Altera o caput do art. 110 e o caput do art. 114 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
Processo:
04844/2003 vol. 13
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 21/05/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 097 - de 20 de maio de 2019.
Altera o caput do art. 110 e o caput do art. 114 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
Projeto nº 09/2018, de autoria do Vereador Kennedy Ribeiro.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 110 e o caput do art. 114 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. A Contestação Administrativa Fiscal será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal, devendo se fazer acompanhar de todos os elementos que possam servir de base para a defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da emissão do Documento Fiscal.
Art. 114. Interposto o Recurso Administrativo Fiscal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão em Primeira instância, este será encaminhado, imediatamente, ao Poder Executivo, o qual proferirá decisão final no prazo de 60 (sessenta) dias”.
Art. 2º Vetado.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2019.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO
Cumpre, inicialmente, ressaltar a nobreza da proposição em tela, na medida em que se revela legítima e socialmente relevante.
A despeito disso, porém, vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 09/2018, que “Altera o caput do art. 110 e o caput do art. 114 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências” ”.
O Projeto de Lei Complementar em referência, ao estabelecer prazos para contestação e recursos administrativos, determinando sua vigência imediata.
Conforme manifestação da Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR, tal obrigação imposta necessita de lapso temporal razoável para os devidos ajustes técnicos do sistema de informática para adequação dos prazos propostos, visto que a contagem dos mesmos é feita de forma automática, com vistas a garantir a observância dos preceitos da Administração Pública no procedimento fiscal.
Neste contexto, a aposição de veto parcial se impõe face a existência do interesse público acima elencado.
Assim, sem qualquer desmerecimento a proposição do nobre Vereador, Veto o art. 2º, para que possa ser aplicada a regra geral da vacatio legis, entrando a norma em vigor 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, nos termos do art. 1º, do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (LINDB).
Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2019.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br