Define procedimentos quanto à competência para lançamentos de ocorrências de férias regulamentares, cessões, disponibilidade remunerada e licenças definidas no art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, no sistema relativo ao registro biométrico de frequência dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
Processo:
05571/2016 vol. 02
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 29/06/2017
PORTARIA Nº 2816 - SARH
Define procedimentos quanto à competência para lançamentos de ocorrências de férias regulamentares, cessões, disponibilidade remunerada e licenças definidas no art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, no sistema relativo ao registro biométrico de frequência dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, usando das atribuições que lhe confere o art. 26, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e, ainda, art. 6º, inc. I e XVII, do Decreto nº 10.605, de 30 de dezembro de 2010, e considerando o disposto nos arts. 26 e 26-A, do Decreto nº 10.634, de 31 de janeiro de 2011, bem como a necessidade de definição da competência para lançamentos de ocorrências de férias regulamentares, cessões, disponibilidade remunerada e licenças definidas no art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, no sistema relativo ao registro biométrico de frequência dos servidores públicos municipais,
RESOLVE:
Art. 1º Caberá aos DEINs, UNEIs, Órgãos equivalentes, ou pessoa designada pelo titular da respectiva Unidade Administrativa o lançamento de ocorrências no sistema biométrico de frequência, dos servidores públicos municipais, relativas a:
I - Férias regulamentares;
II - Licença-Prêmio por Assiduidade;
III - Licença para serviço militar;
IV - Licença para mandato classista;
V - Licença para atividade política;
VI - Licença para tratar de interesses particulares;
VII - Licença para aperfeiçoamento profissional;
VIII - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IX - Cessão com ou sem ônus para o Município;
X - Licença por motivo de saúde, desde que a alta ocorra após o período de fechamento mensal do ponto;
XI - Licença para tratar de pessoa da família, desde que o seu término ocorra após o período de fechamento mensal do ponto.
Art. 2º Os lançamentos de ocorrências estabelecidas no artigo anterior deverão ser realizadas dentro do prazo fixado no art. 9º, II, do Decreto nº 10.634, de 31 de janeiro de 2011.
Art. 3º Nos casos relativos à cessão de servidores do Município de Juiz de Fora, deverá ser observado o seguinte:
I - quando o ônus remuneratório da cessão recair sobre o Município, deverão ser transcritos os horários diários de trabalho e demais ocorrências de frequência, informados pelo órgão ou entidade cessionária;
II - quando o ônus remuneratório da cessão recair sobre o órgão ou entidade cessionária, deverá ser lançada a ocorrência “cessão sem ônus para o Município”.
Art. 4º Os DEINs, UNEIs ou Órgãos equivalentes, deverão informar à Supervisão de Processamento e Controle do Sistema de Biometria (SBIO), do Departamento de Monitoramento Profissional (DMP), da Subsecretaria de Pessoas (SSP), da Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SARH), no prazo máximo de 01 (um) dia útil após a ocorrência, os responsáveis pelos lançamentos previstos no art. 1º desta Portaria.
Art. 5º A Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SARH), através da Subsecretaria de Pessoas (SSP) / Departamento de Monitoramento Profissional (DMP), deverá encaminhar a todos os Departamentos de Execução Instrumental (DEINs), Unidades de Execução Instrumental (UNEIs) ou setor equivalente responsável pelo processo de monitoramento profissional, cópia da presente Portaria, para que os mesmos deem ampla divulgação a todos os setores, de suas respectivas unidades administrativas.
Art. 6º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 2017.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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