Norma:Lei 13401 / 2016
Data:01/07/2016
Ementa:Cria a Gratificação de Incentivo ao Combate à Dengue, Chikungunya e Zika no Município de Juiz de Fora (GIC) e dá outras providências.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 02/07/2016


LEI Nº 13.401 - de 1º de julho de 2016.


Cria a Gratificação de Incentivo ao Combate à Dengue, Chikungunya e Zika no Município de Juiz de Fora (GIC) e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4249.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Incentivo ao Combate à Dengue, Chikungunya e Zika no Município de Juiz de Fora (GIC), no valor de R$100,00 (cem reais) mensais, devida, exclusivamente, aos servidores municipais ocupantes do emprego público de Agente Comunitário de Saúde e paga na forma do § 3º.

§ 1º Para os fins desta Lei, a gratificação criada no caput é decorrente da execução mensal, durante o período de 1º de março de 2016 a 30 de junho de 2016, pelos ocupantes do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, das atividades, programadas e definidas pela Secretaria de Saúde, afetas às ações de combate à Dengue, Chikungunya e Zika no Município de Juiz de Fora, ações estas realizadas além das atribuições e tarefas regulares dos referidos profissionais.

§ 2º A Gratificação instituída no caput não servirá de base para apuração de qualquer outra vantagem, não sendo incorporável ao vencimento ou a remuneração.

§ 3º A Gratificação instituída no caput será paga da seguinte forma, de acordo com o período de execução das ações de combate à Dengue, Chikungunya e Zika:
I - as ações realizadas no período de 1º de março de 2016 a 31 de março de 2016 terão sua Gratificação paga na folha de pagamento do mês subsequente ao da entrada em vigor desta Lei;
II - as ações realizadas no período de 1º de abril de 2016 a 30 de abril de 2016 terão sua Gratificação paga na folha de pagamento do mês subsequente ao da entrada em vigor desta Lei;
III - as ações realizadas no período de 1º de maio de 2016 a 31 de maio de 2016 terão sua Gratificação paga na folha de pagamento do mês subsequente ao da entrada em vigor desta Lei;
IV - as ações realizadas no período de 1º de junho de 2016 até 30 de junho de 2016 terão sua Gratificação paga na folha de pagamento do mês subsequente ao da entrada em vigor desta Lei.

§ 4º Nos casos de afastamentos decorrentes de férias regulamentares ou auxílio doença, inclusive acidentário, do ocupante do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, poderá ser-lhe deferida, a critério da Administração, a possibilidade de realizar as atividades afetas às ações de combate à Dengue, Chikungunya e Zika, quando do retorno do afastamento, a fim de compensar a não realização destas atividades no período do afastamento e de, portanto, fazer jus à Gratificação instituída por esta Lei, desde que esta compensação se dê dentro do período de 1º de março de 2016 a 30 de junho de 2016 e que:
I - fique configurado o real interesse público;
II - a execução das atividades de maneira cumulativa e compensatória não afete a programação respectiva da Secretaria de Saúde;
III - não seja ultrapassado o limite temporal de 30 de junho de 2016.

§ 5º Realizando-se a compensação de que trata o § 4º, o pagamento da Gratificação instituída por esta Lei somente será realizado no mês subsequente ao da execução integral das atividades afetas às ações de combate à Dengue, Chikungunya e Zika no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º A execução parcial, pelo ocupante de emprego público de Agente Comunitário de Saúde, das atividades programadas, no mês, pela Secretaria de Saúde, afetas às ações de combate à Dengue, Chikungunya e Zika no Município de Juiz de Fora, não gera direito à percepção da Gratificação instituída por esta Lei, somente ensejando o direito à percepção da Gratificação, por conseguinte, a execução integral das atividades mencionadas.

Art. 3º A Secretaria de Saúde ficará encarregada de autorizar, acompanhar e fiscalizar a execução, pelos Agentes Comunitários de Saúde, das atividades de que trata a presente Lei.

§ 1º Para atendimento ao previsto no caput, caberá à Secretaria de Saúde, observada sua programação, enviar à Secretaria de Administração e Recursos Humanos o mapa mensal de frequência dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como as informações necessárias ao processamento do pagamento mensal da Gratificação instituída nesta Lei.

§ 2º A realização mensal, pelos Agentes Comunitários de Saúde, das atividades de que trata a presente Lei, deverá ser previamente autorizada pelo Secretário de Saúde, ou por responsável formalmente designado pelo mesmo.

§ 3º As Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS) de lotação dos Agentes Comunitários de Saúde, que integram a estrutura da Secretaria de Saúde, deverão manter, para posteriores fiscalizações, os boletins de registro diário de serviços antivetoriais, bem como o registro das atividades de combate à Dengue, Chikungunya e Zika, no Município de Juiz de Fora efetivamente realizadas pelos Agentes.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2016.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de julho de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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