Norma:Lei Complementar 00054 / 2016
Data:10/08/2016
Ementa:Dispõe sobre a relação de vaga de garagem por unidade autônoma.
Processo:01980/1986 vol. 08
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 11/08/2016
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 054.doc 11/08/2016 46.5 KB


LEI COMPLEMENTAR Nº 054 - de 10 de agosto de 2016.


Dispõe sobre a relação de vaga de garagem por unidade autônoma.

Projeto n. 5/2015, de autoria do Vereador Zé Márcio.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A tabela "D" do Anexo 6 da Lei Complementar nº 006, de 27 de novembro de 2013, modificadora da Lei Municipal n. 6.910, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar conforme o anexo integrante desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A relação vaga por unidade da tabela "D" citada no caput, define o número mínimo de vagas para o empreendimento.

Art. 2º Fica cancelada a última observação relativa a vagas por unidade, figurada no Anexo 8 da Lei Complementar nº 006, de 2013, modificadora da Lei Municipal n. 6.910, de 1986.

Art. 3º Para edificações residenciais multifamiliares localizadas nos corredores de zonas residenciais, nas zonas comerciais 1, 2, 3 e 4, e zona comercial 5, fica facultativa a reserva de vagas para as unidades residenciais com área máxima de 55m² (cinquenta e cinco metros quadrados).

Art. 4º A definição da relação de vagas por unidade, distribuição e vinculação das vagas com as unidades autônomas é de responsabilidade e critério do proprietário e/ou empreendedor, quando da solicitação do habite-se do empreendimento.

Art. 5º A área da unidade residencial a ser considerada na relação vaga por unidade é a área do coeficiente de aproveitamento da unidade.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de agosto de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO 6
ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


TABELA D - DIMENSIONAMENTO DAS ÁREAS PARA
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS


USO NO MÍNIMO DE VAGAS
RESIDENCIAL Unifamiliar > 70m2 1
Multifamiliar AC ≤ 55m2 1/4
55m2 < AC ≤ 70m2 1/2
70m2 < AC ≤ 160m2 1/1
AC > 160m2 2/1
COMERCIAL, INSTITUCIONAL OU INDUSTRIAL 1/40m2 a 200m2 AE

OBSERVAÇÕES:

□ AC - Área da unidade residencial para efeito de coeficiente de aproveitamento;

□ AE - Área total do uso comercial, institucional ou industrial para efeito de coeficiente de aproveitamento;

□ Quando o uso comercial, institucional ou industrial exigir apenas uma vaga, fica facultativa a colocação da mesma;

□ Fica dispensada a obrigatoriedade de garagem em edificações cujos lotes possuam testada apenas para calçadões ou passagens que não permitam acesso de veículos;

□ Não é permitido o estacionamento de veículos dentro de unidades comerciais, institucionais ou industriais, exceto para os que prestam serviços em veículos ou revendas destes.


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