DECRETO Nº 13.008 - de 28 de junho de 2017.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas no inc. VI, do art. 47, da Lei Orgânica revisada e promulgada em 30 de abril de 2010 e em conformidade com a Lei Municipal nº 8.653/1995, alterada pela Lei Municipal nº 11.966, de 02 de março de 2010 e,
CONSIDERANDO que o Conselho de Alimentação Escolar é regulado por normas nacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho de Alimentação Escolar obedece às normas gerais deste Decreto, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direto,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no Regimento Interno aprovado pelo Conselho Pleno do CAE, no período de 13 de outubro de 2010 até a publicação deste Decreto, observado o disposto no art. 55, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 2017.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
O Presidente e membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE - Juiz de Fora/MG, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 35, inc. VII, da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 e art. 7º, da Lei Municipal nº 8.653, de 06 de abril de 1995, que cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências e Lei Municipal nº 11.966/2010, que altera dispositivos da Lei nº 8.653/1995,
RESOLVE:
Aprovar o Regimento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Juiz de Fora/MG, em Plenário, Reunião Ordinária de 09 de maio de 2017.
CAPÍTULO II
Categoria e Finalidade
Art. 1º Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de Juiz de Fora, criado por meio da Lei Municipal nº 8.653, de 06 de abril de 1995, alterada pelas Leis Municipais nº 9.071, de 11 de junho de 1997, nº 10.002, de 09 de maio de 2001 e Lei Municipal nº 11.966, de 02 de março de 2010, é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa de Alimentação Escolar - PNAE, e rege-se pelo presente Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Conselho
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, junto aos estabelecimentos de Educação Infantil (creche e pré-escola), Ensino Fundamental Público (Municipal e de Entidades Filantrópicas Conveniadas), competindo-lhe especificamente:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das Diretrizes da Lei Federal nº 11.947/2009;
a) o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
b) a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino aprendizagem de forma transversal, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
c) a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
d) a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
e) o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais;
f) o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e daqueles que se encontram em vulnerabilidade social;
g) proceder a visitas às unidades escolares para acompanhar os programas de Alimentação Escolares implantados no Município, zelando pela qualidade dos produtos, desde a compra até o recebimento da refeição pelos escolares, observando sempre as boas práticas higiênicas - sanitárias e a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
h) convidar pessoas com qualificação na matéria objeto de análise, para emissão de opinativos e esclarecimentos técnicos nas reuniões do Conselho;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
III - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;
IV - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora (EE) e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON/FNDE (online), considerando que a Resolução nº 24, de 14 de junho de 2013, que instituiu a obrigatoriedade do uso do SIGECON para emissão de parecer conclusivo acerca da execução do Programa e projetos que exigem a manifestação deste Conselho de Controle Social, sem o que não se considera completa a prestação de contas ao FNDE;
V - comunicar à Entidade Executora (EE) a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios, furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
VI - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
VII - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar;
VIII - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas, após capacitação dos Conselheiros;
IX - apreciar e votar, anualmente, os planos de ação do PNAE a serem apresentados pela Entidade Executora (EE);
X - solicitar aos órgãos da administração pública municipal e/ou às organizações não governamentais, documentos, informações, estudos e pareceres sobre as matérias afetas à discussão e deliberação do Conselho;
XI - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE a serem apresentados pela Entidade Executora (EE);
XII - manter arquivos físicos e digitais do CAE em boas condições de conservação, incluindo ofícios, atas de reuniões, relatórios, prestações de contas, de forma organizada que permita a verificação pelos órgãos de controle;
XIII - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE, solicitando a apresentação do relatório financeiro trimestralmente à Unidade Executora;
XIV - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros (Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do PNAE).
CAPÍTULO IV
Da Composição do Conselho
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar é composto por representantes dos seguintes segmentos:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;
II - 04 (quatro) representantes dos discentes e dos trabalhadores da área da educação, indicados pelos respectivos órgãos de classe, escolhidos por meio de assembleia específica;
III - 04 (quatro) representantes de pais de alunos de escolas da rede de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares ou entidade similar, a serem escolhidos por meio de assembleia específica e eleitos em reunião extraordinária do CAE, designada para esta finalidade;
IV - 04 (quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica e eleitos em reunião extraordinária do CAE designada para esta finalidade.
§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será realizada por Decreto do Prefeito para período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º Os representantes referidos no art. 3º, inc. I, serão indicados pelo órgão competente para nomeação do Prefeito.
§ 4º No caso da ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituto.
§ 5º A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incs. II, III e IV deste artigo.
§ 6º Após a nomeação dos Conselheiros, será convocada Assembleia Geral para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, por votação de 2/3 (dois terços) dos membros titulares, conforme Resolução nº 26/2013 - FNDE.
§ 7º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito a substituição para que proceda à nomeação do suplente por ato legal.
§ 8º Caberá ao CAE informar ao FNDE a composição do respectivo Conselho, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 4º O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Presidente
Art. 5º São atribuições do Presidente:
I - coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;
III - organizar a ordem do dia das reuniões;
IV - abrir, prorrogar, encerrar e suspender reuniões do Conselho;
V - determinar a verificação da presença;
VI - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
VII - assinar as atas, uma vez aprovadas, com os demais membros do Conselho;
VIII - conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
IX - colocar as matérias em discussão e votação;
X - anunciar o resultado das votações tomadas em cada reunião;
XI - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso ao Regimento;
XII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII - registrar os precedentes regimentais para a solução de casos análogos;
XIV - determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XV - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relação;
XVI - representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
XVII - conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho;
XVIII - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
XIX - propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno que julgar necessária.
Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus membros para um mandato de dois anos podendo ser reconduzido por mais 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do Presidente.
CAPÍTULO VI
Dos Membros do Conselho
Art. 7º Compete aos membros do Conselho:
I - participar de todas as reuniões;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - apresentar proposições, requerimento, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões na hora prefixada;
V - desempenhar as funções para as quais for designado;
VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - obedecer às normas regimentais;
VIII - assinar as atas das reuniões do Conselho no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
IX - apresentar retificações ou impugnações às atas em tempo hábil de no máximo 15 (quinze) dias;
X - justificar seu voto, quando for o caso;
XI - visitar os Estabelecimentos de Ensino;
XII - indicar, nos impedimentos do Presidente/Vice-Presidente, representante do CAE em eventos externos, dando oportunidade a todos os membros de exercer tal função;
XIII - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Art. 8º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificar, as duas reuniões consecutivas do Conselho ou quatro alternadas.
§ 1º O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que verificou o fato.
§ 2º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao segmento representado correspondente para que se proceda ao preenchimento da vaga.
§ 3º A substituição será oficializada ao Prefeito para que se proceda à nomeação de outro membro por ato legal.
CAPÍTULO VII
Dos Serviços Administrativos do Conselho
Art. 9º Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um funcionário efetivo que será designado pelo Prefeito, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
III - preparar pautas de reuniões;
IV - providenciar os serviços de digitação e impressão;
V - providenciar os serviços de arquivos, estatísticos e documentação;
VI - lavrar as atas, disponibilizá-las através de e-mail aos membros do Conselho para, se necessário, realizar alterações e assiná-la em próxima reunião;
VII - registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões;
VIII - fornecer aos Conselheiros os meios necessários para o exercício de suas funções;
IX - apoiar o Presidente na elaboração do relatório anual das atividades do Conselho;
X - manter arquivos físicos e digitais do CAE em boas condições de conservação, incluindo ofícios, atas de reuniões, relatórios, prestações de Contas de forma organizada e que permita a verificação pelos órgãos de controle.
CAPÍTULO VIII
Das Reuniões
Art. 10. As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão públicas e realizadas normalmente na sede da Secretaria de Educação, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou Plenário, realizar-se em outro local.
Art. 11. As reuniões serão:
I - Ordinárias, toda a segunda terça-feira de cada mês, com cronograma de entrega aos membros do Conselho a cada início de ano;
II - Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), pelo Presidente, mediante presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos;
III - as reuniões ordinárias dos meses de fevereiro e março, serão destinadas à análise da prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar, do ano anterior, com envio de Parecer Conclusivo ao Sistema de Gestão dos Conselhos - SIGECON/FNDE (online) e o Parecer deverá ser registrado no Livro de atas deste Conselho, bem como o registro de envio ao SIGECON/FNDE;
IV - as convocações para as reuniões serão realizadas por e-mail ou telefone.
Art. 12. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros.
§ 1º Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, esta será adiada por um período de uma semana, sendo realizada de forma ordinária.
§ 2º Nas reuniões específicas de Prestações de Contas (trimestrais e anuais) e Processos Eletivos para eleger novos membros para compor o Conselho de Alimentação Escolar, exige-se quorum de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares.
Art. 13. Na ausência do membro titular, o suplente tem direito à voz e voto.
Art. 14. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro do Conselho, poderão fazer parte das reuniões com direito à voz no tempo máximo de 05 (cinco) minutos, mas sem direito ao voto, representantes dos órgãos municipais, bem como pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
Art. 15. Eleger, em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice - Presidente, aquele que, entre os Conselheiros presentes, presidirá a reunião.
CAPÍTULO IX
Das Ordens dos Trabalhos
Art. 16. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - Assinatura da ata da última reunião;
II - Expediente;
III - Comunicação do Presidente;
IV - Ordem do dia.
Parágrafo único. A leitura da ata, da reunião anterior, poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia for enviada previamente através de e-mail.
Art. 17. O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 18. A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições do Conselho.
CAPÍTULO X
Das Discussões
Art. 19. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário.
Art. 20. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo único. Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.
Art. 21. Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que são resolvidas conforme dispõe este Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único. O encaminhamento das questões de ordem que serão resolvidas conforme o inc. XII, do art. V, deste Regimento.
Art. 22. Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação.
CAPÍTULO XI
DAS VOTAÇÕES
Art. 23. Encerradas a discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 24. As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º A votação simbólica por meio de apresentações de cartões.
§ 2º A votação nominal será realizada pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
§ 3º A votação nominal será regra para as votações, somente sendo abandonada por solicitações de qualquer membro, aprovada pelo plenário.
Art. 25. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declara quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
Art. 26. Todos os Conselheiros têm livre acesso à documentação do CAE, mediante solicitação escrita, ressalvando-se situações especiais de solicitação de sigilo pelo denunciante.
Parágrafo único. As atas e demais documentos serão públicos, sendo autorizada a extração de fotocópia pelos Conselheiros.
Art. 27. Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.
Art. 28. A participação dos membros do Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 29. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por proposição do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar, tomada pelo voto da maioria de seus membros, com aprovação em Plenário.
Art. 30. O Gestor Público, por meio da Secretaria de Educação, disponibilizará recursos e apoio técnicos necessários para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do Conselho.
Art. 31. O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.
Este Regimento Interno foi aprovado pelo voto da maioria de seus membros,
em Plenário, e entra em vigor na data de sua publicação. |