Regulamenta a Lei Municipal nº 13.167, de 14 de julho de 2015, que “Dispõe sobre o uso de armas e equipamentos não letais pela Guarda Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências”.
Processo:
07122/2016 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 16/12/2016
Erratas:
QTD
Jornal
Data
Pág.
1
Diário Oficial Eletrônico
17/12/2016
DECRETO Nº 12.832 - de 15 de dezembro de 2016.
Regulamenta a Lei Municipal nº 13.167, de 14 de julho de 2015, que “Dispõe sobre o uso de armas e equipamentos não letais pela Guarda Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências”.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no exercício do cargo de Prefeito, no uso das atribuições previstas no art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei Municipal nº 13.367, de 24 de maio de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos por este Decreto as normas de utilização e os procedimentos para uso dos equipamentos não letais no Município de Juiz de Fora, nos termos da Lei Municipal nº 13.367, de 24 de maio de 2016.
Parágrafo único. Por equipamentos não letais entende-se:
I - gás incapacitante;
II - armamento propelente de projétil de borracha;
III - pistola de condutividade elétrica;
IV - tonfa ou bastão.
Art. 2º Compete ao Comando da Guarda Municipal de Juiz de Fora, através da Supervisão designada:
I - o recebimento, a guarda, o controle, a distribuição e o acautelamento dos armamentos, cartuchos, munições e acessórios dos equipamentos descritos no art. 1º deste Decreto;
II - manter registro dos cartuchos de cada Guarda Municipal e atualizá-lo 02 (duas) vezes ao ano;
III - manter registro contendo o histórico do uso de cada arma.
Parágrafo único. O Secretário de Segurança Urbana e Cidadania, poderá designar local diverso da sede da Guarda Municipal para a guarda dos armamentos, cartuchos, munições e acessórios dos equipamentos descritos no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O porte dos equipamentos está condicionado a:
I - prévia habilitação técnica, após ter sido aprovado em curso específico para utilização e manuseio do equipamento;
II - autorização e liberação do equipamento pelo Comandante ou Subcomandante da Guarda Municipal.
Art. 4º Ficam os Guardas Municipais autorizados a portar o gás incapacitante adquiridos pela corporação, mediante prévia capacitação.
Art. 5º O porte/uso do equipamento propelente de projétil de borracha está condicionado a prévia capacitação técnica.
Art. 6º O porte/uso da Pistola de Condutividade Elétrica está condicionado a capacitação técnica e:
I - é obrigatório para o Guarda Municipal quando em serviço, desde que fornecido pela instituição;
II - é permitido o porte permanente da Pistola de Condutividade Elétrica ao Guarda Municipal de Juiz de Fora;
III - é vedado ao Guarda Municipal portar/usar a Pistola de Condutividade Elétrica, quando inapto por junta médica oficial.
Parágrafo único. Após o recebimento da Pistola de condutividade Elétrica, deverá o Guarda inspecionar o equipamento verificando seu funcionamento e carga.
Art. 7º O Guarda Municipal, no início do turno de serviço ao receber a Pistola de Condutividade Elétrica deverá inspecioná-la e realizar o teste de centelha com o equipamento apontado para o teto em ângulo de 180º.
Parágrafo único. A pistola deverá estar junto ao corpo, só podendo ser retirada do coldre quando for para seu uso ou pronto emprego.
Art. 8º Todos os procedimentos de segurança para inserção do Cartucho deverão ser tomados, são eles:
I - o equipamento deverá estar apontado para o chão;
II - o dedo deverá estar fora do gatilho;
III - a mão nunca deverá estar à frente do equipamento.
Art. 9º A pistola de condutividade elétrica não pode ser usada:
I - em locais com risco de explosão (Ex: postos de combustível);
II - concomitantemente com gás incapacitante inflamável.
Parágrafo único. O uso indevido do equipamento e/ou cartucho, poderá ensejar em sanções administrativas, não ficando excluídas as sanções penais.
Art. 10. A Pistola de Condutividade Elétrica e/ou armamento propelente de projétil de borracha (lançador) só deverá ser utilizado no último caso, quando todos os meios de escalonamento da força não forem suficientes para quebrar a resistência do agressor, devendo ser o último grau de escalonamento da força, antes do uso da arma de fogo.
Art. 11. Após o uso da Pistola de Condutividade Elétrica e/ou armamento propelente de projétil de borracha (lançador) o Guarda deve adotar alguns procedimentos:
I - socorrer o agressor, conduzindo o mesmo até a unidade de saúde;
II - registrar o BEO e/ou REDS;
III - conduzir o detido à Autoridade Policial.
Parágrafo único. Deverá ser providenciado a cada disparo o controle interno.
Art. 12. O Guarda Municipal que se encontrar de férias (art. 83, da Lei Municipal nº 8.710/1995), licença (art. 91, I ao IX; art. 222 e art. 225, ambos da Lei Municipal nº 8.710/1995), afastado do serviço (art. 112, I ao III, da Lei Municipal nº 8.710/1995) bem como de concessão (art. 113, da Lei Municipal nº 8.710/1995), deverá entregar imediatamente a pistola de condutividade elétrica na sede da Guarda Municipal, através da Supervisão designada.
Parágrafo único. Fica o Guarda Municipal sujeito às sanções previstas no Código de Conduta Próprio.
Art. 13. O porte/uso da tonfa e/ou bastão está condicionado à prévia capacitação técnica.
Art. 14. Caberá ao Comandante e/ou Subcomandante definir:
I - por meio de Memorando interno as normas de distribuição, coordenação e controle dos equipamentos;
II - outras situações pertinentes ao uso dos equipamentos através de Memorando interno.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 2016.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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