Norma: | Decreto do Executivo 13690 / 2019 (revogada) | ||||
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Data: | 01/08/2019 | ||||
Ementa: | Regulamenta a Lei nº 9.680, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências. | ||||
Processo: | 05511/1980 vol. 08 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 02/08/2019 | ||||
Vides: |
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DECRETO Nº 13.690 - de 1º de agosto de 2019. Regulamenta a Lei nº 9.680, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 9.680, de 20 de dezembro de 1999, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão instituído pela Lei nº 5.856, de 09 de setembro de 1980 é regido pela Lei nº 9.680, de 20 de dezembro de 1999, por este Decreto e demais normas aplicáveis. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a sigla COMDEMA e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 2º O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano. CAPÍTULO II Da Finalidade e da Competência Art. 3º O COMDEMA tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sua aplicação pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD, por meio das entidades a ele vinculadas. Art. 4º Compete ao COMDEMA: I - definir as áreas em que a ação do governo municipal relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária; II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal, estadual e municipal, bem como os objetivos definidos no Plano Municipal de Meio Ambiente; III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo; IV - estabelecer diretrizes para a integração do município, mediante convênios, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental; V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão de recursos ambientais; VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente; VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatórios de qualidade ambiental; VIII - analisar, orientar e licenciar por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Município, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário; IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em Lei; XI - aprovar relatórios de impacto ambiental; XII - aprovar seu Regimento Interno; XIII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação; XIV - atuar conscientizando a sociedade sobre a necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais; XV - decidir, em grau de recurso, com última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente; XVI - definir critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO III Da Composição Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 9.680, de 20 de dezembro de 1999, dos seguintes membros: I - representantes do Poder Público: a) Presidente: O Secretário de Meio Ambiente e Ordenanento Urbano como titular; Secretário-Executivo: o Gerente do Departamento de Qualidade Ambiental, como suplente; b) representantes da Secretaria de Governo - SG como titular e representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG como suplente; c) representantes da Procuradoria Geral do Município - PGM; d) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS; e) representantes do Departamento de Vigilância Sanitária; f) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária - SEDETA; g) representantes da Subsecretaria de Assuntos Ambientais e Urbanos - SSAUR; h) representantes da Câmara Municipal de Juiz de Fora; i) representantes da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF; j) representantes da 4ª Companhia de Meio Ambiente da Polícia Militar de Minas Gerais; k) representantes da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA; l) representantes da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV; m) representantes do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB; n) representantes da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; o) representantes do 4º Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais - BMMG; p) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG. II - representantes da Sociedade Civil: a) representando as Indústrias: 1. representantes do Centro Industrial de Juiz de Fora; 2. representantes do Sindicato das Indústrias de Malharias de Juiz de Fora - SINDIMALHAS; 3. representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG. b) representando Escolas e Faculdades Particulares: 1. representantes do Colégio Pio XII; 2. representantes da Rede de Ensino DOCTUM. c) representando a Classe dos Engenheiros: 1. representantes do Sindicato dos Engenheiros no Estado de Minas Gerais / Regional Zona da Mata - SENGE/ZM; 2. representantes do Clube de Engenharia de Juiz de Fora. d) representando as Organizações não-Governamentais: 1. representantes do Programa de Educação Ambiental - PREA; 2. representantes do Instituto de Desenvolvimento Municipal Nova Cidade - IDENC. e) representando os Sindicatos: 1. representantes do Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino no Município de Juiz de Fora - MG - SINTUFEJUF. f) representando as Associações do Comércio: 1. representantes