RESOLUÇÃO Nº 149 - PGM
Estabelece mecanismos de apuração do exercício regular das atribuições do cargo de Procurador do Município de Juiz de Fora.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 19, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, o anexo I da Lei nº 11.550, de 04 de abril de 2008, art. 21, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e Decreto nº 13.601, de 30 de abril de 2019,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de apuração do exercício regular das atribuições do cargo dos Procuradores do Município;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a implantação do processo judicial informatizado nos diversos órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO o processo judicial eletrônico - PJe já implantando no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no intuito de conferir maior eficiência, celeridade, segurança e economicidade para o Município no acompanhamento dos processos judiciais em que é parte ou interessado;
CONSIDERANDO a importância de renovar as políticas institucionais de gestão de pessoas, objetivando o aprimoramento dos resultados e desempenho nos órgãos da Procuradoria-geral do Município;
CONSIDERANDO a limitação de empenhos no Orçamento Municipal, sendo imperativo reduzir custos operacionais da Procuradoria-geral do Município, conforme estabelecido pelo Decreto nº 13.539, de 08 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO que a assiduidade dos procuradores é aferida exclusivamente através de produtividade, não estando submetidos à controle de ponto, eis que incompatível com a atividade fim;
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida nos órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida, a exemplo do STF, STJ, CNJ, Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça, TJSP, TJAP, TJMG e TJRJ;
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida nos órgãos do Ministério Público que já adotaram tal medida, a exemplo do CNMP, Ministério Público Federal e do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida da Advocacia Geral da União que já adotou tal medida, a exemplo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Consultoria Geral da União;
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais que através da Resolução AGE nº 2, de 18 de março de 2016, “Estabelece mecanismos de apuração do exercício regular das atribuições do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais”,
RESOLVE:
Art. 1º A jornada de trabalho do Procurador Municipal, prevista no anexo I da Lei nº 11.550, de 04 de abril de 2008, será cumprida na repartição, no foro e/ou onde se fizer necessário, inclusive mediante peticionamento digital, cabendo aos superiores hierárquicos a apuração do desempenho regular das atribuições do cargo, observado o Plano de Trabalho homologado pelo Procurador-geral do Município.
Parágrafo único. Os Procuradores Municipais em exercício nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo terão o exercício regular das atribuições do cargo apurada pelo Procurador-geral Adjunto.
Art. 2º O Procurador Municipal deve desincumbir-se de seus encargos funcionais nos locais e das formas dadas no art. 1º, sem prejuízo da presença diária na repartição e sempre que convocado, competindo-lhe realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles que lhe forem atribuídos pelo Procurador-geral, pelo Procurador-geral Adjunto e pelas respectivas Gerências.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o Procurador Municipal, para além das atribuições definidas no Decreto nº 13.601, de 30 de abril de 2019, deverá:
I - assegurar o tempestivo recebimento de todos os processos, administrativos ou judiciais, mandados, intimações, comunicações, expedientes, ordens ou delegações de serviços e afins, que lhe forem direcionados pessoalmente, inclusive em caráter de urgência;
II - acessar regularmente todos os sistemas de processos informatizados em que atuar, garantindo o recebimento tempestivo e a leitura de todas as intimações, notificações e comunicações referentes aos processos sob sua responsabilidade;
III - atualizar regularmente as bases de dados da unidade onde tiver exercício, com as petições, pareceres e documentos que elaborar, franqueando acesso a todos que deles necessitarem para a condução dos processos, inclusive, se assim determinado pela Chefia imediata, em rede interna;
IV - manter atualizados junto ao cadastro da Procuradoria-geral do Município seus dados pessoais, endereços, contatos telefônicos e e-mails, nos quais possa ser localizado para atender às demandas para as quais for designado quando não se encontrar na repartição.
§ 2º Nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos legais, caberá ao Procurador Municipal colaborar com as providências necessárias para garantia do cumprimento do disposto nos itens I a IV, do § 1º pelo seu substituto, observados os critérios de substituição estabelecidos pelas Chefias.
§ 3º Situações excepcionais de trabalho deverão ser justificadas pelo Procurador Municipal à Chefia e submetidas ao Procurador-geral.
Art. 3º A distribuição dos serviços e o cumprimento das atribuições legais do cargo pelo Procurador Municipal serão objeto de Plano de Trabalho de que trata o art. 1º, a ser apresentado pelos Procurador-geral Adjunto e Gerentes de Departamento até 31 de dezembro do ano anterior, observadas as especificidades de cada unidade, o qual será submetido à homologação pelo Procurador-geral do Município, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município.
