Norma:Decreto do Executivo 13277 / 2018 (revogada)
Data:04/05/2018
Ementa:Institui a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC com mandato para o período de 2018/2019, regulamenta a sua formação e atribuições, bem como estabelece condições gerais para participação no Programa Cultural Murilo Mendes e dá outras providências.
Processo:00137/2016 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 05/05/2018
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13712 de 26/08/2019 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 20


DECRETO Nº 13.277 - de 04 de maio de 2018.


Institui a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC com mandato para o período de 2018/2019, regulamenta a sua formação e atribuições, bem como estabelece condições gerais para participação no Programa Cultural Murilo Mendes e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, considerando o disposto no art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e no art. 3º, inc. II, da Lei Municipal nº 8.525, de 27 de agosto de 1994 (“Cria o Programa Cultural MURILO MENDES, institui o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC e dá outras providências”), e considerando as propostas apresentadas pela comunidade cultural de Juiz de Fora, quanto à necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto nº 12.738, de 23 de agosto de 2016,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, órgão de composição paritária ao qual competirá selecionar os projetos a serem contemplados, no âmbito do Programa Cultural MURILO MENDES, com a percepção de recursos oriundos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, a título de incentivo financeiro.

CAPÍTULO I
Da COMIC

Art. 2º A COMIC será composta de 07 (sete) membros, com mandato para o período de 2018/2019, conforme indicado a seguir:
I - o Superintendente da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - Funalfa;
II - 03 (três) representantes da comunidade cultural, que serão eleitos mediante eleição organizada pela Funalfa, atuando como suplentes os demais membros votados, observada a ordem de classificação;
III - 03 (três) representantes da comunidade cultural escolhidos pelo Conselho Municipal de Cultura - CONCULT, a partir de lista sêxtupla apresentada pela Funalfa, atuando como suplentes os demais membros da mencionada lista.

§ 1º A eleição a que se refere o inc. II será organizada pela Funalfa, observadas as seguintes condições:
I - poderão se candidatar os artistas locais ou representantes de entidades culturais do Município, desde que não pretendam participar com a inscrição de projetos no Programa Cultural Murilo Mendes;
II - poderão votar nos candidatos inscritos os proponentes de projetos culturais do Programa Cultural Murilo Mendes;
III - a votação será presencial e se dará na sede da Funalfa em data amplamente divulgada pela Fundação.

§ 2º A Funalfa providenciará todas as condições infraestruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento da COMIC.

§ 3º A presidência da COMIC será necessariamente ocupada pelo Superintendente da Funalfa, o qual será substituído em suas ausências e impedimentos por um dos membros da Comissão por ele indicado.

Art. 3º O mandato dos membros da comissão de que trata este Decreto será de 02 (dois) anos, para o biênio 2018/2019, sendo os mesmos nomeados por Portaria do Prefeito.

CAPÍTULO II
Da Inscrição dos Projetos

Art. 4º Todas as condições para participação no Programa Cultural Murilo Mendes serão especificadas e detalhadas em Edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora, observadas as condicionantes contidas neste capítulo.

Art. 5º Os projetos apresentados com o propósito de serem custeados, total ou parcialmente, com recursos do FUMIC, instituído para dar suporte financeiro ao Programa Cultural Murilo Mendes, serão inscritos por meio do preenchimento de formulário disponibilizado no lançamento do Edital.

Art. 6º Poderão inscrever projetos os produtores e artistas que:
I - comprovem residência fixa em Juiz de Fora, por período igual ou superior aos 03 (três) últimos anos; ou
II - comprovem atuação artístico-cultural no município por período igual ou superior aos 03 (três) últimos anos.

Art. 7º Não poderão participar do Programa Cultural Murilo Mendes:
I - os agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, secretários, vereadores), ocupantes de cargos de provimento em comissão da Administração Direta e Indireta do Município;
II - servidor público da Funalfa, incluindo efetivos, comissionados, terceirizados e prestadores de serviço em caráter não eventual;
III - instituições públicas municipais, estaduais, distritais e federais;
IV - cônjuges, companheiros e familiares com até o 2º (segundo) grau de parentesco dos membros da COMIC;
V - proponente com projeto não concluído em edições anteriores do Programa Cultural Murilo Mendes e/ou sem a devida aprovação da prestação de contas pelo Departamento Administrativo Financeiro da Funalfa, até o primeiro dia da inscrição fixada no Edital a ser divulgado oportunamente.