do Sindicato do Comércio de Juiz de Fora - SINDICOMÉRCIO JF; 2. representantes da Associação Comercial e Empresarial de Juiz de Fora - ACEJF. g) representando as Associações da Agricultura: 1. representantes do Sindicato Rural de Juiz de Fora. h) representando a Construção Civil: 1. representantes do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Juiz de Fora - SINDUSCON/JF. i) representando as Associações de Bairros: 1. representantes da União Juizforana de Associações Comunitárias de Bairros e Distritos de Juiz de Fora - UNIJUF. § 1º Cada membro titular do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento. § 2º Os representantes de que trata o inc. II e respectivos suplentes, serão eleitos por segmento, convocados por Edital publicado no Órgão Oficial do Município. § 3º A ausência não comunicada da entidade representada no Conselho a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, do Plenário e das Câmaras Especializadas do COMDEMA, no decorrer de um biênio, implicará em seu desligamento automático. A entidade que somar 08 (oito) ausências justificadas terá o seu desligamento examinado pelo Conselho. § 4º Ao membro do COMDEMA, é vedada a prestação de serviços de consultoria ambiental para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito do SISMAD. § 5º Todo membro do COMDEMA ficará subordinado às regras do Código de Ética, regulamentado pela Deliberação Normativa nº 31. Art. 6º O mandato dos membros do COMDEMA a que se refere o inc. II, será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por um período adicional de 02 (dois) anos. Parágrafo único. Os membros do COMDEMA serão empossados mediante Portaria do Executivo Municipal. Art. 7º Ao servidor do Órgão Executor do SISMAD é vedada a participação no COMDEMA como representante de entidade ou segmento da sociedade civil. CAPÍTULO IV Da Estrutura e da Competência de seus Órgãos Art. 8º O COMDEMA tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras Especializadas: a) Câmara de Gestão, Educação e Política Ambiental - CGEPA; b) Câmara de Atividades de Infraestrutura e Saneamento - CAIS; c) Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade - CPRNB; d) Câmara de Atividades Industriais e Tecnológicas - CAIT; e) Câmara de Julgamentos Fiscais - CJF. IV - Secretaria-Executiva. SEÇÃO I Da Presidência Art. 9º A Presidência do COMDEMA é exercida pelo Secretário de Meio Ambiente e Ordenanento Urbano. Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimento, pelo Secretário-Executivo do COMDEMA, posto assumido pelo Gerente do Departamento de Qualidade Ambiental. Art. 10. Compete ao Presidente: I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões do Plenário e das reuniões conjuntas de Câmaras Especializadas; II - assinar as deliberações do Plenário; III - homologar e fazer cumprir as decisões do COMDEMA; IV - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do COMDEMA; V - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário ou das Câmaras Especializadas, preferencialmente somente durante o recesso das reuniões; VI - receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos de decisões das Câmaras Especializadas; VII - receber o pedido de reconsideração de penalidade aplicada pelo Plenário; VIII - requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COMDEMA; IX - determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade poluidora, ad referendum ou por determinação do Plenário, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente; X - apresentar ao Plenário propostas de destinação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XI - avocar a competência dos Presidentes das Câmaras Especializadas, nos casos previstos neste Decreto; XII - delegar atribuições de sua competência; XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Art. 11. No caso de o Presidente decidir sobre pedidos de concessão de licenças ambientais e similares, nos termos do inc. V do artigo anterior, o mesmo deverá estar fundamentado e instruído com pareceres técnico e jurídico. § 1º O transcurso dos prazos para análise dos pedidos de licença não poderá ser invocado como fundamento do ato ad referendum em questão, salvo, em casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ou pelo recesso de reuniões ordinárias. § 2º A validade da licença ad referendum iniciará somente a partir da data de sua publicação no Órgão Oficial do Município, devendo o processo ser encaminhado para ciência e deliberação da Câmara Especializada na primeira reunião subsequente à concessão da licença. SEÇÃO II Do Plenário Art. 12. O Plenário é a instância superior de deliberação do COMDEMA, sendo constituído pelos membros referidos no art. 5º deste Decreto. Art. 13. Compete ao Plenário: I - aprovar o Regimento Interno do COMDEMA; II - deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; III - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental; IV - propor a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas; V - aprovar a composição das Câmaras Especializadas; VI - solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do