Norma:Lei 13612 / 2017
Data:08/12/2017
Ementa:Altera a redação de dispositivos da Lei nº 11.701, de 18 de novembro de 2008 que “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sobre o Fundo Municipal de Promoção ao Idoso e dá outras providências”.
Processo:03366/1994 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 09/12/2017


LEI Nº 13.612 - de 08 de dezembro de 2017.


Altera a redação de dispositivos da Lei nº 11.701, de 18 de novembro de 2008 que “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sobre o Fundo Municipal de Promoção ao Idoso e dá outras providências”.

Projeto de Autoria do Executivo - Mensagem nº 4305/2017.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI passa a denominar-se Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

Art. 2º Os arts. 5º, 6º, § 1º, 7º, 10 e 11, da Lei nº 11.701, de 18 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Para efeitos administrativos o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI vincula-se à Secretaria de Governo.” (NR)

“Art. 6º (...)
(...)
§ 1º A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, constituída de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Tesoureiros, é o seu órgão de direção.” (NR)

“Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI é composto de membros governamentais e não governamentais, conforme a seguir especificado:
I - membros governamentais indicados pelos titulares das Unidades Administrativas representadas no Conselho:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Governo - SG;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde - SS;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação - SE;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS; e
i) 01 (um) representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.

II - membros não governamentais indicados pelas seguintes categorias:
a) 01 (um) representante dos Órgãos de Classe e Sindicatos de Profissionais com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;
b) 01 (um) representante das Associações de Aposentados;
c) 01 (um) representante das Organizações de Grupos ou Movimentos da Terceira Idade, devidamente legalizados e em atividade;
d) 01 (um) representante dos Clubes de Serviço com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;
e) 01 (um) representante dos Credos religiosos com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;
f) 01 (um) representante de Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs inscritas no Conselho;
g) 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior;
h) 01 (um) representante de Entidades de Defesa dos Direitos Humanos; e
i) 01 (um) representante de Entidades de Assistência Social com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.

§ 1º As entidades não governamentais terão que estar juridicamente constituídas para terem representatividade legal no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

§ 2º Em caso de vacância, outras entidades poderão se fazer representar no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, desde que o requeiram por ofício, comprovando registro e funcionamento regular e políticas explícitas e permanentes de atendimento e promoção do idoso.

§ 3º Para cada membro titular governamental ou não governamental haverá um suplente, sendo ambos indicados pelos titulares das unidades administrativas do Município e entidades da sociedade civil representados no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI é de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução consecutiva, sendo o seu trabalho no Conselho gratuito e considerado de natureza relevante.” (NR)

“Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção do Idoso - FUMPI, destinado a proporcionar recursos e mecanismos de implementação de planos, programas e projetos voltados para a concretização das políticas destinadas à promoção do idoso de Juiz de Fora.

§ 1º O Fundo Municipal de Promoção do Idoso - FUMPI será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, o qual competirá indicar as prioridades e os critérios para a aplicação dos recursos a ele vinculados.

§ 2º O Fundo Municipal de Promoção do Idoso - FUMPI, constituir-se-á dos seguintes recursos:
I - dotações consignadas, anualmente, no Orçamento do Município, ou através de créditos adicionais;
II - repasses de outras instâncias governamentais;
III - resultados financeiros de campanhas coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;
IV - doações e legados;
V - resultados de aplicações no mercado financeiro permitidas em Lei;
VI - multas decorrentes de infrações ao Estatuto do Idoso (Pessoa Física e Jurídica);
VII - repasses de organismos internacionais para realização de projetos e programas relacionados às políticas voltadas para a promoção dos direitos do idoso; e
VIII - repasses de pessoas físicas e jurídicas, com dedução dos valores no Imposto de Renda, conforme previsto na Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso - FUMPI serão depositados em conta bancária específica, a ser movimentada pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Social.” (NR)

“Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso FUMPI serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial dos programas, projetos e serviços de atendimento e promoção dos idosos desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais;
II - aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como outros insumos necessários ao funcionamento de programas sociais executados pelas entidades públicas que prestam atendimento aos idosos;
III - construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços aos idosos;
IV - desenvolvimento de fóruns, pesquisas e estudos sobre temas atinentes à população idosa, destinados a subsidiar a formulação de diretrizes, que orientarão as políticas municipais para os idosos;
V - formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados aos idosos;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados para o idoso; e
VII - despesas com a administração e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

§ 1º A aplicação dos recursos a que se refere o inc. VII deste artigo será decidida pela Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, não podendo o montante destes recursos ultrapassar 5% (cinco por cento) do disponível no Fundo Municipal de Promoção do Idoso - FUMPI, em cada exercício.

§ 2º Para fazerem jus à utilização de recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso - FUMPI, repassados mediante celebração de termos de colaboração, fomento, contratos ou instrumentos congêneres com o Município, sendo interveniente a Secretaria de Desenvolvimento Social, as entidades não governamentais deverão ser inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de dezembro de 2017.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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