Norma:Lei 13810 / 2018
Data:28/12/2018
Ementa:Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.166, de 24 de novembro de 2010.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 29/12/2018


LEI Nº 13.810 - de 28 de dezembro de 2018.


Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.166, de 24 de novembro de 2010.

Projeto nº 292/2017, de autoria dos Vereadores Kennedy Ribeiro, Marlon Siqueira, Charlles Evangelista e Vagner de Oliveira.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.166, de 24 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se obrigatória a instalação em todos os estabelecimentos comerciais que possuírem mais de 100 metros quadrados de área total, excluindo-se dessa contagem eventual sobreloja existente, exceto nas feiras itinerantes que comercializem peças de vestuário e que disponibilizem cabines de provadores de roupas para o consumidor.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 2018.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ORLANDSMIDT RIANI - Secretário de Administração e Recursos Humanos - em substituição.


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