Município e do Estado; VII - aplicar a penalidade de não-concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; VIII - deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Câmaras Especializadas; IX - estabelecer, por Deliberação Normativa, critérios e procedimentos para os acordos a que se refere o art. 4º, inc. X deste Decreto, e respectiva homologação; X - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente; XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Art. 14. O Plenário do COMDEMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade / voto de minerva. Parágrafo único. Não havendo quorum para dar início aos trabalhos, o Presidente da sessão plenária aguardará por 30 (trinta) minutos, e dará início à reunião com qualquer quorum, independente das eventuais saídas de qualquer conselheiro, perdurando a reunião até o horário limite das 18:00 horas. SEÇÃO III Das Câmaras Especializadas Art. 15. As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência. Art. 16. As Câmaras Especializadas, observado o critério de representação paritária previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 9.680, de 20 de dezembro de 1999, são compostas por membros designados pelo Presidente do COMDEMA, dentre os membros do Plenário, observada a composição paritária. Art. 17. As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, a quem caberá, além do voto como conselheiro, o voto de minerva em eventuais empates. § 1º A eleição do Presidente será realizada na 1ª reunião do início do mandato e terá validade por 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. § 2º A Câmara de Gestão, Educação e Política Ambiental será presidida pelo Secretário de Meio Ambiente e Ordenanento Urbano, Presidente do COMDEMA. Art. 18. Competirão aos Presidentes das Câmaras Especializadas as seguintes atribuições: I - dirigir os trabalhos da respectiva Câmara e presidir suas sessões; II - assinar as deliberações da respectiva Câmara; III - solicitar a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pela respectiva Câmara, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação da respectiva Câmara; IV - delegar atribuições de sua competência; V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Art. 19. O não cumprimento de qualquer das atribuições enumeradas no artigo anterior, por parte do Presidente das Câmaras Especializadas, sujeita-lo-á à apresentação de justificativa do ato no prazo de 03 (três) dias, a qual ficará submetida à apreciação do Presidente do COMDEMA. § 1º O Presidente do COMDEMA responderá pelas atribuições do Presidente da Câmara Especializada, interinamente, até a apreciação final da justificativa ou pelo período que este permanecer impedido ou afastado da presidência da Câmara Especializada por qualquer motivo. § 2º Na hipótese de não aceitação da justificativa apresentada pelo Presidente da Câmara Especializada, por parte do Presidente do COMDEMA, poderão os membros da Câmara Especializada deliberar pela sua destituição, através do voto da maioria simples. Art. 20. A Câmara de Gestão, Educação e Política Ambiental será composta por 17 (dezessete) membros, a saber: I - representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; II - representante do Departamento de Vigilância Sanitária; III - representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora; IV - representante da UFJF; V - representante do DEMLURB; VI - representante da CEMIG; VII - representante do CREA/MG; VIII - representante do Colégio Pio XII; IX - representante do SINDICOMÉRCIO JF; X - representante da UNIJUF; XI - representante do SENGE/ZM; XII - representante do Sindicato Rural de Juiz de Fora; XIII - representante do IDENC; XIV - representante do SINTUFEJUF; XV - Presidente da Câmara de Atividades Industriais e Tecnológicas; XVI - Presidente da Câmara de Atividades de Infraestrutura e Saneamento; XVII - Presidente da Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade. Parágrafo único. Excetua-se desta composição o Presidente da Câmara de Julgamentos Fiscais. Art. 21. A Câmara de Atividades de Infraestrutura e Saneamento será composta por 14 (quatorze) membros: I - representante da Secretaria de Governo - SG e/ou da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG; II - representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS; III - representante da Subsecretaria de Assuntos Ambientais e Urbanos - SSAUR; IV - representante da Câmara Municipal; V - representante da CESAMA; VI - representante do DEMLURB; VII - representante do CREA/MG; VIII - representante do Colégio Pio XII; IX - representante da Rede de Ensino DOCTUM; X - representante da UNIJUF; XI - representante do SENGE/ZM; XII - representante do SINDUSCON/JF; XIII - representante da Ong Programa de Educação Ambiental - PREA; XIV - representante do SINTUFEJUF. Parágrafo único. Os representantes indicados no inc. I têm direito a apenas 01 (um) único voto, cabendo a eles a decisão de qual das duas entidades se manifestará. Art. 22. A Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade será composta por 