Norma:Resolução 00151 / 2019
Complemento:- PGM
Data:30/10/2019
Ementa:Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes de pós-graduação no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora.
Processo:07927/2019 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 31/10/2019


RESOLUÇÃO Nº 151 – PGM


Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes de pós-graduação no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora.


O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 13.601, de 30 de abril de 2019, que institui o Sistema Jurídico Municipal, e regulamenta as atribuições da Procuradoria-Geral do Município – PGM, de acordo com a Lei Municipal nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, bem como da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e Resolução nº 145 PGM, de 02 de setembro de 2019,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Juiz de Fora, estágio para estudantes de pós-graduação, lato ou stricto sensu, na área do Direito, matriculados em instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 2º O estágio propiciará ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e, ainda, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários do curso de pós-graduação.

Parágrafo único. O estágio será realizado em setores vinculados à Procuradoria-geral do Município que tenham condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos desenvolvidos por esta unidade gestora.

Art. 3º O estágio, nos termos da Lei n° 11.788/08, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Juiz de Fora.

CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
Seção I - Dos Requisitos

Art. 4º O estágio não obrigatório, modalidade regulada por esta Resolução, é aquele desenvolvido como atividade opcional, observadas as seguintes exigências:
I - ser precedido de processo de seleção pública, nos termos do artigo 13 desta Resolução;
II - ter a vaga previamente autorizada, nos termos do artigo 11 desta Resolução.

Art. 5º São requisitos mínimos para a formalização do estágio de que trata esta Resolução:
I - existência de convênio entre o Município de Juiz de Fora e as Instituições de Ensino Superior, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidas na Lei de Estágios;
II - matrícula e frequência regular do educando em curso de pós-graduação, devidamente atestadas pela Instituição de Ensino Superior conveniada;
III - celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o Município de Juiz de Fora, com a interveniência da Procuradoria-Geral do Município, a Instituição de Ensino conveniada e o pós-graduando;
IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário na Procuradoria-Geral do Município e a área de formação do estudante.

Art. 6º O Município de Juiz de Fora, com interveniência da Procuradoria-Geral do Município, poderá estabelecer convênios com serviços de agentes de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, nos termos do art. 5º da Lei Federal n.º 11.788/2008.

Art. 7º O programa de estágio na Procuradoria-Geral do Município atenderá as seguintes condições:
I - instalações que tenham condições de proporcionar ao pós-graduando atividades de aprendizagem de cunho profissional;
II - orientação e supervisão dos estagiários, de forma isolada ou simultaneamente, observados os parâmetros máximos previstos no art. 17 da Lei Federal n.º 11.788/2008;
III - contratação, em favor do estagiário, de seguro anual múltiplo contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
IV - entrega de certidão de realização do estágio, por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, locais de realização do estágio, dos períodos cumpridos, carga horária e da avaliação de seu desempenho;
V - manutenção de registros e disponibilização, para efeitos de fiscalização, de documentos que comprovem a relação de estágio;
VI - envio à Instituição de Ensino conveniada, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas, dando ciência anterior e obrigatória ao estagiário.

Seção II - Da Jornada

Art. 8º A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso de Estágio e será de 06 horas diárias e 30 horas semanais na forma do art. 10, II da Lei Federal n.º 11.788/2008.

§ 1º A atividade de estágio será exercida apenas nos dias em que houver expediente na Procuradoria-Geral do Município, necessariamente entre 08h e 18h.

§ 2º Será admitida a compensação de horas da jornada do estagiário, observada a conveniência da Procuradoria-Geral do Município e a disponibilidade do estagiário.

§ 3º Não é permitida a formação do banco de horas pelo estagiário.

§ 4º Não há intervalo intrajornada para estagiários.

Seção III - Do Prazo

Art. 9º O período de estágio não excederá o período de duração do curso de pós-graduação e será de até 2 (dois) anos, contados consecutiva ou alternadamente, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.

§ 1º É vedada a continuidade de qualquer estagiário após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino, independente da razão que o tenha motivado.

§ 2º O estagiário de pós-graduação, independentemente do número de cursos realizados ou de aprovações em distintos processos seletivos, não poderá perfazer, no total, mais do que 2 (dois) anos de estágio.

§ 3º O estagiário poderá ser deslocado de setor, de ofício ou a seu requerimento, considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área da Procuradoria-Geral do Município.

CAPÍTULO III
DAS VAGAS DE ESTÁGIO
Seção I - Da Distribuição das Vagas e do Processo Seletivo

Art. 10. O número de vagas para estagiários de pós-graduação será definido pelo Procurador-Geral do Município, considerando as necessidades da Procuradoria-Geral do Município, bem como a disponibilidade orçamentária-financeira deste órgão.