§ 1º O Procurador Municipal poderá apresentar sugestões fundamentadas para a elaboração do Plano, no prazo de até 120 dias anteriores à sua entrada em vigor.
§ 2º Os Planos de Trabalho serão revistos a qualquer momento em que o interesse público exigir, por iniciativa do Gerente do Departamento, do Procurador-geral Adjunto, observado o procedimento disposto no caput.
§ 3º As assessorias jurídicas locais, observado o direito de que trata o § 1º deste artigo, deverão cumprir os planos de trabalho das áreas Consultiva e Contenciosa da Procuradoria-geral, nos limites da competência outorgada pelo Decreto nº 13.601/2019.
Art. 4º Observados os princípios da Administração Pública, com ênfase na eficiência e impessoalidade, assim como as especificidades de cada unidade de execução da Procuradoria-geral do Município, os Planos de Trabalho serão elaborados tendo em vista, entre outras, as seguintes diretrizes e necessidades para o funcionamento regular dos serviços:
I - organização de rotinas de trabalho, considerando a natureza das atividades e o número de Procuradores Municipais em exercício na unidade, em especial:
a) a necessidade de convocação ou designação de Procuradores Municipais para participação em atividades internas ou externas, como reuniões, assembleias, audiências públicas, despachos, reuniões de Conselhos e órgãos de julgamento administrativo, atos em processos administrativos que exijam legalmente a presença de Procurador Municipal;
b) a constituição de grupos de estudos para elaboração e aprimoramentos de teses jurídicas, em matérias de maior repercussão ou repetitivas, que demandem a inserção de peças e minutas padrão no Banco de Peças e Pareceres da PGM;
c) a sistematização de teses jurídicas, inclusive para a finalidade de orientação preventiva às autoridades públicas e sugestão de Pareceres ou Orientações Normativas do Procurador-geral do Município;
d) a adoção de rotina de digitalização e disponibilização on-line, aos Procuradores Municipais, das intimações e comunicações judiciais ou administrativas recebidas por meio físico;
e) a necessidade de convocação de Procuradores Municipais para atender demandas urgentes ou especiais de trabalho;
f) garantia de atuação ininterrupta da PGM em casos de urgência.
II - implantação de mecanismo que permita a certificação do cumprimento regular das atribuições de cada Procurador Municipal, considerando o Plano de Trabalho da unidade.
Art. 5º A Procuradoria-geral Adjunta e a Gerência de cada unidade, após a elaboração do Plano, definirá, em conjunto com os Procuradores Municipais a ele subordinados, a forma de atuação de cada um, estabelecendo as atividades principais e as metas definidas para o período de 12 (doze) meses, de acordo com o perfil e expertise.
Art. 6º Caberá à Procuradoria-geral Adjunta e a Gerência de cada unidade a elaboração de relatório semestral com a finalidade de certificação do cumprimento das atribuições de cada Procurador Municipal a ele subordinado.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá registrar o cumprimento regular das atribuições, independentemente da informação mensal do cumprimento do disposto no caput do art. 2º.
§ 2º Havendo apuração de desconformidade ao Plano de Trabalho e ao disposto no caput do art. 2º, a Procuradoria-geral Adjunta e a Gerência de cada unidade, após facultar manifestação ao interessado, procederá, se for o caso, ao encaminhamento do relatório ao Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município, para conhecimento e sugestão de providências ao Procurador-geral.
§ 3º Nas hipóteses de que trata o § 2º, o Conselho Superior poderá definir a necessidade de implantação de Plano Especial de Acompanhamento Individual, inclusive com eventual adoção de mecanismo especial de apuração e controle de jornada de trabalho, a ser elaborado pela Procuradoria-geral Adjunta e a Gerência de cada unidade em conjunto com o Procurador-geral do Município.
§ 4º Constatada a hipótese de infração passível de apuração correicional, o caso será encaminhado ao Procurador-geral do Município que o encaminhará à Corregedoria-geral do Município, na forma da lei.
Art. 7º Excepcionalmente, para o exercício de 2019, o Plano de Trabalho poderá ser apresentado pela Procuradoria-geral Adjunta e a Gerência de cada unidade até 30 de setembro de 2019.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de setembro de 2019.
a) EDGAR SOUZA FERREIRA - Procurador-geral. |