Norma: | Decreto do Executivo 13114 / 2017 | ||||
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Data: | 13/11/2017 | ||||
Ementa: | Regulamenta o art. 128, IV, “c”, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas” e o procedimento administrativo referente à prestação das informações necessárias à defesa do Município em Juízo, ao cumprimento das decisões judiciais e das requisições dos Tribunais de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e os demais órgãos congêneres, e dá outras providências. | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 14/11/2017 | ||||
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DECRETO Nº 13.114 - de 13 de novembro de 2017. Regulamenta o art. 128, IV, “c”, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas” e o procedimento administrativo referente à prestação das informações necessárias à defesa do Município em Juízo, ao cumprimento das decisões judiciais e das requisições dos Tribunais de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e os demais órgãos congêneres, e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 47, VI, da Lei Orgânica Municipal, nas disposições da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e suas alterações, DECRETA: Art. 1º Nas decisões judiciais, quando houver obrigações de fazer, não fazer, dar e pagar, as mesmas serão cumpridas nos seus estritos termos e no prazo estipulado na ordem judicial respectiva ou na comunicação oficial da Procuradoria-Geral do Município. § 1º A comunicação oficial da Procuradoria-Geral do Município a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo: I - indicação do prazo judicial fixado para o cumprimento da decisão; II - indicação da natureza, provisória ou definitiva, da decisão exequenda; III - indicação de eventual multa cominatória diária ou outra penalidade fixada para as hipóteses de atraso no cumprimento da decisão. § 2º A unidade gestora destinatária da requisição, através de servidor devidamente indicado, deverá atender ao comando judicial nos termos e prazos indicados na ordem judicial ou na comunicação oficial da Procuradoria-Geral do Município, sob pena de infringência ao art. 128, IV, “c”, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e as sanções previstas no art. 140 da mesma Lei, após o regular processo administrativo disciplinar. Art. 2º A Procuradoria-Geral, responsável pela defesa do Município de Juiz de Fora em juízo, solicitará, conforme o caso, informações necessárias às secretarias, departamentos, órgãos ou entidades envolvidos com o objeto da ação judicial, mediante ofício ou memorando, competindo às unidades destinatárias das requisições, respondê-las no prazo assinalado na solicitação, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes, inclusive cópias de pareceres jurídicos, quando houver. § 1º Todo servidor público municipal deverá atender com zelo, presteza e prontidão, a toda e qualquer requisição realizada no intuito de instruir a defesa do Município, seja em juízo ou fora dele, se responsabilizando por qualquer eventual omissão. § 2º Sempre que possível todos os órgãos da Administração Municipal deverão indicar, se houver, a existência de pedido administrativo anterior, ou se o(s) autor(es) da ação judicial, que deu origem à requisição de informações, participa(m) ou participou(aram) de outro pleito com o mesmo objeto. § 3º Quando for o caso, a unidade gestora destinatária da requisição, através do servidor designado apresentará, inclusive, memória de cálculo atual das importâncias atribuídas e das pretendidas. § 4º Na hipótese de o órgão ou entidade informante constatar potencial relevante impacto às finanças públicas decorrente da ação judicial, ou probabilidade de multiplicação de ações similares, deverá comunicar o fato, mediante ofício acompanhado de demonstrativo do impacto financeiro calculado a fim de subsidiar também a classificação de riscos fiscais. Art. 3º Recebida a citação/intimação para cumprimento de obrigação de pagar, caberá ao procurador responsável pelo acompanhamento da ação verificar a natureza da decisão, se provisória ou transitada em julgado, competindo-lhe solicitar, prontamente, à unidade gestora destinatária da requisição, a aferição da conta apresentada, a fim de apurar a sua correção em relação ao valor do principal, ao procedimento adotado para atualização monetária e incidência de juros, conforme os critérios jurídicos informados pela Procuradoria Geral do Município, a partir dos elementos contidos na decisão exequenda. § 1º Verificando nulidade processual, erro material, ou, ainda, a incorreção dos valores apurados ou dos critérios jurídicos utilizados no cálculo, o procurador