Norma:Lei Complementar 00052 / 2016
Data:21/07/2016
Ementa:Altera a Lei n. 6.910, de 31 de maio de 1986, quanto à classificação de supermercados.
Processo:01980/1986 vol. 08
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/07/2016


LEI COMPLEMENTAR Nº 052 - de 21 de julho de 2016.


Altera a Lei n. 6.910, de 31 de maio de 1986, quanto à classificação de supermercados.

Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n. 01/2015, de autoria do Vereador Zé Márcio.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As atividades “supermercados e/ou hortomercados”, enquadradas no Anexo 07 da Lei n. 6.910, de 31 de maio de 1986, na categoria de Comércio e Serviços - Bairro: Grupo 1 (B1), ficam autorizadas com área de venda de até 2000m² (dois mil metros quadrados).

Parágrafo único. O uso desta atividade, com a área estabelecida acima, fica autorizada independente do porte estabelecido para o local.

Art. 2º A aprovação do projeto de arquitetura e/ou emissão de alvará de funcionamento das atividades “supermercados e/ou hortomercados”, dependerão de aprovação prévia da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA, que analisará, em cada caso, a adequação e viabilidade da localização, as condições de acessibilidade de veículos automotores e pedestres, os efeitos sobre o tráfego de veículos e pedestres nas vias adjacentes e o número de vagas necessárias para estacionamento de veículos e para operação de carga e descarga, de acordo com a tabela do Anexo 9, da Lei n. 6.910, de 1986 e observância de outros preceitos legais pertinentes ou critérios técnicos.

Art. 3º Quando da análise do projeto de arquitetura deverão ser observadas todas as normas de acessibilidade pertinentes.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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