Norma:Lei 13533 / 2017
Data:21/07/2017
Ementa:Altera a redação do art. 3º, da Lei nº 13.207, de 1º de outubro de 2015.
Processo:02578/2015 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/07/2017


LEI Nº 13.533 - de 21 de julho de 2017.


Altera a redação do art. 3º, da Lei nº 13.207, de 1º de outubro de 2015.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4284/2017.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º, da Lei nº 13.207, de 1º de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas que atenderem os pressupostos estabelecidos no artigo anterior, incentivo correspondente à transferência de recursos financeiros, sob a modalidade de subvenção econômica, com o objetivo de estimular a realização de investimentos produtivos no território do Município e permitir aos empreendimentos beneficiados por esta Lei um maior grau de competitividade na fixação, expansão e consolidação de seus negócios, mercados e clientes.

§ 1º O valor da subvenção econômica tratada no caput deste artigo deverá observar o limite correspondente às despesas comprovadamente efetuadas pela beneficiária, relativas à implantação ou ampliação de sua unidade industrial, comercial, de serviços ou mista.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como despesas relativas à implantação ou ampliação de unidade industrial, comercial, de serviços ou mista aquelas decorrentes da aquisição do terreno; da execução dos serviços de terraplanagem em área adquirida; da execução de obras em vias públicas do Município de Juiz de Fora, objetivando melhorar o acesso à unidade respectiva, bem como para facilitar o escoamento da sua produção; dos serviços e obras de natureza pública de infraestrutura, comprovadamente realizados e necessários à implantação ou ampliação daquela atividade econômica no Município.

§ 3º A transferência de recursos financeiros relativas à aquisição de terreno contemplará a área de terreno correspondente a até 05 (cinco) vezes a área efetivamente construída, tendo como limite a área total adquirida.

§ 4º Em se tratando de empresas já instaladas em imóvel próprio no Município, que realizarem obras de ampliação no mesmo, a transferência de recursos financeiros, a título de subvenção econômica, contemplará o valor do terreno correspondente a até 02 (duas) vezes a área construída acrescida, calculado de acordo com avaliação realizada pelo setor técnico competente do Poder Executivo Municipal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 2017.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


21/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br