Norma:Lei Complementar 00104 / 2019
Data:11/12/2019
Ementa:Altera a redação dos arts. 1º, 3º e 8º, da Lei Complementar nº 15, de 30 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos e dá outras providências” e altera a redação do art. 2º, da Lei Complementar nº 26, de 21 de julho de 2015, que “Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC) e dá outras providências”, respectivamente.
Processo:03910/1996 vol. 16
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 12/12/2019 página 00


LEI COMPLEMENTAR Nº 104 - de 11 de dezembro de 2019.


Altera a redação dos arts. 1º, 3º e 8º, da Lei Complementar nº 15, de 30 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos e dá outras providências” e altera a redação do art. 2º, da Lei Complementar nº 26, de 21 de julho de 2015, que “Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC) e dá outras providências”, respectivamente.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4379/2019.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 15, de 30 de junho de 2014 que “Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como Equipe de Coleta de Resíduos (APCR), o grupo de servidores composto por ocupantes de cargos das Classes de Auxiliar de Serviços, Coletor de Lixo, Encarregado I, Encarregado II, Encarregado III, Motorista de Veículo Pesado I ou Motorista de Veículo Pesado II, do Quadro de Servidores do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, que efetivamente estejam designados para a prestação de serviço de coleta de resíduos, através de caminhões compactadores em rota determinada, bem como os profissionais que estejam trabalhando nas atividades relacionadas à lavagem e lubrificação dos caminhões compactadores.”

Art. 2º O art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 15, de 2014, que “Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 3º (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
V - ausências justificadas decorrentes de Acidente no Trabalho, os valores fixados para o APCR, serão pagos integralmente.”

Art. 3º O art. 8º, da Lei Complementar nº 15, de 2014, que “Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica vedada a percepção do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos (APCR) ao servidor ocupante de cargos das Classes mencionadas no parágrafo único, do art. 1º desta Lei, quando estiver percebendo vantagem prevista no art. 61, incs. IX e X, da Lei Municipal nº 8.710, de 1995, pelo exercício de função gratificada ou cargo de provimento em comissão, que não seja relacionada às equipes de coleta de resíduos.”

Art. 4º O art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 26, de 21 de julho de 2015, que “Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC) e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 2º (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
V - ausências justificadas decorrentes de Acidente no Trabalho, os valores fixados para o APAC, serão pagos integralmente.”

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros no mês subsequente ao início de sua vigência.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de dezembro de 2019.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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