Determina que todos os assentos dos transportes coletivos de Juiz de Fora sejam destinados preferencialmente para o uso de mulheres, idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência ou limitação temporária de locomoção.
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 15/12/2016
LEI Nº 13.468 - de 14 de dezembro de 2016.
Determina que todos os assentos dos transportes coletivos de Juiz de Fora sejam destinados preferencialmente para o uso de mulheres, idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência ou limitação temporária de locomoção.
Projeto n. 50/2016, de autoria do Vereador Julio Gasparette.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os assentos instalados nos veículos dos serviços de transporte público coletivo regular e complementar do Município de Juiz de Fora serão destinados para uso preferencial por passageiros do sexo feminino, idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com limitação temporária de locomoção.
Art. 2º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo regular e complementar do Município de Juiz de Fora deverão afixar avisos em local para fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor: “TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL, SÃO DE USO PREFERENCIAL POR MULHERES, IDOSOS, OBESOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOCOMOÇÃO”.
Art. 3º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao que disciplina a presente Lei.
Art. 4º Vetado.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2016.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE . Secretária de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO
Cumpre, inicialmente, ressaltar a nobreza da proposição em tela, na medida em que se revela legítima e socialmente relevante. A despeito disto, porém, vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 50/2016, que “Determina que todos os assentos dos transportes coletivos de Juiz de Fora sejam destinados preferencialmente para o uso de mulheres, idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência ou limitação temporária de locomoção”.
O Projeto de Lei em referência, ao estabelecer uma obrigação, para as concessionárias dos serviços de transporte coletivo urbano, de adequação às regras da ABNT quanto à padronização de todos os assentos para identificá-los como preferenciais, adentra na gestão do serviço de transporte público, que constitui uma atribuição da Administração Pública Municipal, determinando sua vigência imediata.
Desta forma, tal obrigação imposta necessita de lapso temporal razoável para as devidas adequações e conhecimento da nova legislação, haja vista definir mudanças na forma e nas condições de prestação de serviços públicos de transporte urbano de passageiros.
Neste contexto, a aposição de veto parcial se impõe face à existência do interesse público acima elencado.
Assim, sem qualquer desmerecimento à proposição do nobre Vereador, veto o art. 4º, para que possa ser aplicada a regra geral da vacatio legis, entrando a norma em vigor 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, nos termos do art. 1º, do DECRETO-LEI Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB).
Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2016.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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