Norma: | Lei Complementar 00049 / 2016 | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 01/07/2016 | ||||||||
Ementa: | Institui no Município de Juiz de Fora o Incentivo Financeiro para o Desenvolvimento do Plano Diretor de Atenção Primária à Saúde (PDAPS) através do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ-AB) abrigando ou não Saúde Bucal e para o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO), cria a Gratificação de Incentivo à Produtividade na Atenção Primária e nos Centros de Especialidades Odontológicas (GIP) e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 04956/2014 vol. 02 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 02/07/2016 | ||||||||
Vides: |
|
||||||||
Anexos: |
|
||||||||
LEI COMPLEMENTAR Nº 049 - de 1º de julho de 2016. Institui no Município de Juiz de Fora o Incentivo Financeiro para o Desenvolvimento do Plano Diretor de Atenção Primária à Saúde (PDAPS) através do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ-AB) abrigando ou não Saúde Bucal e para o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO), cria a Gratificação de Incentivo à Produtividade na Atenção Primária e nos Centros de Especialidades Odontológicas (GIP) e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4259. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Produtividade na Atenção Primária e nos Centros de Especialidades Odontológicas (GIP). § 1º O pagamento da Gratificação de que trata o caput será destinados aos profissionais das Equipes da Atenção Básica, com ou sem Saúde Bucal e aos profissionais dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), baseando-se no cumprimento de metas e terá por escopo o desenvolvimento do Plano Diretor de Atenção Primária à Saúde do Município de Juiz de Fora (PDAPS/JF), com recursos financeiros advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), e (PMAQ-CEO), de que tratam as Portarias GM/MS nº 1654/2011, nº 1645/2015 e nº 1599/2015. § 2º O Plano Diretor de Atenção Primária à Saúde de Juiz de Fora - PDAPS/JF, constitui-se na principal diretriz para a estruturação da Atenção Básica e consolidação da Estratégia de Saúde da Família (ESF), no âmbito da Secretaria de Saúde, cujo desenvolvimento prevê a melhoria dos processos da Atenção Primária à Saúde (APS/AB). § 3º O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ está organizado em três fases e em Eixo Estratégico, em que se contemplam e conformam um ciclo contínuo de melhoria do acesso e da qualidade da Atenção Primária à Saúde (APS/AB), conforme critérios dispostos nas Portarias GM/MS nº 1654/2011, nº 1645/2015 e nº 1599/2015, da seguinte forma: I - fase 1: Adesão e contratualização; II - fase 2: Certificação; III - fase 3: Recontratualização e o Eixo Estratégico de Desenvolvimento. § 4º Farão jus ao recebimento da Gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Médico, inclusive Saúde da Família e da Comunidade, Cirurgião-Dentista, inclusive Saúde da Família e Comunidade, Técnico de Nível Superior - Assistente Social, Técnico de Nível Superior - Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem e os servidores ocupantes do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, e outros servidores que venham a ser incorporados às equipes de Estratégia de Saúde da Família - ESF, Programa de Agente Comunitário de Saúde - PACS, Equipes Mistas e Tradicionais, que estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, lotados nas Unidades de Atenção Primária a Saúde (UAPS) e nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO). § 5º Também farão jus à Gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores municipalizados cujos cargos possuam correlação e sejam observadas as lotações e funções dos cargos mencionados no parágrafo anterior, não se admitindo qualquer outro tipo de vinculação. § 6º Os servidores mencionados nos §§ 4º e 5º farão jus ao recebimento da Gratificação instituída no caput deste artigo, desde que lotados nas UAPS (conforme informações do Sistema Nacional de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES), ficando condicionado o recebimento, ainda, à assinatura de Termo de Compromisso e ao cumprimento das metas nele estabelecidas, tendo aderido ao PMAQ-AB ou não e PMAQ-CEO, para aqueles lotados no CEO. Art. 2º O valor da Gratificação de que trata esta Lei Complementar somente será pago nas condições estabelecidas no art. 1º, sendo efetuado anualmente, em conformidade com o repasse do incentivo financeiro do PMAQ, denominado Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável, do