Dispõe sobre a alteração dos arts. 24 e 34 da Lei n. 6.909, de 31 de maio de 1986.
Processo:
01982/1986 vol. 05
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 03/02/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 060 - de 02 de fevereiro de 2017.
Dispõe sobre a alteração dos arts. 24 e 34 da Lei n. 6.909, de 31 de maio de 1986.
Projeto n. 9/2016, de autoria do Vereador Zé Márcio.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 1º e 3º do art. 24 da Lei n. 6.909, de 31 de maio de 1986, alterado pelo art. 13 da Lei Complementar n. 5, de 14 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. (...)
(...)
§ 1º O comprimento da circulação, para obtenção da largura junto à tabela, deve ser medido a partir do hall em frente ao(s) elevador(es) ou do acesso à caixa de escada até a uma das portas de entrada da unidade mais afastada, podendo a largura da circulação ser variável e decrescente por trechos, atendendo aos parâmetros da tabela.
(...)
§ 3º A largura do hall ou circulação de acesso da edificação deve ser calculada com base nas exigências técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, nunca inferior 1,20m.”
Art. 2º O art. 34 da Lei n. 6.909, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Nas edificações de uso coletivo a largura mínima do hall em frente aos elevadores é igual a maior largura da circulação de acesso às unidades autônomas do respectivo pavimento.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de fevereiro de 2017.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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