Norma:Lei 13473 / 2016
Data:21/12/2016
Ementa:Fixa orientações para alterações de natureza estatutária da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, nos termos da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016, promove adaptações necessárias à Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e dá outras providências.
Processo:04069/2003 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/12/2016


LEI Nº 13.473 - de 21 de dezembro de 2016.


Fixa orientações para alterações de natureza estatutária da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, nos termos da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016, promove adaptações necessárias à Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4274.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estabelece os objetivos institucionais da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA e dispõe sobre sua estrutura, estatuto, regras de transparência, licitação, contratos e sanções de acordo com o disposto nas Leis Federais n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e n. 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 2º A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, empresa pública municipal, com patrimônio próprio, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, de duração indeterminada e com sede e foro na cidade de Juiz de Fora, constituída através da Lei Municipal n. 7.762, de 12 de julho de 1990, reger-se-á por esta Lei, pelas Leis Federais n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, n. 11.445, de 2007 e n. 13.303, de 2016 e observará, ainda, as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado neste órgão e demais normas de direito aplicáveis.

Art. 3º A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA tem como objeto:
I - planejar e executar o sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, visando à universalização do acesso, sem prejuízo da sustentabilidade econômico-financeira a longo prazo, em cumprimento à política de gestão e às regras regulatórias do setor ditadas pelo Poder Executivo Municipal, titular do serviço de saneamento;
II - executar, de forma constante, a conservação e a manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mantendo-os em condições adequadas de operação, segurança e limpeza, obedecendo às normas e aos procedimentos técnicos pertinentes;
III - buscar a adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o que compreende sua continuidade, eficiência, segurança e atualidade, visando a contribuir para a saúde pública e para a proteção do meio ambiente;
IV - cobrar as tarifas decorrentes dos serviços de água e esgoto;
V - promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados, mantendo intercâmbio com entidades que atuem no campo do saneamento;
VI - exercer outras atividades e pesquisas relacionadas à preservação dos cursos d’água do Município de Juiz de Fora e aos sistemas públicos de água potável e esgoto sanitário compatíveis com suas finalidades;
VII - prestar serviços vinculados à sua finalidade a terceiros, mediante contratação, inclusive em outros Municípios.

CAPÍTULO II
Da Política Tarifária

Art. 4º As tarifas de água e esgoto serão definidas pela entidade reguladora, prevendo reajustes e revisões que permitam a prestação de serviços com qualidade, regularidade, continuidade e em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento e com a legislação aplicável.

§ 1º Serão permitidas tarifas baseadas em quantidade mínima de consumo ou de utilização de serviço, custo mínimo para garantir a disponibilidade dos serviços e tarifas sazonais por ocorrência de crise hídrica com aplicação de multa por desperdício.

§ 2º Serão permitidos subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

§ 3º Os reajustes tarifários serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses.

§ 4º As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que não se aplica o prazo previsto no § 3º deste artigo.

CAPÍTULO III
Das Regras de Transparência

Art. 5º Os empregados da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA serão admitidos através de concurso publico, sob o regime celetista, e regidos por políticas de gestão de pessoas discutida, aprovada e monitorada pelo Conselho de Administração da Companhia.

§ 1º As despesas com pessoal da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA serão publicadas no portal da transparência do Município.
§ 2º A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA poderá adotar como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade a remuneração variável, condicionada aos resultados por determinado tempo, cujas regras deverão ser estabelecidas anualmente.

Art. 6º A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA deverá adaptar seu Estatuto Social, estabelecendo as regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e mecanismos para sua proteção, nos termos da Lei Federal n. 13.303, de 2016, devendo observar:
I - Princípio da transparência;
II - Princípio da equidade;
III - Princípio da responsabilidade administrativa.

Art. 7º O estatuto da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA deverá observar os seguintes critérios de transparência:
I - adequação de seu estatuto social aos ditames estabelecidos nas Leis Federais n. 13.303, de 2016 e n. 11.445, de 2007;
II - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para este fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução destes objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público;
VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA;
VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;
VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;
IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.

§ 1º O interesse coletivo da prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, manifesta-se por meio do alinhamento entre os objetivos da Companhia Municipal de Saneamento e as políticas públicas de saneamento básico explicitados na carta anual a que se refere o inciso II.

§ 2º Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a IX, do caput deverão ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa.

Art. 8º As regras de estrutura e práticas de gestão de risco e controle interno estabelecidas devem abranger:
I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário;
IV - a elaboração e divulgação de um Código de Conduta e Integridade que disponha sobre:
a) princípios, valores e missão da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
b) instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
c) canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
d) mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
e) sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;
f) previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

Parágrafo único. A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.

