Norma:Lei 13642 / 2017
Data:03/01/2018
Ementa:Dispõe sobre a atividade de sobreaviso/diarista para os Médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, para exercício exclusivo nas unidades de Urgência e Emergência do Sistema Único de Saúde de Juiz de Fora - SUS/JF, e dá outras providências.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 04/01/2018
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QTD Vides
1 Lei 13665 de 27/02/2018 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, caput     Art. Alterador: Arts. 1, 3


LEI Nº 13.642 - de 03 de janeiro de 2018.


Dispõe sobre a atividade de sobreaviso/diarista para os Médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, para exercício exclusivo nas unidades de Urgência e Emergência do Sistema Único de Saúde de Juiz de Fora - SUS/JF, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4312/2017.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se a atividade de sobreaviso/diarista aquelas exercidas em seu campo específico de atuação, por servidores integrantes da classe de Médico do quadro de pessoal da Administração Direta do Município, vinculados ao Sistema Único de Saúde em Juiz de Fora, designados para o atendimento, a chamado das unidades de Urgência e Emergência do SUS/JF.

Art. 2º Os servidores de que trata o art. 1º, requisitados ao atendimento presencial e estando no plantão de sobreaviso, deverão comparecer à unidade de Urgência e Emergência no prazo máximo de 03 (três) horas após o chamado, para realização do atendimento necessário, independentemente da carga horária já exercida no período.

§ 1º No caso de pareceres médicos, o servidor terá até 03 (três) horas para responder os urgentes, e até 24 (vinte e quatro) horas para responder os eletivos.

§ 2º Os servidores integrantes da classe de Médico do quadro de pessoal da Administração Direta do Município, vinculados ao Sistema Único de Saúde em Juiz de Fora, deverão cumprir jornada de trabalho da seguinte forma:
I - 01 (um) plantão de sobreaviso semanal, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo considerado, se trabalhado ou não, como 08 (oito) horas da jornada de cada servidor, por plantão;
II - as horas restantes, em regime presencial, a serem distribuídas durante os dias da semana, de forma a totalizar sua jornada semanal, e no interesse da Administração Municipal.
Art. 3º Os servidores em atividade de sobreaviso/diarista deverão cumprir sua jornada de trabalho contratual, conforme art. 1º, I, da Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 26 de novembro de 2015, e § 2º do artigo anterior desta Lei.

§ 1º A remuneração do Médico designado para a atividade de sobreaviso/diarista corresponderá ao seu padrão de vencimento, na forma do art. 2º, da Lei nº 12.325, de 2011, acrescido do adicional previsto no art. 7º desta Lei.

§ 2º Não se aplica ao pessoal municipalizado o disposto nesta Lei.

§ 3º Nas ausências ou afastamentos legais do servidor designado para sobreaviso/diarista, poderão ocorrer designações temporárias para sua substituição, sendo remunerados por plantão de sobreaviso realizado na forma de 1/5 (um quinto) do valor definido no art. 7º desta Lei.

§ 4º Para atendimento do disposto no artigo anterior, em casos eventuais, poderão ser executados plantões de sobreaviso por profissional da carreira de Médico, efetivo ou contratado temporariamente, que esteja lotado na mesma unidade ou não, integrante da estrutura da Secretaria de Saúde, desde que não venha a comprometer sua jornada de trabalho ordinária e que não exista vedação legal para o mesmo.

§ 5º Os plantões de sobreaviso extraordinários não poderão ultrapassar o limite de 01 (um) plantão por semana ou 05 (cinco) plantões mensais, exceto quando manifestamente presentes razões de interesse público, devida e previamente atestadas pela chefia imediata, ocasião em que poderão ocorrer, no máximo, mais 02 (dois) plantões de sobreaviso extraordinários mensais.

§ 6º Na ocorrência de faltas injustificadas nos plantões de sobreaviso, definidos na escala mensal, o valor da gratificação definido no art. 7º desta Lei será reduzido em 1/5 (um quinto) por falta.

§ 7º A gratificação de que trata o art. 7º desta Lei não comporá a base de cálculo para percepção de qualquer outra gratificação ou adicional, excetuando a gratificação natalina e férias.

§ 8º A gratificação prevista no § 3º deste artigo não comporá a base para cálculo de qualquer outra vantagem.

§ 9º As gratificações previstas no § 3º deste artigo e no art. 7º desta Lei não servirão de base de cálculo para apuração de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora, não sendo incorporadas aos vencimentos da ativa ou aos proventos de aposentadoria e pensões ou a qualquer outro benefício de natureza previdenciária.

