Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.166, de 24 de novembro de 2010.
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 29/12/2018
LEI Nº 13.810 - de 28 de dezembro de 2018.
Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.166, de 24 de novembro de 2010.
Projeto nº 292/2017, de autoria dos Vereadores Kennedy Ribeiro, Marlon Siqueira, Charlles Evangelista e Vagner de Oliveira.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.166, de 24 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se obrigatória a instalação em todos os estabelecimentos comerciais que possuírem mais de 100 metros quadrados de área total, excluindo-se dessa contagem eventual sobreloja existente, exceto nas feiras itinerantes que comercializem peças de vestuário e que disponibilizem cabines de provadores de roupas para o consumidor.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 2018.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ORLANDSMIDT RIANI - Secretário de Administração e Recursos Humanos - em substituição.
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