CAPÍTULO IV
Da Estrutura Societária da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA

Art. 9º A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA terá os seguintes órgãos estatutários:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria;
III - Comitê de Auditoria Estatutário;
IV - Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Passa a ser autorizada a fixação de regras de remuneração dos membros do Conselho de Administração, Diretoria, Comitê de Auditoria Estatutário e Conselho Fiscal no estatuto da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, de acordo com as normas constantes das Leis Federais n. 13.303, de 2016 e n. 6.404, de 1976.

Seção I
Dos Administradores

Art. 10. A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA será administrada pelos membros do Conselho de Administração e da diretoria, sendo suas competências e composições estabelecidas no estatuto, nos termos das Leis Federais n. 6.404, de 1976 e n. 13.303, de 2016.

§ 1º Na constituição e funcionamento do Conselho de Administração será observado o número mínimo de 07 (sete) membros, sendo garantido um representante dos empregados, sendo funcionário de carreira eleito pelos demais funcionários da CESAMA e do acionista minoritário.

§ 2º Na constituição e funcionamento da diretoria será observado o número mínimo de 04 (quatro) diretores.

Art. 11. Será condição à investidura em cargo de diretoria da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar o seu cumprimento.

Art. 12. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive o presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incs. II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 04 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 02 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a cargos de Direção, Assessoramento Superior, situado nos 03 (três) níveis mais altos daquele setor;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA;
c) 04 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I, do caput do art. 1º, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 135, de 04 de junho de 2010.

§ 1º O estatuto da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.

§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Município de Juiz de Fora ou com a Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA em período inferior a 03 (três) anos antes da data de nomeação;
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Município de Juiz de Fora ou com a Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA.

§ 3º A vedação prevista no inciso I, do § 2º, estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau das pessoas nele mencionadas.

§ 4º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal n. 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) e demais temas relacionados às atividades da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA;

§ 5º Os requisitos previstos no inciso I, do caput, poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
I - o empregado tenha ingressado na Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA;
III - o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.

Art. 13. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor será de 02 (dois) anos e unificados, sendo permitidas, no máximo 03 (três) reconduções consecutivas.

Seção II
Do Comitê de Auditoria Estatutário

Art. 14. Será constituído, na estrutura societária da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, integrado por, no mínimo, 03 (três) membros, em sua maioria independentes.

§ 1º O Comitê de Auditoria Estatutário possuirá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.

§ 2º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA ou do Município de Juiz de Fora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA.
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário;
IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 3º Ao menos 01 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.

§ 4º O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 15. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, além das normas previstas nesta Lei, as disposições previstas nas Leis Federais n. 6.404/1976 e n. 13.303, de 2016, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.

§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 01 (um) membro indicado pelo Município de Juiz de Fora, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

Art. 16. O prazo máximo de exercício dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitidas 02 (duas) reconduções consecutivas.

Seção IV
Do Comitê Estatutário

Art. 17. A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA deverá criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação destes membros.

§ 1º O comitê estatutário, órgão de natureza não permanente, terá suas regras de composição, duração e dissolução fixadas no estatuto da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA.

§ 2º Os membros do comitê estatutário não serão remunerados.

Art. 18. Devem ser divulgadas as atas das reuniões realizadas pelo comitê estatutário, com o fim de verificar o cumprimento, pelos membros indicados, dos requisitos definidos na política de indicação, devendo ser registradas as eventuais manifestações divergentes de conselheiros.

CAPÍTULO V
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 19. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços à Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a este patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos da Lei Federal n. 13.303, de 2016, ressalvadas as hipóteses ali previstas de dispensa e inexigibilidade.

Parágrafo único. As licitações e os contratos celebrados realizados pela Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

Art. 20. As Leis Federais n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e n. 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicam-se às licitações e contratações realizadas pela Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA na forma e nos limites definidos pela Lei Federal n. 13.303, de 2016.

Art. 21. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei e a Lei Federal n. 13.303, de 2016 reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo.

Art. 22. A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA deverá constituir e manter atualizado seu regulamento interno de licitações e contratos, compatíveis com a Lei Federal n. 13.303, de 2016.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA terá até 30 de junho de 2018, para promover as adaptações estatutárias e regulamentares necessárias à adequação ao disposto nesta Lei e na Lei Federal n. 13.303, de 2016.

§ 1º Permanecem regidos pela legislação anterior os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados antes da publicação dos atos regulamentares previstos no art. 22.

§ 2º As vedações constantes do § 2º, do art. 12, serão aplicadas a partir da data mencionada no caput deste artigo.

Art. 24. Aplicam-se à Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA as sanções previstas na Lei Federal n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, salvo as previstas nos incs. II, III e IV, do caput do art. 19, da referida Lei.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os arts. 2º e 5º, das Leis Municipais n. 7.762/1990 e n. 12.370/2011.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


28/03/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br