CAPÍTULO III
Do Julgamento dos Projetos

Art. 8º Os projetos serão julgados em 03 (três) etapas, conforme a seguir especificado, observando-se as condições e procedimentos definidos no Edital:
I - conferência, pela Funalfa, dos documentos exigidos pelo Edital;
II - análise de cada um dos projetos inscritos por 02 (dois) pareceristas cadastrados através de chamamento público, que terá caráter eliminatório e classificatório, com atribuição de notas de 0 a 100 pontos, segundo critérios previstos no Edital;
III - análise e seleção, em decisão fundamentada, pela COMIC, dos projetos classificados pelos pareceristas para esta fase, com caráter estritamente classificatório.

Parágrafo único. Os pareceristas poderão, a critério da COMIC, subsidiar os seus trabalhos nas atribuições de que trata o inc. III deste artigo.

Art. 9º Serão desclassificados para a terceira etapa os projetos que não receberem dos pareceristas pontuação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nas médias das avaliações.

Art. 10. Do parecer e pontuação atribuída pelos pareceristas caberá pedido de reexame dos projetos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do resultado da segunda etapa de avaliação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora.

§ 1º Caberá pedido de reexame, os projetos que obtiverem diferença igual ou superior a 30% (trinta por cento) entre as notas dos dois pareceristas.

§ 2º No pedido de reexame o proponente deverá indicar expressamente qual nota deseja reavaliação, sob pena de não o fazendo ter o seu pedido de reexame desconsiderado.

§ 3º Sempre prevalecerá a nota do reexame, ainda que esta seja inferior a primeira.

§ 4º Os pedidos de reexame serão protocolados na Secretaria do Programa Cultural Murilo Mendes, localizada na Av. Rio Branco nº 2.234, durante o horário de expediente regulamentar da repartição pública.

Art. 11. A nota final dos projetos corresponderá à média aritmética entre as notas dos dois pareceristas e a nota da COMIC, assim representada pela fórmula:

Nota Parecerista 1 + Nota Parecerista 2 + Nota COMIC = Nota Final
3

Art. 12. Não caberá recurso à COMIC após a publicação do resultado final de classificação dos projetos.

Art. 13. Os projetos não aprovados pela COMIC poderão ser reapresentados em outro exercício financeiro.

CAPÍTULO IV
Dos Valores

Art. 14. Cada projeto aprovado pela COMIC receberá incentivo financeiro do FUMIC, no âmbito do Programa Cultural Murilo Mendes, correspondente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu valor global, observado o limite máximo, por projeto, de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

§ 1º Os projetos a que se refere o caput deste artigo poderão, também, receber incentivos financeiros de outras esferas, o que deverá ser informado previamente à COMIC.

§ 2º Os projetos contemplados pelo Programa Cultural Murilo Mendes, recebendo ou não o valor integral pleiteado, não poderão reduzir o resultado quantitativo do produto, conforme apresentado no projeto aprovado.

Art. 15. O Programa Cultural Murilo Mendes, através do FUMIC, irá destinar até 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento previsto para a edição 2018 para projetos de baixo custo de execução, não podendo os mesmos ultrapassar o valor máximo de R$8.000,00 (oito mil reais) cada um.

Art. 16. Qualquer deliberação ou decisão da COMIC em relação aos projetos apresentados deverá ser devidamente fundamentada.

CAPÍTULO V
Da Liberação dos Recursos e da Prestação de Contas

Art. 17. Os recursos financeiros oriundos do FUMIC, destinados a custear total ou parcialmente os projetos aprovados no processo seletivo, poderão ser liberados em cota única ou em até 06 (seis) parcelas, a critério da Funalfa.

Parágrafo único. Preferencialmente, os recursos financeiros serão liberados em 03 (três) parcelas, representando cada uma delas um terço do valor total destinado ao projeto.

Art. 18. O recebimento parcelado dos recursos financeiros implicará sempre prestação parcial de contas em prazo a ser estabelecido pela Funalfa.

Parágrafo único. As parcelas subsequentes somente serão liberadas mediante apresentação e aprovação da prestação de contas dos valores anteriormente recebidos.

Art. 19. Os recursos financeiros referentes à 1ª (primeira) parcela somente serão liberados após a apresentação, por parte do proponente contemplado, de documentação comprobatória da abertura de conta corrente na instituição financeira indicada pela Funalfa.
§ 1º A abertura da conta corrente de que trata este artigo deverá ser informada, no prazo estabelecido pelo Edital, à Secretaria do Programa Cultural Murilo Mendes.

§ 2º Caso a comprovação de abertura de conta corrente não seja realizada no prazo referido no parágrafo anterior, o projeto então selecionado será imediatamente substituído por projeto também aprovado que, na sua área de inscrição, tenha ficado como 1º (primeiro) excedente, de acordo com a lista de suplência definida pela COMIC, com base na pontuação final de cada projeto.

