que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões.
Técnico de Nível Superior III Biomédico - Todas as áreas 40 horas semanais . 04 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor, ou
. 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e especialização a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua autoria, em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o art. 32, da Lei Municipal nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
. Registro no Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (CRBM3).
. Promoção nos termos do inc. II, do art. 30, da Lei Municipal nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. . Executar tarefas especializadas de maior complexidade que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões. (I)
Técnico de Nível Superior I Farmacêutico - Geral 40 horas semanais . Curso superior completo de Farmácia ou Farmácia e Bioquímica;
. Registro no Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRFMG) . Concurso Público de provas ou de provas e títulos. . Selecionar, auxiliar na aquisição, armazenar e distribuir os medicamentos de forma segura e correta; avaliar, armazenar e distribuir os medicamentos de forma segura e correta; avaliar prescrições médicas; orientar a equipe de saúde a respeito da administração correta de medicamentos; participar de estudos de farmacovigilância com base em análise da reação a interação de medicamentos; desempenhar outras atividades afins ao cargo. Atuar em políticas públicas e de assistência farmacêutica;
. Executar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, as quais deverão estar integradas aos processos de trabalho voltados ao controle de riscos relacionados aos produtos, serviços, vigilância ambiental e saúde do trabalhador. Exercer atividades de fiscalização quando designado. 50 (II)
Técnico de Nível Superior I Farmacêutico - Análises Clínicas 40 horas semanais . Curso superior completo de Farmácia e Bioquímica, ou Curso superior completo de Farmácia e Especialização, a nível de pós-graduação (lato sensu) em Análises Clínicas, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
. Registro no Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRFMG). . Concurso Público de provas ou de provas e títulos. . Supervisionar, orientar e realizar exames clínicos laboratoriais, tais como hematológicos, imunológicos, microbiológicos, toxicológicos, citopatológicos, sorológicos, baciloscópicos, bioquímicos e outros, empregando materiais, aparelhos e reagentes apropriados; interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico; Verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, realizando calibrações, controle de qualidade e promovendo a resolução de possíveis problemas apresentados por aparelhos automáticos existentes no laboratório, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos resultados; controlar a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises; Elaborar o pedido de aquisição de material técnico, acompanhando e supervisionando as licitações quanto à qualidade e funcionalidade dos kits a serem adquiridos; O planejamento, a administração, a gestão e a direção do laboratório de análises clínicas. Executar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, as quais deverão estar integradas aos processos de trabalho voltados ao controle de riscos relacionados aos produtos, serviços, vigilância ambiental e saúde do trabalhador. Exercer atividades de fiscalização quando designado. Desempenhar outras atividades afetas a profissão de interesse da Administração Pública Municipal. (II)
Farmacêutico - Homeopatia . Curso superior completo de Farmácia e Bioquímica, ou Farmácia, e Especialização, a nível de pós-graduação (lato sensu) em Homeopatia, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
. Registro no Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRFMG). . Selecionar, auxiliar na aquisição, armazenar e distribuir as tinturas mãe e matrizes homeopáticas de forma a atender as boas práticas de manipulação; avaliar, armazenar e distribuir os medicamentos manipulados de forma segura e correta; Criar, executar, acompanhar e supervisionar todos os programas pertencentes ao Programa de Garantia da Qualidade. Atender aos requisitos técnicos de manipulação das formulações magistrais. avaliar prescrições médicas; orientar a equipe de saúde a respeito da administração correta da manipulação e dispensação de medicamentos; desempenhar outras atividades afins ao cargo. Atuar em políticas públicas e de assistência farmacêutica; Executar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, as quais deverão estar integradas aos processos de trabalho voltados ao controle de riscos relacionados aos produtos, serviços, vigilância ambiental e saúde do trabalhador. Exercer atividade de Fiscalização quando designado.
Técnico de Nivel Superior II Farmacêutico - Todas as áreas 40 horas semanais . 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Técnico de Nível Superior I; e, . Especialização, a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor; e,
. Registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF). . Promoção nos termos do inc. II, do art. 30, da Lei Municipal nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. . Executar tarefas especializadas de maior complexidade que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões. (II)
Técnico de Nivel Superior III Farmacêutico - Todas as áreas . 04 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor, ou
. 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e especialização a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua autoria, em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o art. 32, da Lei Municipal nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
. Registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF). . Executar tarefas especializadas de maior complexidade que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões.
(I) Número de cargos fixado conjuntamente para as classes que compõe a carreira de Técnico de Nível Superior - Biomédico, nos termos do § 1º, do art. 8º, da Lei Municipal nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;

(II) Número de cargos fixado conjuntamente para as classes que compõe a carreira de Técnico de Nível Superior - Farmacêutico, nos termos do § 1º, do art. 8º, da Lei Municipal nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.


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