Norma: | Lei 13788 / 2018 | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 05/12/2018 | ||||||||
Ementa: | Altera Anexo Único da Lei nº 12.328, de 26 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 12.425, de 08 de dezembro de 2011, pela Lei nº 12.586, de 05 de junho de 2012, pela Lei nº 12.917, de 22 de janeiro de 2014, pela Lei nº 13.035, de 21 de outubro de 2014, pela Lei nº 13.243, de 26 de novembro de 2015 e pela Lei nº 13.407, de 1º julho de 2016. | ||||||||
Processo: | 03910/1996 vol. 05 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 06/12/2018 | ||||||||
Anexos: |
|
||||||||
LEI Nº 13.788 - de 05 de dezembro de 2018. Altera Anexo Único da Lei nº 12.328, de 26 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 12.425, de 08 de dezembro de 2011, pela Lei nº 12.586, de 05 de junho de 2012, pela Lei nº 12.917, de 22 de janeiro de 2014, pela Lei nº 13.035, de 21 de outubro de 2014, pela Lei nº 13.243, de 26 de novembro de 2015 e pela Lei nº 13.407, de 1º julho de 2016. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4344/2018. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 2018, conforme os padrões de vencimentos definidos no Anexo Único desta Lei, os padrões de vencimentos de cada Classe constante do Anexo Único da Lei nº 12.328, de 26 de julho de 2011, com alterações posteriores, a partir do segundo padrão de vencimento para cada Classe (letra “b” em diante), limitada a diferença existente entre os padrões de vencimento de cada classe a 10% (dez inteiros por cento), a título de recomposição da progressão funcional por antiguidade suspensa por força do art. 2º da referida Lei. Art. 2º Passa o Anexo Único da Lei nº 12.328, de 2011, a vigorar conforme Anexo Único da presente Lei. Art. 3º Nos valores dos padrões de vencimentos constantes no Anexo Único desta Lei já se encontra incorporado o reajuste decorrente da Lei nº 13.743, de 07 de agosto 2018, que autoriza a revisão geral anual para o ano de 2018, correspondente à variação do índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA), apurada no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2018. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de dezembro de 2018. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO. QUADRO DIFERENCIADO DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS CLASSES VENCIMENTO A B C D E F G H I J AUXILIAR DE SERVIÇOS 1.030,65 1.123,41 1.202,05 1.292,20 1.421,42 1.563,56 1.688,64 1.857,50 2.043,25 2.247,58 AUXILIAR OPERACIONAL COLETOR DE LIXO (DEMLURB) AUXILIAR DE TOPOGRAFIA 1.041,27 1.129,78 1.242,76 1.367,04 1.435,39 1.578,93 1.736,82 1.910,50 2.101,55 2.311,71 OFICIAL DE OBRAS I AUXILIAR DE SAÚDE AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE LABORATÓRIO AUXILIAR DE RADIOLOGIA AUXILIAR DE ODONTOLOGIA COLETOR DE ANIMAIS (DEMLURB) VIGIA (FUNALFA) PORTEIRO (FUNALFA) AUXILIAR TÉCNICO I (FUNALFA) | |||||||||
22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||