§ 10. Para fins de pagamento das férias regulamentares, deverá ser utilizada a média aritmética simples, dos últimos 12 (doze) meses que antecederam o mês de usufruição das respectivas férias, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.

§ 11. Para composição da base de cálculo da gratificação natalina, deverá ser observado o disposto no art. 65, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, bem como os §§ 7º e 8º deste artigo.

Art. 4º A jornada de trabalho para as Classes que compõe a carreira de Médico, constantes do Quadro A.1., do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com alterações posteriores, passa a ser fixada em “20 (vinte) horas semanais, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 12.325, de 2011, e demais disposições referentes à forma de cumprimento de sobreaviso”.

Parágrafo único. Ficam mantidas as definições atuais constantes da Lei nº 9.212, de 1998, com alterações posteriores, relativas à forma de provimento, aos requisitos/escolaridade, à síntese de atribuições e ao número total de cargos.

Art. 5º A Secretaria de Saúde será responsável pela autorização, acompanhamento, fiscalização e limites para a efetiva prestação de serviço pelos profissionais da carreira de Médico, quando da realização de plantão de sobreaviso.

§ 1º A Secretaria de Saúde manterá cadastro atualizado dos profissionais da carreira de Médico, efetivos ou contratados temporariamente, interessados na prestação de plantões de sobreavisos, em caráter extraordinário, conforme § 4º, do art. 3º desta Lei.

§ 2º Caberá ao titular da Secretaria de Saúde ou servidor responsável, formalmente designado pelo mesmo, autorizar a execução de plantões de sobreavisos, em caráter extraordinário, com base no cadastro especificado no parágrafo anterior, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 3º desta Lei.

§ 3º As unidades do SUS/JF que integram a estrutura da Secretaria de Saúde deverão manter escalas e registro dos plantões de sobreaviso realizados e dos profissionais médicos que efetivamente os prestaram, para posteriores fiscalizações.

§ 4º Caberá à Secretaria de Saúde enviar à Secretaria de Administração e Recursos Humanos as informações necessárias ao processamento do pagamento mensal dos plantões de sobreaviso e dos plantões de sobreaviso extraordinário, juntamente com o mapa mensal de frequência.

Art. 6º Os servidores integrantes da classe de Médico, do quadro de pessoal da Administração Direta do Município, vinculados ao Sistema Único de Saúde em Juiz de Fora, designados para o atendimento como diaristas das unidades de Urgência e Emergência do SUS/JF, perceberão gratificação equivalente à definida no art. 7º desta Lei, quando do cumprimento de toda a sua escala mensal.

Parágrafo único. Aplicar-se-á aos profissionais definidos no caput deste artigo o disposto nos §§ 1º, 2º, 7º, 9º, 10 e 11 do art. 3º desta Lei.

Art. 7 O servidor Médico designado para a atividade de sobreaviso/diarista receberá um adicional mensal no valor de R$3.478,32 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), reajustado pelo mesmo índice de correção anual dos vencimentos/salários dos servidores municipais.

Parágrafo único. O valor total do adicional definido no § 3º, do art. 3º, desta Lei, já compreende as respectivas vantagens estabelecidas no art. 61, incs. IV (adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas), V (adicional pela prestação de serviço extraordinário) e VI (adicional noturno), da Lei nº 8.710, de 1995, bem como eventual extensão de jornada, restando vedada, portanto, a percepção individualizada destas vantagens, em decorrência da realização de plantões de sobreaviso, em caráter extraordinário.

Art. 8º É expressamente vedado o pagamento das gratificações e adicionais estabelecidos nos incs. I, II, IV, V e XII, do art. 61, da Lei nº 8.710, de 1995, aos servidores Médicos designados para a atividade de sobreaviso/diarista ou para atividade de diarista.

Art. 9º No caso do servidor Médico possuir mais de 01 (um) cargo público, considerado o acúmulo legal de cargos públicos estabelecido na Constituição Federal, a designação para a atividade de sobreaviso/diarista poderá recair sobre ambos, sendo obrigatório que os registros das jornadas contratuais de trabalho estejam plenamente vinculados a cada um deles.

Art. 10. A prestação da atividade de sobreaviso/diarista será regulamentada em Decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 12.326, de 20 de julho de 2011.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de janeiro de 2018.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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