Dispõe excepcionalmente, para área de especial interesse social, sobre a garantia prevista pelo inc. VII, do art. 31, da Lei Municipal nº 6.908, de 31 de maio de 1986, com redação dada pela Lei nº 9.164, de 05 de dezembro de 1997.
Processo:
04877/2017 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 15/05/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 080 - de 14 de maio de 2018.
Dispõe excepcionalmente, para área de especial interesse social, sobre a garantia prevista pelo inc. VII, do art. 31, da Lei Municipal nº 6.908, de 31 de maio de 1986, com redação dada pela Lei nº 9.164, de 05 de dezembro de 1997.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4319/2018.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Loteamento Parque Jardim Bela Vista, tratado no Processo Administrativo nº 5413/1998 e classificado como Área de Especial Interesse Social pela Lei Municipal nº 12.386, de 24 de outubro de 2011, passa a ter a garantia a que alude o inc. VII, do art. 31, da Lei Municipal nº 6.908, de 31 de maio de 1986, reduzida excepcionalmente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do custo orçado para execução das obras remanescentes.
Art. 2º A redução da garantia está condicionada à assinatura pelo loteador de termo no qual se comprometa a concluir as obras de infraestrutura, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor das obras não executadas e não caucionadas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de maio de 2018.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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