Ministério da Saúde. § 1º A Gratificação de que trata esta Lei Complementar será paga em conformidade com o efetivo alcance e com o cumprimento das metas pactuadas por cada equipe, através dos “Termos de Compromisso” firmados com as UBS/UAPS e CEO´s, descontando-se os afastamentos, remunerados ou não, superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos. § 2º A Gratificação de que trata esta Lei Complementar somente será paga após o efetivo repasse do recurso ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 3º A Gratificação de que trata esta Lei Complementar é variável, e está diretamente vinculada ao período de vigência dos recursos financeiros dos programas PMAQ-AB e PMAQ-CEO. Art. 4º A Gratificação de que trata esta Lei Complementar será paga às equipes referentes aos Programas mencionados (PMAQ-AB e PMAQ-CEO), conforme pactuações estabelecidas nos “Termos de Compromisso” firmados no âmbito da Secretaria de Saúde, respeitando o indicador de desempenho descrito nas tabelas abaixo. § 1º Para efeitos do cálculo do Indicador de Desempenho alcançado pela equipe, conforme metas estabelecidas, serão utilizadas as equações abaixo: I - Será calculado a média do componente de cada dimensão, considerando: Cálculo Resultado Componente (1): ∑ valor (%) atribuído para cada Atividade Nº de Atividades do Componente = Média do Componente *Denomina-se componente, o conjunto de descrições das atividades relacionadas no “Termos de Compromisso com as UBS/UAPS” (ex.: Acompanhamento no Primeiro Ano de Vida) II - Será calculada a média da Dimensão (Linha de Cuidado), considerando: Cálculo Resultado Dimensão (2): ∑ Média aferida (%) para cada Componente Nº de Componente = Média da Dimensão *Denomina-se Dimensão, as condições de saúde, ciclo de vida ou patologias relacionadas nos “Termos de Compromisso com as UBS/UAPS” (ex.: saúde da criança, HAS, DIA, etc.) III - Será calculado o indicador final de desempenho da equipe, considerando: Cálculo Resultado Indicador de Desempenho: ∑ Média aferida (%) para cada Dimensão Nº de Dimensão = Indicador de Desempenho da Equipe § 2º Para efeitos da classificação do Indicador de Desempenho, a partir da Meta Pactuada nos “Termos de Compromisso” firmados com as UBS/UAPS, para fins de pagamento do incentivo às equipes, serão considerados: Indicador de Desempenho % Relativo a Meta Alcançada pelas Equipes % de Pagamento I - Desempenho Excelente De 90% a 100% (da Meta Pactuada) ou (= ou >) 100% do valor devido II - Desempenho Bom De 70% a 89,9% (da Meta Pactuada) 50% do valor devido III - Desempenho Regular De 50% a 69,9% (da Meta Pactuada) 10% do valor devido IV - Desempenho Insatisfatório De 0% a 49,9% (da Meta Pactuada) 0% - Não haverá pagamento Art. 5º Os valores repassados pelo Ministério da Saúde, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 1645, de 02/10/2015 e/ou suas atualizações, publicadas no DOU e disponibilizados no Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto no artigo 1º, serão assim distribuídos: I - 80% (oitenta por cento) às equipes de saúde que efetivamente contribuam para alcance e cumprimento das metas pactuadas no Termo de Compromisso; II - 5% (cinco por cento) aos Apoiadores Institucionais/Tutores, conforme Portaria 2026-SS, que define o ingresso e as atribuições dos tutores do PDAPS, obedecido o Decreto nº 7.937, de 1º de agosto de 2003, que regulamenta o pagamento de servidores em atividades de instrutor no âmbito da PJF, sendo abertos processos seletivos para equipes de Apoiadores Institucionais/Tutores a cada 03 (três) anos; III - 15% (quinze por cento) mais o valor não repassado às equipes, conforme Inciso I, em virtude do não cumprimento do disposto no art. 4º, para o Fundo de Reserva, destinado à manutenção das ações e serviços das UBS/UAPS e ao investimento contínuo na APS/AB. Parágrafo único. Do valor total de 80% (oitenta por cento) a serem repassados às equipes de saúde, previsto no inc. I, do caput deste artigo e observando seu indicador de desempenho, conforme art. 4º, o recurso será assim distribuído: PDAPS/PMAQ-AB Equação para Repasse às Equipes R$ Recurso PMAQ-AB atribuído(1) ao mês somando aos 12 meses Nº de Equipes contratualizadas através do Termo de Compromisso Resultado: Valor devido a cada Equipe (Teto ou valor devido) Valor devido a cada Equipe (Teto) / 12 (meses) Número de profissionais(2) integrantes da equipe (conforme SCNES) vinculado ao mês de competência da avaliação Somado aos meses de vinculação do profissional Resultado: Valor correspondente a cada