responsável pelo acompanhamento da ação deverá impugnar o cálculo e oferecer embargos à execução, na forma do art. 910, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 2º Se inexistir fundamento para impugnação ao cálculo, o procurador responsável pelo acompanhamento da ação deverá apresentar manifestação fundamentada para instruir o processo administrativo respectivo, demonstrando as razões de seu convencimento. § 3º A verificação da correção dos valores cobrados a título de despesas judiciais e custas processuais, será de responsabilidade do procurador responsável pelo acompanhamento da ação, podendo, para tanto, solicitar o auxílio de profissional habilitado, ainda que lotado em outra unidade gestora, fixando-lhe prazo para este trabalho. Art. 4º Nas hipóteses em que a intimação judicial ou mandado para cumprimento de obrigação de fazer forem recebidos diretamente pelas unidades gestoras da Administração Direta do Município, ou por suas Autarquias e Fundações, estas deverão solicitar à Procuradoria-Geral do Município, responsável pelo acompanhamento da ação judicial, manifestação prévia sobre modo e forma de cumprimento da decisão judicial, sem prejuízo das providências preliminares e/ou provisórias que possam ser adiantadas para celeridade do cumprimento. Parágrafo único. As providências preliminares e/ou provisórias adotadas pelas unidades gestoras da Administração Direta do Município, ou por suas Autarquias e Fundações poderão ser revertidas ou alteradas no caso de indicação interpretativa contrária da Procuradoria-Geral do Município. Art. 5º As requisições encaminhadas pelos Tribunais de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e os demais órgãos congêneres serão cumpridas por todos os órgãos da Administração Municipal, em seus estritos termos, buscando-se, exceto nos casos devidamente justificados, o atendimento do prazo legal estipulado na comunicação oficial da Procuradoria-Geral do Município, observadas, no que couber, as normas deste Decreto referentes ao cumprimento das ordens judiciais. § 1º A Procuradoria-Geral do Município solicitará, sempre que necessário, os elementos indispensáveis à elaboração de manifestação a ser encaminhada aos órgãos públicos referidos no caput, quando tal procedimento estiver sob sua responsabilidade, instruída com a documentação tida como indispensável, invocando, ainda, o dever funcional de atendimento prioritário estabelecido na norma do art. 128, IV, “c”, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”). § 2º Constatada a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, ou de requisição dos órgãos de que trata o caput, no prazo estipulado no documento oficial que contenha a ordem respectiva, tal circunstância deverá ser imediata e justificadamente comunicada à Procuradoria-Geral do Município, com a indicação do prazo necessário para a resposta. Art. 6º Todos os órgãos da Administração Municipal encaminharão, em regime de urgência, a integralidade das informações requisitadas, assim como os documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer, não fazer e de dar, mediante ofício ou memorando, à Procuradoria-Geral do Município, à qual incumbe as demais providências e acompanhamento da respectiva ação judicial ou requisição dos Tribunais de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e os demais órgãos congêneres. Art. 7º Os expedientes administrativos e as comunicações relativas às informações, às intimações e decisões judiciais de que trata este Decreto terão trâmite prioritário sobre os demais. Art. 8º Todos os órgãos da Administração Municipal prestarão, em tempo hábil, as informações e dados solicitados pelo Departamento da Procuradoria, responsável pela defesa na esfera judicial, devendo, ainda, diligenciar para que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida nos termos indicados pela Procuradoria-Geral do Município e no prazo estabelecido na decisão de que trata o art. 1º deste Decreto. § 1º Aplica-se a mesma obrigação estabelecida no caput às requisições encaminhadas pelos Tribunais de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e os demais órgãos congêneres. § 2º O servidor que der causa ao atraso no fornecimento das informações e dados solicitados, conforme previsto neste artigo, seja para fins judiciais, seja para responder à requisição dos Tribunais de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e os demais órgãos congêneres, sujeitar-se às mesmas consequências previstas no § 2º, do art. 1º, deste Decreto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de novembro de 2017. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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