12 (doze) membros: I - representante da Secretaria de Governo - SG e/ou da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG; II - representante da Procuradoria Geral do Município - PGM; III - representante da 4ª Companhia de Meio Ambiente da Polícia Militar de Minas Gerais; IV - representante da CESAMA; V - representante da EMPAV; VI - representante do 4º Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais - BMMG; VII - representante da Rede de Ensino DOCTUM; VIII - representante do Sindicato Rural de Juiz de Fora; IX - representante do SINDUSCON/JF; X - representante da Associação Comercial e Empresarial de Juiz de Fora; XI - representante da Ong Programa de Educação Ambiental - PREA; XII - representante da FIEMG. Parágrafo único. Os representantes indicados no inc. I têm direito a apenas 01 (um) único voto, cabendo a eles a decisão de qual das duas entidades se manifestará. Art. 23. A Câmara de Atividades Industriais e Tecnológicas será composta por 14 (quatorze) membros: I - representante da Procuradoria Geral do Município - PGM; II - representante do Departamento de Vigilância Sanitária; III - representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária - SEDETA; IV - representante da UFJF; V - representante da EMPAV; VI - representante da CEMIG; VII - representante do 4º Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais - BMMG; VIII - representante do SINDICOMÉRCIO/JF; IX - representante do Centro Industrial de Juiz de Fora; X - representante da Associação Comercial e Empresarial de Juiz de Fora; XI - representante do SINDIMALHAS; XII - representante do Clube de Engenharia de Juiz de Fora; XIII - representante do IDENC; XIV - representante da FIEMG. Art. 24. A Câmara de Julgamentos Fiscais será composta por 06 (seis) membros: I - representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária - SEDETA; II - representante da Subsecretaria de Assuntos Ambientais e Urbanos - SSAUR; III - representante da 4ª Companhia de Meio Ambiente da Polícia Militar de Minas Gerais; IV - representante do Centro Industrial de Juiz de Fora; V - representante do SINDIMALHAS; VI - representante do Clube de Engenharia de Juiz de Fora. Art. 25. Observar-se-á para as reuniões das Câmaras Especializadas, no que couber, o disposto neste Regulamento acerca das reuniões do Plenário. SEÇÃO IV Da competência das Câmaras Especializadas Art. 26. As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns: I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável; II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente; III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência; IV - submeter à apreciação do Plenário, assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes; V - exercer outras competências previstas neste Regulamento. Art. 27. A Câmara de Gestão, Educação e Política Ambiental, têm as seguintes competências específicas: I - emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental; II - propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Município, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações; III - propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Município; IV - propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais; V - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental; VI - emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente. Art. 28. A Câmara de Atividades de Infraestrutura e Saneamento Básico têm as seguintes competências específicas: I - propor políticas de uso e ocupação do solo, de esgotamento sanitário, saneamento, resíduos sólidos e drenagem; II - propor sugestões aos planos diretores urbanos, de esgotamento sanitário e pluvial, e limpeza urbana; III - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pela Câmara de Julgamentos Fiscais; IV - decidir sobre os pedidos de concessão de licença, no que se refere a atividades relacionadas à Infraestrutura e Saneamento Básico; V - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no art. 42, da Lei nº 9.896/2000 e no art. 1º, da Lei nº 9.975/2001, que dispõem sobre o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora. Art. 29. A Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade tem as seguintes competências específicas: I - propor políticas de proteção da biodiversidade; II - opinar sobre planos de manejo de unidades de conservação; III - opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação; IV - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema municipal de unidades de conservação; V - opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação; VI - discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade; VII - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Município; VIII - propor políticas de conservação e preservação dos recursos hídricos; IX - propor sugestões aos planos diretores de recursos hídricos; X - propor parâmetros e demais normas para o enquadramento dos corpos d’água; XI - propor o enquadramento dos corpos d’água; XII - propor diretrizes e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas; XIII - propor