LEI Nº 13.400 - de 1º de julho de 2016.
Autoriza o Poder Executivo a inserir na Estratégia de Saúde da Família (ESF) profissionais integrantes da Equipe de Saúde Bucal (ESB) e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4247.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a inclusão de profissionais integrantes da Equipe de Saúde Bucal (ESB) na Estratégia de Saúde da Família (ESF).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como Profissionais integrantes da Equipe de Saúde Bucal os servidores efetivos ou temporários do quadro da Administração Direta ou equivalentes Municipalizados, ocupantes de cargos das classes de Cirurgião-Dentista I, II ou III, Auxiliar de Odontologia ou Técnico de Nível Médio I, II ou III - Higiene Dental.
Art. 2º A inclusão de profissionais integrantes da Equipe de Saúde Bucal na Estratégia de Saúde da Família será realizada através de Portaria expedida pelo Secretário de Saúde.
Art. 3º Aos servidores ocupantes de cargos das classes de Auxiliar de Odontologia ou Técnico de Nível Médio I, II ou III - Higiene Dental, efetivos ou temporários, ou Municipalizados com cargos equivalentes, quando em exercício na Estratégia de Saúde da Família, será devida a “Gratificação pelo exercício da atividade no Programa Saúde da Família”, nos termos do art. 61, XII, c/c §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.
Art. 4º A “área” para as classes de Cirurgião-Dentista I, II e III, conforme disposto no Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“. Clínica;
. Saúde da Família e Comunidade;
. Odontopediatria e outras especialidades.”
Art. 5º Os ocupantes de cargos da Carreira de Cirurgião-Dentista - Saúde da Família e Comunidade exercerão suas atividades, obrigatoriamente, em regime de dedicação à Estratégia de Saúde da Família, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, fazendo jus ao recebimento do adicional de extensão de jornada correspondente a mais 20 (vinte horas) semanais de trabalho, devendo, portanto, perfazer obrigatoriamente a carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O valor do adicional de extensão de jornada será equivalente ao valor do vencimento do cargo de cada servidor, excluídas as demais vantagens permanentes ou temporárias.
Art. 6º São criadas as seguintes vantagens para os Cirurgiões-Dentistas integrantes das Equipes de Saúde Bucal na Estratégia de Saúde da Família:
I - Adicional de Extensão de Jornada;
II - Adicional de Resultados.
§ 1º As vantagens previstas neste artigo não se incorporarão aos vencimentos dos servidores, sendo devidas somente enquanto o profissional estiver integrando e em atividade na Estratégia Saúde da Família.
§ 2º O Adicional de Resultados será pago mensalmente, conforme normas e valores fixados em Decreto, até o valor máximo de R$3.026,33 (três mil, vinte e seis reais e trinta e três centavos), considerando as metas a serem alcançadas em relação aos indicadores de saúde definidos pelo gestor local do Sistema Único de Saúde.
§ 3º As vantagens de que trata este artigo serão pagas aos servidores do Estado de Minas Gerais e do Ministério da Saúde que se encontrem à disposição do Município, lotados nas Unidades Básicas de Saúde e em efetivo exercício nas Equipes de Saúde Bucal na Estratégia de Saúde da Família, por força dos convênios de municipalização da saúde.
§ 4º Não se aplica aos ocupantes de cargos das classes de Cirurgião-Dentista I, II, ou III - Saúde da Família e Comunidade a gratificação estabelecida no inciso XII, do art. 61, da Lei nº 8.710, de 1995.
Art. 7º A Administração Municipal realizará concurso público para o provimento dos cargos de Cirurgião-Dentista I - Saúde da Família e Comunidade, em observância ao disposto no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal de 1988 e no art. 14, da Lei nº 8.710, de 1995.
Art. 8º Até a conclusão do concurso público de que trata o artigo anterior, a Administração Municipal está autorizada a providenciar o remanejamento voluntário dos atuais servidores efetivos ocupantes de cargos das Classes de Cirurgião-Dentista do quadro de servidores da Administração Direta, e os equivalentes Municipalizados, desde que possuam formação específica comprovada na área de Saúde da Família, para atuarem nas Equipes de Saúde Bucal na Estratégia de Saúde da Família.
Parágrafo único. Realizado o remanejamento de que trata o caput deste artigo, ficará o servidor sujeito ao estabelecido no art. 5º desta Lei, referente à jornada de trabalho, sendo-lhe devidas as vantagens do art. 6º desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação própria, consignada no orçamento anual da Administração Direta - Fundo Municipal de Saúde.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de julho de 2016.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |