Dispõe excepcionalmente sobre a garantia prevista pelo inciso VII, do art. 31, da Lei Municipal nº 6.908, de 31 de maio de 1986, com redação dada pela Lei nº 9.164, de 05 de dezembro de 1997.
Processo:
08985/2015 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 04/08/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 053 - de 03 de agosto de 2016.
Dispõe excepcionalmente sobre a garantia prevista pelo inciso VII, do art. 31, da Lei Municipal nº 6.908, de 31 de maio de 1986, com redação dada pela Lei nº 9.164, de 05 de dezembro de 1997.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4263.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A garantia que alude o inciso VII, do art. 31, da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986, com redação dada pela Lei n. 9.164, de 05 de dezembro de 1997, relativa ao Loteamento denominado Bom Jardim, tratado no Processo Administrativo nº 1271/1997, fica reduzida excepcionalmente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do custo orçado para execução das obras remanescentes.
Art. 2º A redução da garantia está condicionada à assinatura pelo loteador de termo no qual se comprometa a concluir as obras de infraestrutura remanescentes, considerando o disposto no § 1º do art. 62, da Lei n. 11.977, de 07 de julho de 2009.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de agosto de 2016.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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