Norma:Resolução 00122 / 2018
Complemento:- SETTRA
Data:19/06/2018
Ementa:Revoga o art. 45, § 2º, e insere o art. 45-A na Resolução nº 116 – SETTRA, que dispõe acerca do sistema de monitoramento e taxímetro com biometria no serviço público de táxi do Município de Juiz de Fora.
Processo:06367/1984 vol. 05
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 20/06/2018


RESOLUÇÃO Nº 122 - SETTRA


Revoga o art. 45, § 2º, e insere o art. 45-A na Resolução nº 116 – SETTRA, que dispõe acerca do sistema de monitoramento e taxímetro com biometria no serviço público de táxi do Município de Juiz de Fora.


O SECRETÁRIO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 11.728, de 26 de dezembro de 2008 e Decreto nº 9.744, de 01 de janeiro de 2009 e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 116 – SETTRA/JF, de 03 de julho de 2017 e no Edital da Concorrência Pública nº 007/2014;

CONSIDERANDO que o Edital da Concorrência Pública nº 007/14 prevê em seu Anexo VI (Termo de Compromisso) a obrigatoriedade de apresentação de veículo que possua taxímetro com biometria e sistema de monitoramento em pleno funcionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de ferramentas de gestão do sistema de táxi através da coleta dos dados operacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar as situações nas quais se verifica inviável a coleta dos dados biométricos para registro junto a esta Secretaria de Transporte e Trânsito – SETTRA, por motivo de saúde, desde que devidamente comprovado através de laudo médico,

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogado o art. 45, § 2º da Resolução nº 116 – SETTRA.

Art. 2º Fica acrescido à presente Resolução o art. 45-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45-A Em caso de impossibilidade de cadastramento biométrico, a exigência de utilização da biometria será substituída pelo boton, desde que o Requerente, seja permissionário seja motorista auxiliar do Serviço de Táxi do Município apresente laudo médico lavrado por especialista da área, atestando tal condição.

§ 1º O laudo médico de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em papel timbrado (com a identificação da clínica ou consultório médico) por médico dermatologista, devendo obrigatoriamente constar carimbo, número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, assinatura e data de emissão.

§ 2º O laudo médico deverá declarar ainda se a impossibilidade de leitura das impressões digitais é condição temporária ou permanente.
§ 3º Em se tratando de condição temporária, o laudo médico deverá estabelecer o período de retorno para reavaliação da condição declarada, que não poderá ser superior a 6 (seis) meses contados da data de emissão do atestado apresentado a esta SETTRA.

§ 4º O laudo médico de que trata o presente dispositivo deverá ser encaminhado ao Departamento de Transporte Público da Secretaria de Transporte e Trânsito – SETTRA/JF, através de protocolo no Espaço Cidadão (Departamento de Atenção do Cidadão – DAC) ou em qualquer das Unidades Regionais (DAC – Regionais).

§ 5º Em caso de acolhimento do laudo médico apresentado e consequente autorização para a utilização do boton, o Requerente (motorista permissionário ou auxiliar) deverá registrar, através de declaração de próprio punho, devidamente datada e assinada, no verso do laudo, estar ciente de que o boton utilizado em substituição ao cadastramento biométrico é pessoal e intransferível, sendo certo que a sua utilização em desconformidade com as regras estabelecidas acarretará em aplicação das sanções cabíveis.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de junho de 2018.

a) RODRIGO MATA TORTORIELLO - Secretário de Transporte e Trânsito.


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