Art. 11. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 12. O candidato à vaga de estágio será submetido a processo de seleção pública, conduzido por Comissão de Seleção de Estagiários de Pós-graduação, coordenada pelo Centro de Estudos Jurídicos – CEJ da Procuraoria-geral do Município e composta por membros a serem indicados pelo Procurador-Geral do Município e pela Secretária de Administração e Recursos Humanos.

§ 1º Caberá à Comissão de Estágio:
I - encaminhar o edital de seleção para publicação, nos termos do § 3º do artigo 13;
II - cumprir as diligências previstas no edital de seleção;
III - dar publicidade ao exame de seleção;
IV - receber e armazenar dados referentes às inscrições;
V - elaborar, aplicar e corrigir as provas;
VI - encaminhar os resultados para publicação, nos termos do § 5º do artigo 13;
VII - receber e apreciar os recursos e questionamentos acerca do processo seletivo; e
VIII - armazenar as provas e demais documentos relacionados com a seleção, pelo prazo legal.

Art. 13. O processo de seleção será realizado mediante prévia convocação por edital, sendo composto, pelo menos, por uma prova escrita sem identificação do candidato.

§ 1º Serão aprovados aqueles que obtiverem a nota mínima estipulada, com classificação da maior para a menor nota.

§ 2º O edital disporá sobre os critérios de aprovação e classificação, o número de vagas disponíveis, bem como sobre as vagas que vierem a surgir durante o período de validade da seleção.

§ 3º O edital de seleção deverá ser publicado no endereço eletrônico www.pjf.mg.gov.br antes do período estabelecido para as inscrições, bem como o seu respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora/MG.

§ 4º O período de inscrição estabelecido no edital de seleção deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, incluída a data de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora/MG.

§ 5º As retificações ao edital, as decisões acerca de eventuais recursos e os resultados do exame devem ser encaminhados à Comissão de Seleção de Estagiários de Pós-graduação, para divulgação no endereço eletrônico www.pjf.mg.gov.br e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora/MG.

§ 6º Será admitida a realização de entrevista a critério da Comissão de Estágio, a qual deve informar os candidatos previamente dos critérios a serem utilizados.

Seção II - Da Contratação

Art. 14. A contratação do estagiário dar-se-á mediante encaminhamento dos seguintes documentos:
I - termo de compromisso de estágio, no qual deverão constar as atividades a serem desenvolvidas no estágio;
II - documento comprobatório atualizado de regularidade escolar, emitido pela instituição de ensino, com indicação da data prevista para encerramento do curso;
III - cópia de diploma ou comprovante de colação de grau;
IV - cópia de comprovante de endereço;
V - cópia dos documentos de identificação pessoal;
VI - declaração pessoal de que não exerce advocacia contra a Fazenda Pública Municipal, nem realiza atividades no âmbito do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público ou qualquer outro órgão que integre a Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos três entes da federação.

§ 1º A ausência de qualquer um dos documentos a que se refere este artigo impedirá a contratação do estagiário, hipótese em que será convocado o classificado subsequente.

§ 2º Antes da contratação o estagiário bolsista deve informar o número de conta bancária de sua titularidade em instituição bancária a ser indicada pelo Município.

§ 3º As vagas destinadas a estudantes de pós-graduação em Direito somente podem ser preenchidas por bacharéis em Direito que estejam cursando pós-graduação em área jurídica compatível com competências da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 15. É vedado o início das atividades do estagiário antes de sua efetiva contratação.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput, o orientador responsabilizar-se-á pela eventual remuneração devida ao estagiário, bem como pelo risco assumido durante o período de não cobertura do seguro anual contra acidentes pessoais.

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Seção I - Das Garantias e dos Direitos

Art. 16. O estudante em estágio não obrigatório, modalidade regulada por esta Resolução, terá direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte, concedidos por ato administrativo da Procuradoria-Geral do Município, conforme regras e valores definidos nos respectivos termos de convênio e de compromisso de estágio.

Parágrafo único. Cabe ao Município a contratação do seguro para os estagiários.

Art. 17. O estagiário terá direito a período de recesso de trinta (30) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias do curso de pós-graduação, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a um (1) ano.

§ 1º O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e da Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso de o estágio ter duração inferior a um (1) ano.

§ 3º O período de recesso do estágio será remunerado.

§ 4º O período de recesso não fruído está sujeito à indenização proporcional, quando da cessação do estágio.

Art. 18. Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se:
I - por motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio;
II - por até 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;
IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;
V - por 1 (um) dia, para doação de sangue.

Parágrafo único. Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante entrega pelo estagiário a seu orientador direto, respectivamente, de atestado médico circunstanciado; atestado de óbito; declaração expedida pela Justiça Eleitoral; comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue.

