Norma:Decreto do Executivo 12913 / 2017
Data:15/03/2017
Ementa:Altera o Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, que “Regulamenta a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 - Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 16/03/2017
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
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DECRETO Nº 12.913 - de 15 de março de 2017.


Altera o Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, que “Regulamenta a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 - Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, VI, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º O art. 10, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. (...)
(...)
§ 4º Os geradores dos resíduos sólidos especiais caracterizados no inc. XI deste artigo e no art. 13, V, compreendidos como promotores, organizadores e contratantes da realização de eventos, são responsáveis pela limpeza e pela remoção dos resíduos gerados na área e nos logradouros públicos lindeiros ao evento, após seu encerramento, comprovando a descarga dos resíduos em local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, cujo descumprimento do disposto implica em infração média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções cabíveis.

§ 5º Nas situações descritas no parágrafo anterior, o órgão municipal competente, ao seu exclusivo critério e de forma facultativa, poderá realizar a limpeza e a destinação dos resíduos, mediante a cobrança do preço público respectivo, a ser recolhido ao Erário através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido para este fim específico, antes da execução do serviço solicitado.

§ 6º Se no caso do § 4º deste artigo a limpeza do local for realizada pelos responsáveis do evento, estes deverão apresentar o plano de limpeza ao órgão competente pela autorização, por ocasião do pedido de autorização, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 7º Os preços públicos para a prestação dos serviços extraordinários de limpeza urbana, previstos no § 4º, deste artigo, serão calculados em conformidade com a tabela que integra o Anexo II deste Decreto e serão atualizadas nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Pública Municipal, de conformidade com a legislação pertinente.

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo, aos geradores dos resíduos sólidos especiais caracterizados no inc. XI deste artigo e no art. 13, III, observado o art. 44, VII e VIII, desde que os eventos realizados tenham fins lucrativos.” (NR)

Art. 2º O art. 13, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. (...)
(...)
V - o lixo oriundo de eventos realizados em áreas particulares, gerados na área e nos logradouros públicos lindeiros ao evento.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de março de 2017.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

Termo de Referência para Plano de Limpeza em Áreas Lindeiras aos Eventos

1) Dados do Responsável pelo Evento:
Empresa Responsável:
CNPJ:
Tipo de Evento:
Local do Evento:
Público (nº de pessoas estimadas):

2) Dados do Responsável pela Limpeza e Remoção dos Resíduos Gerados na Área Lindeira ao
Evento, incluindo os Logradouros Públicos:
Empresa Responsável:
CNPJ:
Responsável Técnico (RT):
ART do nº:

3) Plano de Limpeza:

Identificação do local onde será realizada a limpeza (descrição detalhada da área objeto do
Plano de Limpeza com delimitação de área, extensão de vias, mapas, etc.):

Tipo de Varrição (manual, mecanizada, etc.) e outras formas de Limpeza empregadas (lavar
vias e monumentos, rastelar e retirar de resíduos em áreas gramadas, raspar, etc.):

Forma de Acondicionamento dos resíduos (sacos, carrinhos, caçambas estacionárias, etc.):

Número de funcionários e material empregado (Tipos de equipamentos empregados na
varrição, EPCs, EPIs, etc.):

Equipamentos para Coleta dos Resíduos (tipo de equipamentos, placas, etc.):

Local de Destinação dos Resíduos (nº de licença ambiental, etc.):

Datas e horários previstos para a realização dos serviços:

4) Declaração e Comprovação da execução do Plano de Limpeza:
Deverá ser previsto o registro dos serviços realizados (fotografias, manifestos de resíduos,
notas fiscais de contratação de empresa especializadas, certificados de destinação final etc.)
para futuras comprovações nos órgãos municipais competentes.


DECLARAÇÃO

Declaramos, para os devidos fins, que seremos responsáveis pela limpeza e pela remoção dos resíduos gerados na área e nos logradouros públicos lindeiros ao evento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após seu encerramento, e que comprovaremos a execução e descarga dos resíduos em local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, de acordo com este Plano de Limpeza, estando desde já ciente de que o descumprimento do disposto implicará em infração média, ficando sujeito à multa e às demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Juiz de Fora, ___ de ____________ de 20___.
_____________________________________
Responsável Legal
_____________________________________
RT do Plano de Limpeza


ANEXO II

Custo de Varrição Manual, Acondicionamento, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos em Áreas e Vias utilizadas para Eventos
Custo Varrição Manual (Km) R$ 418,47
Custo Varrição Manual (m²) R$ 0,24
Custo de Acondicionamento, Transporte e Disposição (t) R$ 280,31

Custo para Lavação de Áreas e Vias utilizadas para Eventos
Custo Lavação (m²) R$ 0,51


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