Norma:Lei 13842 / 2019
Data:07/02/2019
Ementa:Dispõe sobre a concessão de contribuição corrente de aplicação compulsória destinada ao incentivo desportivo educacional e de rendimento a entidades esportivas de futebol profissional do Município de Juiz de Fora - MG, e dá outras providências.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 08/02/2019


LEI Nº 13.842 - de 07 de fevereiro de 2019.


Dispõe sobre a concessão de contribuição corrente de aplicação compulsória destinada ao incentivo desportivo educacional e de rendimento a entidades esportivas de futebol profissional do Município de Juiz de Fora - MG, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4339/2018.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, contribuição corrente aos Clubes de Futebol de Campo Profissional do Município de Juiz de Fora, no período que estejam disputando os campeonatos das divisões organizados pela Federação Mineira de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol.

Art. 2º Esta Lei tem por finalidade dar continuidade aos projetos sociais desportivos do Município de Juiz de Fora, aproveitando os atletas que já se encontram à disposição dos clubes beneficiados pela contribuição corrente, bem como os que estão sendo preparados pelos projetos, visando à participação destes nas competições desportivas.

Art. 3º Os valores mensais a serem repassados aos Clubes, estipulados de acordo com o grau de complexidade e visibilidade da competição que estiverem disputando, será estabelecido, a saber:
I - competições de âmbito Estadual e Regional:
a) apenas Campeonato Mineiro 1ª Divisão - Módulo I - valor mensal de R$30.000,00 (trinta mil reais);
b) apenas Campeonato Mineiro 1ª Divisão - Módulo II - valor mensal de R$20.000,00 (vinte mil reais);
c) apenas Campeonato Mineiro 2ª Divisão - valor mensal de R$10.000,00 (dez mil reais).
II - competições de âmbito Nacional:
a) Copa do Brasil - independente da divisão disputada no Campeonato Mineiro - valor mensal de R$30.000,00 (trinta mil reais);
b) Campeonato Brasileiro Série A - independente da divisão disputada no Campeonato Mineiro - valor mensal R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
c) Campeonato Brasileiro Série B - independente da divisão disputada no Campeonato Mineiro - valor mensal R$40.000,00 (quarenta mil reais);
d) Campeonato Brasileiro Série C - independente da divisão disputada no Campeonato Mineiro - valor mensal R$30.000,00 (trinta mil reais);
e) Campeonato Brasileiro Série D - independente da divisão disputada no Campeonato Mineiro - valor mensal R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 1º Os valores constantes no caput serão repassados aos clubes somente durante o período de início e término de cada competição, ainda que o clube seja eliminado em fase preliminar.

§ 2º Considera-se período de início da competição os trinta dias antecedentes ao primeiro jogo oficial marcado para a abertura do campeonato, bem como término os trinta dias posteriores ao último jogo oficial, previsto no Campeonato de referência.

§ 3º Os valores previstos nos incs. I e II não são, em hipótese alguma, cumulativos, aplicando-se a seguinte ordem de precedência quanto ao repasse:
I - competição de âmbito Nacional;
II - competições de âmbito Estadual e Regional.

§ 4º Os valores previstos nas alíneas “a” a “e”, do inc. II, não são, em hipótese alguma, cumulativos, aplicando-se, apenas, a disposição que preveja o maior valor de repasse.

§ 5º Os valores previstos nos incs. I e II, não serão, em hipótese alguma, disponibilizados para períodos que antecedam ou ultrapassem o exercício financeiro em que ocorra o campeonato de referência.