Art. 20. As prestações de contas dos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Cultural Murilo Mendes serão instruídas, obrigatoriamente, com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, de acordo com o Manual de Prestação de Contas e contrato firmado entre a Funalfa e o proponente do projeto contemplado.

§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente pela via bancária com expressa identificação ao credor.

§ 2º Serão permitidas alterações na planilha financeira apresentada no projeto contemplado, desde que previamente aprovadas pela Secretaria do Programa Murilo Mendes ad referendum da COMIC.

CAPÍTULO VI
Da Conclusão e da Apresentação Pública dos Projetos

Art. 21. O proponente contemplado terá o prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de disponibilização da última parcela do recurso financeiro a ele destinado, para conclusão do projeto selecionado ou apresentação de novo cronograma.

Parágrafo único. O cronograma original só poderá ser alterado uma única vez, desde que previamente aprovadas pela Secretaria do Programa Murilo Mendes ad referendum da COMIC.

Art. 22. O proponente contemplado deverá cumprir as contrapartidas determinadas no Edital de inscrição do Programa Cultural Murilo Mendes.

Art. 23. Os materiais permanentes, eventualmente adquiridos para a realização do projeto aprovado, poderão se tornar patrimônio permanente do proponente após a conclusão do projeto, cabendo à Secretaria do Programa Cultural Murilo Mendes decidir, em processo próprio, sobre a destinação final dos materiais, prezando sempre pela eficiência no tocante ao fomento da cultura no município de Juiz de Fora.

§ 1º São considerados materiais permanentes os eletroeletrônicos, móveis adquiridos ou construídos com materiais provenientes de recursos financeiros oriundos do FUMIC e quaisquer outros bens duráveis.


§ 2º No momento da prestação de contas, o proponente, interessado em incorporar definitivamente estes materiais ao seu patrimônio, deverá enviar ofício justificando sua intenção à Secretaria do Programa Cultural Murilo Mendes.

Art. 24. O proponente contemplado pelo Programa Cultural Murilo Mendes, cujo projeto tenha custo superior ao valor estabelecido no art. 14 deste Decreto, para ter seus recursos liberados terá, obrigatoriamente, que comprovar o depósito, na conta bancária específica, do valor excedente captado para, assim, garantir a execução e a qualidade do seu projeto.

§ 1º Somente após o cumprimento da condição estabelecida no caput deste artigo a Funalfa liberará os recursos financeiros concedidos para financiamento do projeto.

§ 2º Os proponentes contemplados pelo Programa Cultural Murilo Mendes, cujos projetos se enquadrarem no disposto neste artigo, terão o prazo máximo de 02 (dois) anos para captação dos recursos necessários à integralização do montante, que garantirá a execução da totalidade de seu projeto, e sua respectiva comprovação.

§ 3º Na hipótese de o proponente contemplado captar, para o fim de viabilizar a realização integral de seu projeto, recursos outros que não moeda corrente, deverá também comprovar que os mesmos, somados aos valores a serem liberados no âmbito do Programa Cultural Murilo Mendes, serão suficientes para garantir a execução e a qualidade do seu projeto.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 25. Caso haja desistência de algum proponente que acarrete devolução do recurso, o mesmo retornará ao Fundo Municipal de Cultura.

Art. 26. O proponente aprovado no Programa Cultural Murilo Mendes não poderá realizar gastos que estejam previstos na planilha orçamentária do projeto aprovado, sem antes receber o recurso da Funalfa, sob pena de ter sua prestação de contas reprovada.

Art. 27. Em atendimento ao contido no Orçamento do Município para o ano de 2018 fica estabelecido o valor de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) destinados ao Programa Cultural Murilo Mendes.

Parágrafo único. Para o exercício de 2019, deverá haver previsão de tal valor na Lei Orçamentária Anual.

Art. 28. O proponente contemplado, que não comprovar a correta aplicação dos recursos destinados ao projeto beneficiado pelo Programa Cultural Murilo Mendes, ficará sujeito a ressarcir ao município o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação em quaisquer novos projetos culturais abrangidos pelo mencionado programa e/ou desenvolvidos pela Funalfa, enquanto o mesmo permanecer na condição de inadimplente, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, com a inscrição de seu débito na dívida ativa do município.

Art. 29. A COMIC, com mandato para o período de 2018/2019, elaborará o seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.

Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 12.738, de 23 de agosto de 2016.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de maio de 2018.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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