DECRETO Nº 13.729 - de 13 de setembro de 2019.
Altera o Decreto nº 13.233, de 22 de março de 2018.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 71, da Lei Municipal nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 13.233, de 22 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A implementação do PSA, no Município, far-se-á por meio de projetos, cuja coordenação executiva, suplementação, fiscalização e controle competem à Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR, de forma integrada com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta, que contará com uma Unidade de Gerenciamento de Projeto (UGP), integrada por representantes das instituições parceiras afins ao projeto, mediante respectivo Termo de Adesão, nos termos deste regulamento.
Art. 4º (...)
§ 1º Cabe à SEMAUR implementar cada modalidade de PSA, de forma integrada com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta, em estrita observância às determinações da Lei Municipal nº 13.294/2016 e as deste Decreto, utilizando Editais próprios e específicos.
§ 2º Uma mesma propriedade poderá receber o benefício do PSA, de forma concomitante, em mais de um projeto de PSA, desde que haja prévia justificação da necessidade e análise da situação pela SEMAUR e demais órgãos da Administração Direta e Indireta vinculadas à coordenação executiva, suplementação, implantação, fiscalização e controle do PSA.
Art. 5º Caberá ao Secretário da SEMAUR, de forma integrada com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta vinculadas à coordenação executiva, suplementação, implantação, fiscalização e controle do PSA e em conjunto com a UGP, definir as áreas prioritárias para a implantação de projetos de PSA no âmbito do Município de Juiz de Fora, considerando os seguintes critérios:
(...)
Art. 12. (...)
(...)
§ 2º A validação e aprovação dos relatórios de monitoramento dos Projetos Individuais de Propriedade (PIP) caberá à Unidade de Gerenciamento de Projeto sob a supervisão do Secretário da SEMAUR, de forma integrada com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta vinculadas à coordenação executiva, suplementação, implantação, fiscalização e controle do PSA.
(...)
Art. 17. Para fins de arranjo institucional e convênio com outros Municípios a SEMAUR, de forma integrada com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta vinculadas à coordenação executiva, suplementação, implantação, fiscalização e controle do PSA, poderá estabelecer parceria, convênio ou termo de cooperação com órgãos ou entidades públicas, com entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, ou com os Comitês de Bacias Hidrográficas, mediante instrumento legal específico, para a constituição de arranjos institucionais com vistas ao custeio, ao fornecimento de insumos e à execução dos projetos de PSA.
Parágrafo único. As atribuições e obrigações da SEMAUR, dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, das entidades autárquicas vinculadas e dos órgãos ou entidades previstas no caput deste artigo, deverão ser definidas por ocasião da formalização do arranjo institucional para cada projeto de PSA.
Art. 18. O Município de Juiz de Fora, através da SEMAUR, de forma integrada com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta vinculadas à coordenação executiva, suplementação, implantação, fiscalização e controle do PSA, poderá firmar convênio com outros Municípios, para apoiar a execução dos projetos de PSA.
(...)
Art. 21. A SEMAUR, de forma integrada com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta vinculadas à coordenação executiva, suplementação, implantação, fiscalização e controle do PSA, poderá estabelecer convênio, termo de parceria ou outro instrumento com órgãos, entidades públicas ou privadas, inclusive sem fins lucrativos, para auxiliar na execução das atividades de planejamento estratégico e de gestão dos projetos de PSA, incluindo-se o gerenciamento das operações financeiras, a contratação dos provedores, a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, a execução dos pagamentos e a organização da prestação de contas de todo o projeto.
Art. 22. (...)
(...)
XVII - encaminhar à SEMAUR e demais órgãos da Administração Direta e Indireta vinculadas à coordenação executiva, suplementação, implantação, fiscalização e controle do PSA, informações técnicas sobre a execução dos Projetos de PSA;
(...)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de setembro de 2019.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |