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| Norma: | Lei 13543 / 2017 | ||||||||
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| Data: | 27/07/2017 | ||||||||
| Ementa: | Autoriza, em caráter excepcional, o pagamento de saldo devedor oriundo da Lei Municipal nº 13.192, de 31 de julho de 2015. | ||||||||
| Processo: | 04295/1984 vol. 02 | ||||||||
| Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 28/07/2017 | ||||||||
| Erratas: |
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| Anexos: |
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| LEI Nº 13.543 - de 27 de julho de 2017. Autoriza, em caráter excepcional, o pagamento de saldo devedor oriundo da Lei Municipal nº 13.192, de 31 de julho de 2015. Projeto de Autoria do Executivo - Mensagem nº 4295/2017. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, oriundos de ajustes de parcelamentos rescindidos, realizados na vigência da Lei Municipal nº 13.192, de 31 de julho de 2015, que “Estabelece critérios excepcionais para quitação dos débitos de natureza tributária e não tributária que menciona e dá outras providências”, e da Lei Municipal nº 13.245, de 27 de novembro de 2015, que “Reabre o prazo para requerimento dos benefícios oriundos da Lei nº 13.192, de 31 de julho de 2015”, poderão, excepcionalmente, efetuar o pagamento do respectivo saldo devedor nos seguintes termos: I - o interessado deverá até o dia 31 de agosto de 2017, comparecer ao Espaço Cidadão - Centro, com o termo de parcelamento do Anexo Único anuído, para proceder a retirada do carnê de pagamento; II - efetuar o pagamento até o dia 15 de setembro de 2017, da primeira parcela a vencer, conforme data fixada no Documento de Arrecadação Municipal, para confirmar a adesão ao pagamento de saldo devedor; III - pagar as parcelas subsequentes todo dia 15 do mês, a partir de outubro até o mês de vencimento da última parcela. § 1º O pagamento tratado no inciso III poderá ser realizado em número equivalente às parcelas em aberto, sendo que todas deverão estar pagas até o vencimento da última parcela. § 2º O não pagamento de quaisquer das parcelas, aferido ao final do prazo ajustado, conforme previsto no parágrafo anterior, rescindirá de pleno direito o parcelamento de que trata esta Lei, com a respectiva perda dos seus benefícios. Art. 2º Somente poderão aderir aos termos da presente Lei, os contribuintes que efetuaram o parcelamento nos termos do art. 1º e não tenham realizado acordo, parcelamento, reparcelamento, cancelamento ou qualquer outro ajuste para pagamento ou reconhecimento de extinção do crédito tributário, mesmo que parcial. Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação. Art. 4º Sobre o saldo devedor incidirá atualização monetária e multa de mora, até a data limite para pagamento, nos termos da legislação pertinente. Art. 5º As parcelas vincendas a partir de janeiro de 2018 serão atualizadas pelo IPCA, nos termos da legislação pertinente, devendo o contribuinte retirar o carnê com o valor atualizado junto ao Espaço Cidadão - Centro. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de julho de 2017. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO | |||||||||
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