diretrizes relativas ao controle da atividade de extração mineral no Município; XIV - propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo; XV - deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural e nos licenciamentos ambientais, quando houver formação florestal na área de influência do empreendimento; XVI - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pela Câmara de Julgamentos Fiscais; XVII - decidir sobre os pedidos de concessão de licença no que se refere a atividades minerárias, agrícolas, pecuárias ou florestais; XVIII - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no art. 42, da Lei nº 9.896/2000 e no art. 1º, da Lei nº 9.975/2001, que dispõem sobre o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora. Art. 30. A Câmara de Atividades Industriais e Tecnológicas tem as seguintes competências específicas: I - propor diretrizes relativas ao controle das atividades industriais e tecnológicas no Município; II - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pela Câmara de Julgamentos Fiscais; III - decidir sobre os pedidos de concessão de licença, no que se refere a atividades relacionadas às atividades industriais e tecnológicas; IV - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no art. 42, da Lei nº 9.896/2000 e no art. 1º, da Lei nº 9.975/2001, que dispõem sobre o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora. Art. 31. A Câmara de Julgamentos Fiscais tem as seguintes competências específicas: I - receber e julgar, em primeira instância, os processos administrativos referentes à aplicação de penalidades, conforme a Deliberação Normativa nº 32/2008 do COMDEMA; II - analisar e deliberar sobre os requerimentos referentes à celebração de Termos de Ajustamento de Conduta; III - decidir pelo cancelamento de Autos de Infração, desde que devidamente fundamentados por pareceres fiscal e jurídico. SEÇÃO V Da Secretaria-Executiva Art. 32. A Secretaria-Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e das Câmaras Especializadas. Art. 33. A função de Secretário-Executivo do COMDEMA é exercida pelo Gerente do Departamento de Qualidade Ambiental. Art. 34. Compete à Secretaria-Executiva: I - fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Especializadas para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação para as reuniões, publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões; II - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento; III - convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Especializadas, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara; IV - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas Câmaras Especializadas; V - expedir a Licença Ambiental, após a aprovação do Plenário ou Câmaras Especializadas; VI - tomar providências de ordem administrativa necessária ao rápido andamento dos processos no Conselho; VII - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COMDEMA; VIII - receber os requerimentos de restituição de multa e providenciar a sua restituição, quando devidamente aprovada; IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Art. 35. A reunião conjunta de duas ou mais Câmaras Especializadas, convocada quando a matéria posta sob apreciação envolver aspectos referentes à competência de duas ou mais Câmaras Especializadas, seguirá no que couber, os procedimentos previstos para reunião de Câmaras Especializadas. Parágrafo único. As licenças e autorizações concedidas nas reuniões conjuntas de Câmaras Especializadas serão assinadas pelo Presidente do COMDEMA. CAPÍTULO V Dos Órgãos Locais Art. 36. Os órgãos locais de apoio, órgãos ou entidades da administração pública municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário. Art. 37. São órgãos locais de apoio ao COMDEMA: I - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária - SEDETA; II - a Subsecretaria de Assuntos Ambientais e Urbanos - SSAUR; III - a Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS; IV - a Secretaria de Governo - SG; V - a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG; VI - a Procuradoria Geral do Município - PGM; VII - a Companhia Municipal de Saneamento - CESAMA; VIII - o Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB; IX - a Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV. Art. 38. Os órgãos locais de apoio têm as seguintes competências comuns: I - prestar apoio e assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário; II - solicitar à Secretaria-Executiva reuniões do Plenário ou das Câmaras Especializadas, quando julgar necessário. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 39. As entidades ora integrantes do COMDEMA terão seus mandatos exercidos até 19 de junho de 2021, observando o art. 6º do presente Decreto. Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 12.373, de 17 de junho de 2015. Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de junho de 2019. Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de agosto de 2019. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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