Seção II - Das Funções

Art. 19. São funções do estagiário de pós-graduação em Direito:
I - acompanhar medidas judiciais e extrajudiciais propostas, auxiliando na elaboração de manifestações processuais e pareceres jurídicos, sob orientação do Procurador que lhe supervisione;
II - pesquisar conteúdo doutrinário ou jurisprudencial e estatísticas, conforme orientação prévia de seu orientador;
III - participar de audiências ou sessões, acompanhando o membro da Procuradoria Geral do Município, auxiliando no que for necessário, quando solicitado por aquele;
IV - estudar as matérias que lhe forem confiadas, mediante diretrizes do Procurador a que esteja vinculado;
V - colaborar no registro e na movimentação dos processos judiciais e administrativos;
VI - acompanhar o atendimento ao público, nos limites da orientação que vier a receber;
VII - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas, compatíveis com sua condição acadêmica, sempre sob a orientação do Procurador a que esteja vinculado.

Seção III - Dos Deveres

Art. 20. São deveres do estagiário:
I - atender às orientações que lhe forem dadas pelo orientador do estágio;
II - cumprir o horário fixado e a jornada de atividades definida nesta Resolução;
III - manter sigilo dos fatos relevantes de que tomar conhecimento em razão do exercício das funções;
IV - manter atualizada a documentação exigida nesta Resolução junto à Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. O estagiário que descumprir qualquer dos deveres listados neste artigo será passível de desligamento, nos termos desta Resolução.

Art. 21. O estagiário deverá encaminhar relatório semestral de atividades à instituição de ensino a qual estiver vinculado, respeitados os seguintes prazos:
I - de 1º a 31 de julho, acerca das atividades realizadas entre janeiro e junho do respectivo ano;
II - de 1º a 31 de janeiro, acerca das atividades realizadas entre julho e dezembro do ano anterior.

§ 1º O estagiário que, até o início da data de encaminhamento do relatório semestral, não tiver completado ao menos 2 (dois) meses de atividades, fica dispensado do encaminhamento referente ao período.

§ 2º No ato de desligamento do estágio, o estagiário deverá entregar ao Centro de Estudos Jurídicos da PGM o relatório de atividades correspondente ao respectivo semestre do encerramento do vínculo.

Seção IV - Das Vedações

Art. 22. É vedado ao estagiário:
I - praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos do Procurador ou servidor lotado na Procuradoria-Geral do Município, tanto nas esferas judicial quanto extrajudicial;
II - invocar a condição de estagiário da Procuradoria-Geral do Município ou usar papéis com timbre da instituição em qualquer matéria alheia ao estágio;
III - ter comportamento incompatível com a condição de estagiário da Procuradoria-Geral do Município;
IV - utilizar distintivo e insígnias privativos dos membros da Procuradoria-Geral do Município;
V - revelar quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão das atividades de estágio;
VI - exercer atividades concomitantes na advocacia, contra a Fazenda Pública Municipal, bem como no Ministério Público, no Poder Judiciário, no Poder Legislativo ou qualquer outro órgão que integre a Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos três entes da federação;
VII - acumular recebimento da bolsa mensal de estágio com tipo de remuneração proveniente de outro órgão público.

Seção V - Das Hipóteses de desligamento

Art. 23. O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - automaticamente, ao término do prazo da validade do Termo de Compromisso de Estágio;
II - por abandono, caracterizado por ausência não-justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;
III - por interrupção do curso na Instituição de Ensino;
IV - por conclusão do curso na Instituição de Ensino Superior, caracterizado pela respectiva certificação;
V - a pedido do estagiário;
VI - por interesse e conveniência da Procuradoria-Geral do Município;
VII - por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;
VIII - por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;
IX - por conduta incompatível com a exigida pela Procuradoria-Geral do Município;
X - por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior ou por reprovação no último período cursado;
XI - na hipótese de troca e/ou transferência de Instituição de Ensino ou curso, exceto quando tais hipóteses não impliquem em solução de continuidade entre os cursos e permaneça na área jurídica.

§ 1º Para a hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o vencimento do termo de compromisso de estágio para pós-graduandos dar-se-á com o encerramento das aulas ou dos módulos.

§ 2º Não será prorrogado o compromisso do estagiário pós-graduando cujas aulas se tenham encerrado, ainda que mantenha vínculo com a instituição de ensino para fins de entrega ou apresentação de trabalho final.

§ 3º Para todos os efeitos, será considerada, como data do desligamento, o último dia de atividade de estágio prestada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. O estagiário receberá, ao término do estágio, certificado ou certidão de conclusão, desde que reconhecida sua assiduidade e seu desempenho.

Art. 25. Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de outubro de 2019.

a) EDGAR SOUZA FERREIRA - Procurador-Geral do Município.


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