Norma:Lei Complementar 00065 / 2017
Data:25/07/2017
Ementa:Dispõe sobre a transferência do direito de construir de imóveis protegidos por tombamento, estabelece incentivos, obrigações e sanções relativas à preservação dos mesmos e dá outras providências.
Processo:05688/1981 vol. 04
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 26/07/2017


LEI COMPLEMENTAR Nº 065 - de 25 de julho de 2017.


Dispõe sobre a transferência do direito de construir de imóveis protegidos por tombamento, estabelece incentivos, obrigações e sanções relativas à preservação dos mesmos e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto nº 3/2016, de autoria do Vereador Zé Márcio.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A transferência do direito de construir dos imóveis protegidos por tombamento nos termos da Lei nº 7.282, de 25 de fevereiro de 1988 ou Lei nº 10.777, de 24 de Julho de 2004 poderá ser alienado ou transferido de forma não onerosa, por seus proprietários, mediante instrumento público, obedecidas as disposições desta Lei Complementar.

§ 1º O direito de construir do terreno passível de transferência, denominado nesta Lei Complementar como imóvel gerador, é constituído pela área do terreno multiplicada pelo seu coeficiente de aproveitamento, determinado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º Quando tratar-se de coeficiente de aproveitamento igual ou maior que 4 deverá ser subtraída a área referente ao imóvel edificado tombado.

§ 3º A área edificável a ser transferida, denominada nesta Lei Complementar como potencial construtivo, será determinada com observância da equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel gerador e o valor do metro quadrado do imóvel receptor, com base na planta de valores do Município.

§ 4º O imóvel que tenha esgotado ou utilizado parte do seu direito de construir até a data do tombamento terá renovação integral da área de transferência a que teria direito.

Art. 2º O cálculo do potencial construtivo a ser transferido ao imóvel receptor será feito pela fórmula Ag x Vg = Ar x Vr na qual:
I - Ag corresponde à área edificável a ser transferida do potencial construtivo do terreno gerador (m2);
II - Vg corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imóvel gerador (R$/m2);
III - Ar corresponde à área edificável a ser acrescida ao terreno receptor (m2);
IV - Vr corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imóvel receptor (R$/m2).

Art. 3º O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC), para fins de concessão do incentivo construtivo, consultará a Divisão de Patrimônio Cultural (DIPAC), assim como outros órgãos da Prefeitura, se for o caso, quanto à delimitação, em cada imóvel, da área sobre a qual incidirá o incentivo a utilizar.

Art. 4º O estudo das condições de uso do incentivo construtivo no próprio terreno, bem como das condições de aproveitamento, reforma ou ampliação dos imóveis de valor cultural, histórico ou arquitetônico, deverão ser apreciados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC).

Parágrafo único. Na análise das condições de uso do incentivo construtivo no próprio terreno, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC) deverá observar as condições tipológicas e de ambiência, a partir de estudos caso a caso, salvaguardando as relações existentes que caracterizam o imóvel, em observância aos parâmetros morfológicos, tais como a implantação, a visibilidade, as relações volumétricas dentre outros.

Art. 5º Não poderão receber a transferência do direito de construir:
I - Área triangular delimitada pelas intersecções da Av. Barão do Rio Branco (lado ímpar) com Av. Getúlio Vargas (lado par) e com Av. Presidente Itamar Franco (lado par);
II - Área delimitada pela Av. Barão do Rio Branco (lado par), com Av. Presidente Itamar Franco (lado par), Rua Santo Antonio (lado ímpar), Rua Paula Lima (lado ímpar) e Av. dos Andradas (lado ímpar);
III - A área delimitada pela Av. Getúlio Vargas (lado ímpar), Rua São Sebastião (lado ímpar), Av. Francisco Bernardino e Av. Presidente Itamar Franco (lado par);
IV - Rua Espírito Santo (da Av. Presidente Itamar Franco até a via férrea);
V - Rua Batista de Oliveira (entre a Av. Presidente Itamar Franco e a Rua Delfim Moreira, incluindo seu prolongamento);
VI - Rua Sampaio (entre a Rua Batista de Oliveira e a Rua Santos Dumont);
VII - Rua Barão de Santa Helena;
VIII - Rua Santos Dumont;
IX - Rua Antônio Dias;
X - Área elevada do Bairro Granbery, a partir da cota 750m;
XI - Rua Oswaldo Cruz;
XII - Rua Dr. Vilaça.

Art. 6º Os terrenos receptores do direito de construir poderão ter seus coeficientes de aproveitamento acrescidos em até 20% (vinte por cento).

Art. 7º O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC), a requerimento do proprietário do imóvel protegido, fornecerá Certidão de Transferência do Direito de Construir contendo as seguintes informações:
I - nome e dados do proprietário;
II - endereço e/ou localização do imóvel e sua indicação física;
III - área do coeficiente de construção passível de transferência.
§ 1º Após a emissão da Certidão de Transferência do Direito de Construir do imóvel protegido, caberá obrigatoriamente ao proprietário do imóvel sua averbação no respectivo Cartório de Registros de Imóveis.

§ 2º Ocorrendo a transferência parcial do potencial construtivo de um imóvel protegido, nova Certidão de Transferência do Direito de Construir deverá ser emitida em substituição à anterior, constando o novo saldo de potencial construtivo a ser transferido, excluída a parcela já transferida.

§ 3º Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) manter cadastro com registro relativo à situação do potencial construtivo dos imóveis geradores e receptores da Transferência do Direito de Construir.

Art. 8º Após o deferimento da Certidão de Transferência do Direito de Construir pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC), o proprietário poderá transferir até 35% (trinta e cinco por cento) do coeficiente de construção.

