Norma:Lei 13838 / 2019
Data:06/02/2019
Ementa:Dispõe sobre a proibição da atribuição de função de cobrança de passagens aos motoristas de ônibus - dupla função - no Município de Juiz de Fora.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 07/02/2019


LEI Nº 13.838 - de 06 de fevereiro de 2019.


Dispõe sobre a proibição da atribuição de função de cobrança de passagens aos motoristas de ônibus - dupla função - no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 120/2018, de autoria do Vereador Roberto Cupolillo - Betão.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo no Município de Juiz de Fora - MG ficam proibidas de atribuir aos motoristas funções relacionadas à cobrança das passagens - dupla função.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo abrange todos os modelos de veículos, sejam eles ônibus convencionais ou micro-ônibus, com uma ou duas portas, de qualquer tipo de linha.

Art. 2º As empresas manterão em cada veículo um profissional qualificado para exercer as funções de cobrança de passagem, controle de bilhetagem eletrônica e liberação de catraca.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implica inicialmente em advertência por escrito.

Parágrafo único. Na reincidência será aplicada multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração autuada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de fevereiro de 2019.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


18/10/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br