Profissional (1) Critério definido na Portaria GM/MS nº 1645, de 02/10/2015 e/ou suas atualizações publicadas no DOU (2) Quantidade de Profissional, conforme art. 1º, § 3º. Art. 6º No que se refere às equipes PMAQ-CEO, os incentivos serão pagos conforme às diretrizes estabelecidas na Portaria GM/MS nº 1599/2015, obedecendo os percentuais de rateio abaixo descritos: PMAQ-CEO Categoria Profissional % Cirurgiões- dentistas 60% Auxiliares de odontologia e Técnicos em Saúde Bucal 40% I - 85% (oitenta e cinco por cento) serão repassados às equipes de saúde CEO que efetivamente contribuam para alcance e cumprimento das metas pactuadas no Termo de Compromisso; II - 15% (quinze por cento) referem-se à aquisição de material permanente. Art. 7º A Secretaria de Saúde nomeará, através de Portaria de seu titular, Comissão Técnico Administrativa para avaliar o efetivo alcance e cumprimento das metas pactuadas, conforme o “Termo de Compromisso” firmados com as UBS/UAPS e as diretrizes estabelecidas pela Portaria GM/MS nº 1599/2015, no caso do PMAQ-CEO. A Comissão ficará responsável pela liberação do pagamento do incentivo financeiro para as equipes, de acordo com os arts. 4º e 5º, da presente Lei Complementar. § 1º A Comissão de Avaliação atuará no processo de Avaliação de Desempenho das Equipes, conforme pactuações, e será assim composta, sendo o número de titulares igual ao número de suplentes: I - 04 (quatro) representantes da SARH/PJF; II - 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Administração e Execução Instrumental; III - 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Vigilância em Saúde; IV - 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Redes Assistenciais; V - 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Urgência e Emergência; VI - 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde; VII - 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Regulação; VIII - 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Orçamento e Finanças; IX - 02 (dois) representante do DPIS/Gabinete. § 2º Os membros da Comissão de Avaliação que trata o parágrafo anterior serão indicados por suas chefias imediatas e atuarão durante a vigência dos Programas de que trata esta Lei Complementar. § 3º A Comissão de que trata este artigo também será responsável pela homologação das metas do Termo de Compromisso (e suas reavaliações) com as equipes e recontratualização PMAQ - AB, PMAQ - CEO. Art. 8º Os repasses de incentivo financeiro PMAQ-AB e PMAQ-CEO aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) serão concedidos enquanto permanecer o repasse financeiro do Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável, pelo Ministério da Saúde para o Município de Juiz de Fora. Art. 9º O pagamento do incentivo PMAQ-AB e PMAQ-CEO é temporário, estando condicionado à sua manutenção pela União, não tendo fins indenizatórios ou compensatórios, não sendo passível de incorporação aos vencimentos da ativa, ou aos proventos de aposentadoria e pensões, ou a qualquer outro benefício de natureza previdenciária, não sendo base de cálculo de qualquer vantagem, bem como para fins de desconto previdenciário destinado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora. § 1º O pagamento do Incentivo financeiro PMAQ-AB e PMAQ - CEO deverá ser realizado exclusivamente com os recursos próprios do PMAQ- AB e PMAQ-CEO, sendo vedado seu pagamento com recursos do Tesouro Municipal. § 2º Caberá à Secretaria de Saúde encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde Relatório Analítico das Avaliações. Art. 10. O valor referente às parcelas de incentivo financeiro corre por conta das seguintes dotações orçamentárias: PTRES SETOR ND FONTE DESCRIÇÃO 10.302.0019.4071.0000 SSAPS 319016 449052 0214.010.100 PMAQ/CEO- Pagto de Gratificação 10.301.0018.4028.0000 SSAPS 319016 339030 449052 0214.010.100 PMAQ/AB - Pagto De Gratificação 10.301.0018.4043.0000 SSPAS 319016 339030 0214.020.200 Cofinanciamento da Atenção Primária - Incentivo PMAQ Art. 11. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que for necessário, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto. Art. 12. O art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do inc. XXVI, com a seguinte redação: “XXVI - Gratificação de Incentivo à Produtividade na Atenção Primária e nos Centros de Especialidades Odontológicas (GIP).” Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de julho de 2016. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||
14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||