Norma: | Decreto do Executivo 13514 / 2018 | ||||||||
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Data: | 28/12/2018 | ||||||||
Ementa: | Aprova metodologia de cálculo do valor venal de imóveis para fins de lançamento do IPTU do exercício 2019. | ||||||||
Processo: | 01920/2018 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 29/12/2018 | ||||||||
Anexos: |
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DECRETO Nº 13.514 - de 28 de dezembro de 2018. Aprova metodologia de cálculo do valor venal de imóveis para fins de lançamento do IPTU do exercício 2019. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 55, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, na Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e no Decreto nº 13.513 - de 28 de dezembro de 2018. DECRETA: Art. 1º A apuração do valor venal de imóveis para fins de lançamento do IPTU, far-se-á com base na Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT), na Tabela de Preços de Construção (TPC) e nos Fatores de Comercialização (FC), aprovados para o exercício de 2010, com os valores atualizados nos termos do Decreto nº 13.513 - de 28 de dezembro de 2018, dos fatores de correção aplicáveis conforme as características do imóvel, quando for o caso. Art. 2º O valor do terreno resultará da multiplicação de sua área total ou fração respectiva, quando for o caso, pelo correspondente valor unitário de metro quadrado, estabelecido na Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT) constante do Anexo I, integrante da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009, atualizada nos termos do Decreto nº 13.513 - de 28 de dezembro de 2018, e pelos fatores de correção aplicáveis conforme as suas características individuais. Art. 3º Considera-se área corrigida a área resultante da redução aplicada na forma da Tabela I, do Anexo Único deste Decreto, para glebas com área superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados). Parágrafo único. Na determinação do valor venal das glebas acima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) não se aplica o Fator de Situação do Terreno (FST) a que se refere o art. 4º deste Decreto, exceto quando o Fator de Situação da Edificação (FSE) constante do art. 5º deste instrumento for fundos. Art. 4º Para fins de aplicação do Fator de Situação do Terreno (FST) previsto na Tabela II, do Anexo Único deste Decreto, considera-se: I - encravado, o terreno que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem; II - de fundos, o terreno situado no interior da quadra, que se comunica com a via pública por intermédio de corredor de acesso; III - interno, o terreno localizado em vila, travessa, passagem ou local semelhante, acessório da malha viária do município; IV - uma frente, quando o terreno possuir uma única testada para o logradouro público; e V - duas, três ou mais frentes, quando o terreno apresentar testadas para dois, três ou mais logradouros públicos, respectivamente. Parágrafo único. Serão considerados de fundos as frações dos terrenos com uma ou mais frentes para os logradouros públicos, quando o Fator de Situação da Edificação (FSE) referente às edificações existentes sobre estas frações for fundos. Art. 5º O Fator de Topografia (FT) será obtido em função do número de ocorrências registradas no terreno com relação ao relevo, nivelamento e superfície, e da área do terreno que exceda a 1.000m2 (um mil metros quadrados), na forma da Tabela III, do Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. Tratando-se de terrenos previstos no plano de loteamento sob execução, aprovado pelo Município e registrados no Cartório de Registro de Imóveis, nos dois exercícios subsequentes à abertura das matrículas individualizadas dos lotes, adotar-se-á o Fator de Topografia (FT) correspondente à gleba antecedente, na forma da Tabela III, do Anexo Único. Art. 6º Sobre o valor do terreno será aplicado o Índice de Aproveitamento do mesmo (IAT), na forma da Tabela IV, do Anexo Único, tratando-se de imóvel regularmente tombado. Art. 7º O Valor da edificação resultará da multiplicação da área equivalente da unidade edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção estabelecido de acordo com os tipos e padrões construtivos constantes do Anexo II, integrante da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009, atualizada nos termos do Decreto nº 13.513 - de 28 de dezembro de 2018, e pelos fatores de correção aplicáveis conforme suas características individuais. Parágrafo único. O enquadramento da edificação por tipos e padrões construtivos será feito de conformidade com as características predominantes da edificação constantes do cadastro imobiliário e de acordo com a pontuação obtida, prevista na Tabela V, do Anexo Único deste Decreto. Art. 8º Sobre o valor apurado na forma do artigo anterior, será aplicado o Fator de Depreciação Física (FDF) previsto na Tabela VI, do Anexo Único deste Decreto. Art. 9º A idade da edificação para fins de aplicação do Fator de Depreciação Física (FDF) corresponderá à diferença entre o exercício anterior a que se refere o lançamento tributário e o ano do “habite-se”. Parágrafo único. Tratando-se de imóvel irregular ou quando constatado que a edificação antecede a data do “habite-se”, no caso de imóvel regular, adotar-se-á o ano do primeiro lançamento predial ou o ano da conclusão da edificação, aquele que comprovadamente atribuir maior idade ao imóvel, desde que consignado no cadastro imobiliário. Art. 10. Para fins de aplicação do Fator de Situação da Edificação (FSE) previsto na Tabela VII, do Anexo Único deste Decreto considera-se: I - frente, as edificações que apresentam testadas para logradouros públicos; II - fundos, as edificações que não apresentam testadas para logradouros públicos, mas sim para vilas, avenidas de casas, travessas, passagem ou local semelhante, acessório da malha viária do município, bem como aquelas que se comunicam com a via pública por intermédio de servidão de passagem ou corredor de acesso. Parágrafo único. Quando o Fator de Situação do Terreno (FST) for encravado, interno ou fundos, adotar-se-á automaticamente o Fator de Situação da Edificação (FSE) como fundos. Art. 11. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma dos valores do terreno e da edificação, aplicando-se sobre o total apurado, o Fator de Comercialização (FC) estabelecido para cada tipo de edificação, e por área isótima, de acordo com as Tabelas de I a VI, do Anexo III, integrante da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009. Art. 12. Tratando-se de edificação exclusivamente do tipo loja, será aplicado sobre o valor venal apurado na forma do artigo anterior, o Fator de Posição do Imóvel (FPI), de conformidade com a Tabela VIII, do Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. O Fator de Posição do Imóvel (FPI) não será aplicado nas edificações do tipo loja, pertencentes às áreas isótimas CS050 e CS077, que consta do Anexo V, integrante da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009. Art. 13. Sobre o valor venal dos imóveis regularmente tombados, aplicar-se-á o Fator de Tombamento (FTB), adotando-se o índice ou o somatório dos índices, sempre que for o caso, conforme estabelecido na Tabela IX, do Anexo Único deste Decreto. Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019. Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 2018. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ORLANDSMIDT RIANI - Secretário de Administração e Recursos Humanos - em substituição. ANEXO ÚNICO Tabela I - Correção de área superior a 5.000m2: Área (m2) Área corrigida (m2) De 5.001 até 10.000 AC = [(AT - 5.000) x 0,8] + 5.000 Acima de 10.000 AC = [(AT - 10.000) x 0,4] + 9.000 AC = Área corrigida (m2) AT = Área total do terreno (m2) Tabela II - Fatores de Situação do Terreno (FST): Situação Fator 1 - encravado 0,5 2 - uma frente 1,0 3 - duas frentes 1,1 4 - três frentes 1,2 5 - mais de três frentes 1,3 6 - Interno/fundos 0,7 Tabela III - Fatores de Topografia (FT): Nº de ocorrências (relevo/nivelamento/superfície) Fator Área do terreno (m2) Fator Nenhuma 1,0 Até 999 1,0 Uma 0,9 De 1.000 até 9.999 0,9 Duas 0,8 De 10.000 até 49.999 0,8 Três 0,6 De 50.000 até 99.999 0,6 Quatro ou mais 0,4 A partir de 100.000 0,4 Obtenção do Fator de Topografia: 1 - Se a área do terreno for menor que 1.000m2 (mil metros quadrados), adotar fator correspondente ao número de ocorrências; 2 - Se a área for maior que 1.000m2 (mil metros quadrados), comparar os fatores correspondentes ao número de ocorrências e o correspondente à área do terreno, adotando-se o que for numericamente menor. Tabela IV - Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): Especificação do imóvel Forma de Cálculo Obtenção Índice Tombado Cap/Cam Cap = A/AT Cam = Anexo 8, da Lei nº 6.910/1986 Ia < 0,5 = 0,5 e Ia > 1 = 1 Não tombado --- --- Ia = 1 Cap = Coeficiente de aproveitamento do terreno Cam = Coeficiente de aproveitamento potencial A = Área construída (m2) AT = Área total do terreno (m2) Tabela V - Pontuação dos padrões de acabamento por tipos de edificação: Tipos de edificação Pontuação Padrões de acabamento 1 - Apartamento Igual ou + de 126 Ótimo 111 até 125 Bom 98 até 110 Regular 88 até 97 Baixo Igual ou - de 87 Popular 2 - Casa Igual ou + de 116 Ótimo 107 até 115 Bom 98 até 106 Regular 89 até 97 Baixo Igual ou - de 88 Popular 3 - Sala Igual ou + de 112 Ótimo 101 até 111 Bom 84 até 100 Regular 68 até 83 Baixo Igual ou - de 67 Popular 4 - Loja Igual ou + de 110 Ótimo 95 até 109 Bom 81 até 94 Regular 65 até 80 Baixo Igual ou - de 64 Popular 5 - Telheiro Igual ou + de 122 Ótimo 110 até 121 Bom 97 até 109 Regular 76 até 96 Baixo Igual ou - de 75 Popular 6 - Galpão Igual ou + de 147 Ótimo 126 até 146 Bom 116 até 125 Regular 106 até 115 Baixo Igual ou - de 105 Popular Tabela VI - Fator de Depreciação Física (FDF): Idade % Fator Até 05 anos 0 1,000 De 06 até 10 anos 1,9 0,981 De 11 até 15 anos 5,2 0,948 De 16 até 20 anos 10,2 0,898 De 21 até 25 anos 16,9 0,831 De 26 até 30 anos 25,2 0,748 Acima de 30 anos 30,0 0,700 Tabela VII - Fator de Situação da Edificação (FSE): Situação Fator Frente 1,00 Fundos 0,70 Tabela VIII - Fatores de Posição do Imóvel (FPI): Posição Fator Térreo / 1º piso 1,00 Subsolo / porão 0,50 2º piso 0,50 3º piso 0,30 4º piso ou mais 0,20 Tabela IX - Fator de Tombamento (FTB): Tombamento Índices Total Parcial Interno 0,40 0,20 Externo 0,10 0,05 | |||||||||
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