DECRETO Nº 12.723 - de 10 de agosto de 2016.
Acrescenta dispositivos ao art. 10, do Decreto nº 10.122, de 02 de fevereiro de 2010, que “Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no serviço de Transporte Coletivo Urbano por ônibus no Município de Juiz de Fora e Revoga o Decreto nº 9.001, de 27 de setembro de 2006”.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e na forma do art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos utilizados no transporte, racionalizando seu uso e reduzindo seus custos;
CONSIDERANDO a ampliação de abrangência da oferta de transporte, melhorando a acessibilidade da população;
CONSIDERANDO a busca constante da racionalização do uso do espaço viário aprimorando a circulação urbana;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal, notadamente o seu art. 84, II, que incentiva a utilização de tarifa diferenciada para assegurar projetos de interesse social;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 6º, §§ 1º e 2º, e art. 13;
CONSIDERANDO a Constituição Federal/1988, em seu art. 37, caput, especialmente quanto ao Princípio da Eficiência;
CONSIDERANDO a busca de adequação do serviço público às necessidades intrínsecas ao interesse público, proporcionando aos usuários a mais ampla mobilidade no menor tempo e custo, com segurança e conforto, visando integrar as diversas regiões através do transporte coletivo urbano e,
CONSIDERANDO os estudos e simulações constantes no Processo Administrativo nº 3235/2009, desenvolvidos pela empresa TECNOTRAN, contratada para executar os estudos de reestruturação do transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora,
DECRETA:
Art. 1º O art. 10, do Decreto Municipal nº 10.122, de 02 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 10.
(…)
IX - Cartão Bilhete Único.
(…)
§ 10. Entende-se por Cartão Bilhete Único a modalidade para os usuários pagantes, nominal, pessoal e de uso intransferível, com a finalidade de integração do sistema de transporte coletivo, podendo utilizar-se de outra linha para realização de viagem (origem/destino) através de tarifa específica e por período de tempo e frequência limitados.
§ 11. Para os fins do Cartão Bilhete Único, considera-se:
I - integração temporal é a possibilidade do usuário se deslocar, dentro de um determinado intervalo de tempo, de um ponto de ônibus para qualquer outro ponto de ônibus dentro da circunscrição do Município, com um único crédito;
II - deslocamento é a movimentação do usuário através do veículo de transporte coletivo urbano para realizar uma viagem no âmbito da circunscrição municipal;
III - a inscrição nesta modalidade somente se efetivará através de aquisição do cartão inteligente próprio, nominal a um único usuário, precedido de cadastro;
IV - a emissão do cartão será feita no ato da entrega ao próprio usuário, quando será assinado o Termo de Responsabilidade que trata da utilização do Cartão Bilhete Único, sendo o referido usuário fotografado para complemento do cadastro, e para os fins de aplicação das penalidades previstas no art. 2º deste Decreto;
V - o tempo para a realização da operação de integração da modalidade Bilhete Único será de 90 (noventa) minutos a partir do início da viagem, sem limite de operações de integração por dia, limitada a 01 (uma) integração por deslocamento, com exceção para esta última condição referente aos casos previstos no art. 4º do presente Decreto;
VI - a viagem mencionada no § 10 deste artigo será por sentido e não engloba no tempo de integração:
a) a ida e volta à mesma origem;
b) a utilização da integração temporal em uma mesma linha e/ou linhas com itinerários sobrepostos para a mesma região.
VII - a integração temporal de que trata este regulamento, que é feita através do uso do Cartão Bilhete Único, somente poderá ser realizada pelo mesmo usuário que iniciou o deslocamento.”
Art. 2º O desvirtuamento da finalidade prevista no art. 10, § 11, VII, do Decreto nº 10.122, de 02 de fevereiro de 2010 ocasionará o bloqueio do Cartão Bilhete Único, pelo prazo de 90 (noventa) dias e no caso de reincidência pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ficando os créditos remanescentes no cartão, durante o período de bloqueio, livres para utilização com as mesmas regras do Cartão Comum.
Parágrafo único. Além das câmeras instaladas no interior do coletivo, os consórcios poderão se valer de processos de identificação do usuário, como biometria, reconhecimento facial ou outro que vise assegurar que seja o próprio usuário quem está utilizando o cartão.
Art. 3º Os consórcios deverão disponibilizar o cadastramento do Cartão Bilhete Único através da internet para o usuário.
§ 1º O cadastramento referido no caput do presente artigo também poderá ser realizado presencialmente na Rua Espírito Santo, nº 296, Bairro Poço Rico.
§ 2º A compra dos créditos para o Cartão Bilhete Único poderá ser feita nos postos de venda ou via internet, sendo o carregamento dos créditos no cartão realizado nos postos de venda ou nos validadores embarcados nos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo.
Art. 4º A linha operada por micro-ônibus para atender locais de difícil acesso ou por ônibus convencional com característica de linha alimentadora permitirá uma segunda integração, sendo a primeira integração sem cobrança de tarifa, e a segunda integração com a cobrança da tarifa específica do Cartão Bilhete Único, ficando limitada a 02 (duas) integrações por deslocamento.
Art. 5º É de responsabilidade dos consórcios o fechamento e abertura das viagens nos pontos estabelecidos pela Secretaria de Transporte e Trânsito, de forma a garantir a integração permitida para o usuário.
Parágrafo único. Os consórcios não serão responsabilizados pelas adversidades ocorridas no trânsito e outras que venham a comprometer o tempo para a realização da operação de integração da modalidade Bilhete Único.
Art. 6º A modalidade Cartão Bilhete Único em todo o sistema terá seu início em 22 de agosto de 2016.
Art. 7º A tarifa específica para a modalidade Cartão Bilhete Único será inicialmente de R$4,13 (quatro reais e treze centavos), devendo ser reajustada na mesma época da tarifa de ônibus.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de agosto de 2016.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |