Norma:Lei Complementar 00094 / 2019
Data:06/05/2019
Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986.
Processo:01980/1986 vol. 09
Publicação:Diário Oficial do Legislativo do Município de Juiz de Fora em 07/05/2019
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial do Legislativo do Município de Juiz de Fora 08/05/2019


LEI COMPLEMENTAR Nº 094 – DE 6 DE MAIO DE 2019


Altera dispositivos da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986.

Substitutivo de autoria dos Vereadores Zé Márcio e André Mariano ao Projeto nº 12/2016.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita do Chefe do Executivo:

Art. 1º Poderão ser aceitos, mediante parecer do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, usos institucionais dos subgrupos local e bairro, descritos no Anexo 07, da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, com área superior ao estipulado no art. 19 da mesma norma.

Art. 2° O uso institucional local, com área superior a 300m2 (trezentos metros quadrados), ficará sujeito à análise especial pela Secretaria de Transportes e Trânsito - SETTRA, relativo ao impacto ao sistema viário do entorno, podendo ser solicitadas medidas urbanísticas de equilíbrio.

§ 1º Para análise a que se refere o caput do artigo o interessado apresentará requerimento e proposta, da qual conste memorial descritivo, solução gráfica, fotos e o que mais possa auxiliar o estudo.

§ 2º Para estas atividades, além do estabelecido no art. 38 da Lei Municipal nº 6.910 de 1986, não serão computados, para efeito de coeficiente de aproveitamento, áreas de circulação, escadas e quadras poliesportivas.

Art. 3º O resultado da análise da SETTRA será submetido ao COMPUR e as conclusões terão valor de diretrizes que o interessado deverá seguir, observando-se ainda o que dispõe a Lei Municipal nº 8.101, de 25 de junho de 1992, e suas posteriores alterações.

Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 9.252, de 30 de março de 1998.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 6 de maio de 2019.

a) LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO - Presidente.


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