Norma:Lei Complementar 00051 / 2016
Data:21/07/2016
Ementa:Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 21, da Lei n. 6.908, de 31 de maio de 1986.
Processo:01981/1986 vol. 03
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/07/2016


LEI COMPLEMENTAR Nº 051 - de 21 de julho de 2016.


Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 21, da Lei n. 6.908, de 31 de maio de 1986.

Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n. 11/2015, de autoria do Vereador Zé Márcio.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 21, da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Juiz de Fora”, fica acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

“Art. 21. (...)
(...)

§ 4º Para a fusão de terrenos, se no interior da área pleiteada se inscrever um círculo com diâmetro mínimo idêntico à testada mínima exigida no anexo citado no caput, considera-se atendida a medida mínima de testada.

§ 5º Para terrenos com testada para mais de uma rua não contínuas ou para ruas contíguas, considera-se a soma das testadas para atendimento ao anexo citado no caput.

§ 6º Para aplicação dos §§ 4º e 5º os terrenos deverão ter registro imobiliário anterior à promulgação desta Lei ou ser oriundo de projeto de parcelamento aprovado também anterior à promulgação desta Lei.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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