Art. 4º É condição essencial e obrigatória, para que os clubes possam receber os valores constantes no art. 3º, que:
I - tenham e mantenham em atividade suas divisões de base, de maneira a dar continuidade aos projetos sociais desportivos do Município de Juiz de Fora;
II - destinem 25% (vinte e cinco por cento) do valor recebido às suas divisões de base;
III - priorizem a viabilização, no maior grau possível, de atletas das categorias de base, de residentes do Município de Juiz de Fora, principalmente daqueles vindos dos projetos sociais e desportivos da Secretaria de Esporte e Lazer;
IV - providenciem a filiação dos atletas encaminhados através dos projetos sociais desportivos da Secretaria de Esporte e Lazer, quando aproveitados pelo Clube;
V - disponibilizem profissionais qualificados, no mínimo uma vez por mês, para ministrar palestras sobre técnicas motivacionais e regras esportivas em geral, preparando atletas e professores dos projetos sociais esportivos deste Município a ingressarem na carreira profissional;
VI - deem preferência na contratação de pessoal do quadro profissional, tanto no fixo quanto de apoio, profissionais autônomos e prestadores de serviços temporários, para a população do Município de Juiz de Fora;
VII - utilizem os recursos recebidos exclusivamente em conformidade com o Plano de Trabalho, que deverá ser apresentado trimestralmente pela Entidade Esportiva e aprovado pela Secretaria de Esporte e Lazer;
VIII - arquem com todos e quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária, social, fiscal e extraordinários, que por ventura advirem em decorrência de sua participação nas competições mencionadas no art. 3º desta Lei;
IX - façam estampar na parte da frente das camisas de jogos oficiais e de treinos o brasão e o nome da Prefeitura de Juiz de Fora, em suas cores oficiais;
X - abstenham-se de realizar os jogos em que possuam o chamado “mando de campo” fora do Município de Juiz de Fora sem anuência prévia da Prefeitura de Juiz de Fora, sob pena de suspensão imediata dos repasses realizados;
XI - fixem no campo em que realizar os jogos na cidade seis placas com o logotipo da Prefeitura, veiculando as ações sociais do Poder Público, medindo 5m x 1m, sendo quatro em frente à linha divisória do campo e paralelas ao alambrado - duas de cada lado do campo - e duas atrás de cada gol, com a mesma finalidade divulgatória;
XII - disputem com suas divisões de bases os torneios que sejam promovidos pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora ou torneios que dela recebam apoio para realização;
XIII - apresentem os recibos do repasse de 5% (cinco por cento) referente à arrecadação determinada pelo inc. XI do art. 3º, da Lei nº 10.779, de 26 de julho de 2004.

§ 1º A comunicação para fins da anuência prévia de que trata o inc. X deve ocorrer com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º Fica dispensada a execução da exigência do inc. XI deste artigo, nos casos em que esta contrapartida não puder ser cumprida, por circunstâncias alheias à vontade dos clubes, desde que com prévia justificativa ao Município.

Art. 5º A concessão dos recursos financeiros previstos nesta Lei deverá estar condicionada à comprovação de regularidade dos clubes beneficiados quanto à sua constituição, representação, registros junto à Federação Mineira de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, bem como perante os órgãos fiscais e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 6º Os Clubes ficarão obrigados a prestar contas dos repasses feitos pelo Município.

§ 1º O repasse de cada parcela mensal aos Clubes estará condicionado à apresentação de prestação de contas do repasse referente ao mês anterior, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A prestação de contas no fim de cada exercício financeiro será requisito para concessão de nova contribuição.

Art. 7º Os Clubes se obrigam a proceder abertura de conta bancária específica para movimentação exclusiva dos recursos repassados por conta deste contrato de patrocínio.

Parágrafo único. A liberação de recursos na conta bancária específica terá como objetivo viabilizar o monitoramento, bem como a fiscalização de sua utilização para os fins a que se destinam, de forma a evidenciar a respectiva movimentação financeira, cuja demonstração é indispensável no procedimento de prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros disponibilizados pelo Município.

Art. 8º O dirigente ou outro representante autorizado do Clube que realizar saque à conta bancária específica do auxílio financeiro, a título de patrocínio, prevista nesta Lei, para a realização dos pagamentos das despesas decorrentes da execução do Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria de Esporte e Lazer, e por alguma razão justificável, não o fizer, deverá providenciar a devolução do exato valor à conta bancária de origem no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados do fato que inviabilizou o regular adimplemento da obrigação.

Art. 9º Os pagamentos somente poderão ser realizados pelos Clubes para despesas correntes e mediante a obrigatória apresentação por parte dos credores, pessoas físicas ou jurídicas, de nota fiscal ou outro documento fiscal hábil, que comprove os respectivos fornecimentos e/ou prestação de serviços e que registre, ainda, a identificação do beneficiário final.

Art. 10. Nos termos das exigências previstas pela Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
III - atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e”, do § 2º e no § 3º, do art. 12, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - destinem, integralmente, os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
V - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
VI - assegurem a existência e a autonomia do seu Conselho Fiscal;
VII - estabeleçam em seus estatutos:
a) princípios definidores de gestão democrática;
b) instrumentos de controle social;
c) transparência da gestão da movimentação de recursos;
d) fiscalização interna;
e) alternância no exercício dos cargos de direção;
f) aprovação das prestações de contas anuais por Conselho de Direção, precedida por parecer do Conselho Fiscal.
VIII - garantam a todos os interessados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.

§ 1º As entidades estarão dispensadas de cumprir o previsto no inc. VIII do caput quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.

§ 2º A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incs. I a VII do caput deste artigo será de responsabilidade da Secretaria de Esporte e Lazer.

§ 3º Vetado.

Art. 11. A rescisão da presente contribuição por iniciativa do Município ocorrerá quando da constatação, entre outras, das seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o objeto desta Lei;
II - falta da prestação de contas no prazo estabelecido;
III - não adoção, por parte dos Clubes, das condições previstas nesta Lei;
IV - no caso de extinção do Clube beneficiado pelo auxílio a título de patrocínio.

Art. 12. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, durante o exercício financeiro do ano em que estiver sendo dado o auxílio financeiro, serão utilizadas as seguintes dotações próprias e específicas da Secretaria de Esporte e Lazer:
03110 - Secretaria de Esporte e Lazer
1.04.122.0007.2004.0000 - Atividades Administrativas
0100600000 - Despesas Incompressíveis
3.3.90.41 - Contribuições

Parágrafo único. A Secretaria de Esporte e Lazer ficará incumbida de gerir e fiscalizar a aplicação das verbas repassadas.

Art. 13. Os dispositivos presentes nesta Lei não serão aplicados ao repasse de verbas realizado em decorrência de competições oficiais já em andamento.

Art. 14. Ficam revogadas a Lei nº 11.427, de 14 de setembro de 2007, Lei nº 12.489, de 28 de fevereiro de 2012 e Lei nº 12.618, de 06 de julho de 2012, as quais serão aplicadas, contudo, aos campeonatos que já estejam em curso na data de publicação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de fevereiro de 2019.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


RAZÕES DE VETO

Cumpre, inicialmente, ressaltar que a proposição em tela se originou da Mensagem do Executivo nº 4339/2018, tendo sido o texto original modificado através de emendas aditivas, supressivas e substitutivas.

Destaco, neste sentido, que no que diz respeito à emenda supressiva foram extirpados o inciso 3, do artigo 10, bem como o inciso II do § 3º, do artigo 10, os quais dispunham:

Art. 10. Nos termos das exigências previstas pela Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
(...)
III - Seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) única recondução;
§ 3º Para fins do disposto no inc. III do caput:
I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleito antes da vigência desta Lei;
II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção.

Nestes termos, face à supressão realizada perdeu razão de ser a manutenção do § 3º do artigo 10, que foi aprovado com a seguinte redação:

“§ 3º Para fins do disposto neste artigo será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleito antes da vigência desta Lei.
(...)”

Inexistindo dispositivos que tragam qualquer exigência relacionada ao mandato dos dirigentes das entidades a serem beneficiadas, inócuo se torna o dispositivo que prevê mera regra de transição.

Assim, sem qualquer desmerecimento aos nobres Vereadores, veto o artigo 10, § 3º, da Mensagem nº 4339/2018 com redação dada pela Egrégia Câmara de Vereadores.

Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de fevereiro de 2019.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÃO VETADA

Art. 10. (...)

(...)

§ 3º Para fins do disposto neste artigo será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleito antes da vigência desta Lei.


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