Norma:Lei 13469 / 2016 (revogada)
Data:15/12/2016
Ementa:Altera dispositivos da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.
Processo:00031/2001 vol. 04
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 16/12/2016
Vides:
QTD Vides
1 Lei 13830 de 31/01/2019 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 84


LEI Nº 13.469 - de 15 de dezembro de 2016.


Altera dispositivos da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4265.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a denominação da atual Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda - SDEER, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, criada pelo art. 2º, da Lei n. 12.778, de 09 de abril de 2013, para “Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR”, passando o inc. XIX, do art. 6º, da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Omissis.
(…)
XIX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR.”

Art. 2º Os bens, direitos e recursos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda - SDEER permanecerão incorporados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR.

Art. 3º O Capítulo IV, do Título II, da Lei nº 10.000, de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:

“CAPÍTULO IV (Omissis)
(...)
Seção XII
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR:

Art. 32-H. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR articular e implementar as políticas de desenvolvimento econômico, aí incluídos o comércio, a indústria, o serviço, a ciência e tecnologia, o turismo, o trabalho, a geração de emprego e renda, o incentivo à pequena e microempresa e ao empreendedor individual, às relações internacionais e pesquisas visando ao desenvolvimento sustentável do Município.”

Art. 4º O inciso VII, do art. 108, da Lei n. 10.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. Omissis.
(...)
VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR:
(…)”

Art. 5º O inciso VIII, do art. 109, da Lei n. 10.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. Omissis.
(...)
VIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR:
(…)”

Art. 6º Para atender ao disposto nesta Lei, o cargo em comissão de Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, passa a denominar-se Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR, cujas atribuições serão regulamentadas por Decreto específico do Chefe do Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE . Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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