Parágrafo único. Uma parcela dos primeiros recursos obtidos deverão ser aplicados no imóvel para a manutenção de sua integridade, segundo entendimento do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC).

Art. 9º O proprietário do imóvel protegido poderá transferir mais 35% (trinta e cinco por cento) do seu coeficiente de construção após apresentar os seguintes documentos que deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC) para as devidas orientações:
I - projeto de restauração do imóvel gerador, elaborado por profissional habilitado;
II - projeto arquitetônico de aproveitamento, reforma ou adequação, observada a legislação em vigor e de acordo com o respectivo processo de tombamento;
III - projeto arquitetônico da nova edificação no próprio terreno, se for o caso;
IV - cronograma de execução, assinado pelo responsável técnico legalmente habilitado.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC) poderá propor alteração do cronograma de execução em comum acordo com o executor da obra de conservação ou restauração.

Art. 10. O proprietário do imóvel protegido poderá transferir os restantes 30% (trinta por cento) do seu coeficiente de construção após a comprovação da execução dos projetos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. A comprovação da execução dos projetos a que se refere o caput deste artigo será pronunciada pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC) após parecer da Divisão de Patrimônio Cultural (DIPAC).

Art. 11. O proprietário de imóvel tombado considerado em bom estado de conservação pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC) poderá requerer a Certidão de Transferência do Direito de Construir integral.
Art. 12. O potencial construtivo de bens públicos só poderá ser transferido mediante pregão público ou licitação a todo o público interessado através de ampla divulgação.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a transferência do direito de construir de bens públicos deverão ser aplicados na conservação e restauração dos próprios bens de onde se originaram.

Art. 13. Nas obras de restauração o proprietário se compromete a:
I - salvaguardar a integridade em sua totalidade respeitando o seu transcorrer no tempo e a autenticidade da edificação;
II - executar os trabalhos de intervenção, se for o caso, recomendados pelo COMPPAC, inclusive os referentes à publicidade externa;
III - não alterar nenhum elemento ou detalhe arquitetônico da edificação, sem prévia e expressa anuência do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC);
IV - executar as obras de restauração do imóvel, de acordo com o cronograma referido no art. 10, alínea IV, se for o caso.

Art. 14. A alienação ou transferência não onerosa do potencial construtivo, total ou parcial, será formalizada por meio de escritura pública, acompanhada do recolhimento dos tributos acaso devidos, da qual constará a identificação do imóvel protegido, bem como o nome e a qualificação dos respectivos proprietários, o nome e a qualificação do adquirente e, quando já houver destinação, deverá constar a identificação do imóvel beneficiário, além de todo o teor da certidão referida no artigo 7º, bem como a área, em metros quadrados, alienada ou transferida.

§ 1º A escritura pública mencionada no caput deste artigo deverá ser averbada à margem da matrícula ou do registro do imóvel gerador e, se já houver indicação do imóvel beneficiário, suas informações também deverão ser averbadas à margem da respectiva matrícula ou do registro.

§ 2º Também deverão ser averbadas à margem da matrícula ou do registro as Certidões de Transferência de Direito de Construir do imóvel protegido constando o saldo remanescente.

§ 3º Caso, no momento da alienação ou da transferência não onerosa do potencial construtivo, o adquirente não indique o imóvel beneficiário na escritura pública que formalizou o ato, nova escritura pública deverá ser formalizada para fins de efetiva transferência posterior ao imóvel beneficiário.

§ 4º Nesta nova escritura pública constará a alienação ou transferência entre o adquirente (novo detentor dos direitos sobre o potencial construtivo) e o proprietário do imóvel beneficiário, a qual virá acompanhada do recolhimento dos tributos acaso devidos.



Art. 15. Após a conclusão da transferência do potencial construtivo, a que tem direito cada imóvel, este será objeto de nova transferência da seguinte maneira:
I - Terrenos com até 10.000m2 de potencial construtivo terão renovação em até 50% do potencial construtivo após 10 (dez) anos da transferência integral;
II - Terrenos acima de 10.000m2 de potencial construtivo terão renovação em até 50% do potencial construtivo após 20 (vinte) anos de transferência integral.

Parágrafo único. Para que ocorra a renovação do potencial construtivo que trata o caput deste artigo, é necessário que o bem protegido esteja preservado, com comprovação técnica realizada pela Divisão de Patrimônio Cultural (DIPAC) e aprovada pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC).

Art. 16. Havendo ocorrência de coeficientes de aproveitamento diferenciados no terreno, onde se encontra o bem protegido, deverá ser utilizado o coeficiente mais favorável para o cálculo da área edificada a ser transferida.

Art. 17. Caberá à Divisão de Patrimônio Cultural (DIPAC), em conjunto com o órgão municipal responsável pela fiscalização urbana, procederem a vistorias periódicas nos imóveis protegidos, comunicando o resultado das mesmas ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC).

Art. 18. Sem prejuízo à aplicação de outras penalidades, a falta de conservação ou destruição de bem imóvel tombado acarretará ao seu proprietário, cumulativamente:
I - a revogação de potencial construtivo concedido;
II - a obrigação de devolver os valores utilizados a título de potencial construtivo, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) e correção monetária.

Art. 19. Na hipótese de destruição ou demolição do imóvel sobre o qual foi concedido incentivo construtivo, o valor correspondente à metragem do potencial concedido deverá ser restituído ao Poder Público pelo valor vigente do potencial construtivo a ser calculado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, através da Planta de Valores do Município.

Art. 20. Fica revogada a Lei nº 9.327, de 27 de julho de 1998.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de julho de 2017.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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