DECRETO Nº 12.968 - de 16 de maio de 2017.
Altera o Decreto nº 11.615, de 1º de julho de 2013, que regulamenta o acesso a informações.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e na forma do art. 47, inc. VI, nas disposições da Lei Municipal nº 12.037, de 24 de maio de 2010 e suas alterações, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º, do art. 13, do Decreto nº 11.615, de 1º de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (...)
(...)
§ 2º Da decisão que trata o caput deste artigo o requerente será cientificado no prazo assinalado no parágrafo anterior.” (NR)
Art. 2º O art. 15, do Decreto nº 11.615, de 1º de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
I - Ultrassecretas: 25 (vinte e cinco) anos;
II - Secreta: 15 (quinze) anos; ou
III - Reservada: 05 (cinco) anos.” (NR)
Art. 3º O art. 17, do Decreto nº 11.615, de 1º de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;
III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.” (NR)
§ 1º A classificação de informações sigilosas deverá observar o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerada a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município, bem como do prazo máximo de restrição de acesso de que trata o art. 15 deste Decreto.
§ 2º A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada, através de Termo de Classificação de Informação - TCI, em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no § 1º deste artigo; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
§ 3º A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública municipal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas.
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inc. I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incs. I e II e das que exerçam funções de gerência de Departamento, ou superior, Subsecretarias, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste Decreto.
§ 4º A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
Art. 4º O caput do art. 28, do Decreto nº 11.615, de 1º de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Compete à Secretaria de Comunicação Social - SCS, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto:
I - estabelecer procedimentos, regras e padrões para divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização das informações constantes no Anexo Único deste Decreto;
II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do DAC/SCS;
III - monitorar e fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
Art. 5º O Decreto nº 11.615, de 1º de julho de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 29-A, em seu Capítulo VII - das Disposições Finais:
“Art. 29-A. Estará sujeito à aplicação de penalidade, nos termos do art. 128, IV, “a”, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e do art. 32, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, após o devido processo administrativo disciplinar, o servidor público que:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de maio de 2017.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |