Norma:Lei Complementar 00105 / 2019
Data:16/12/2019
Ementa:Altera a Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN” e dá outras providências.
Processo:07681/1978 vol. 18
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 17/12/2019 página 00
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 105.doc 17/12/2019 36.5 KB


LEI COMPLEMENTAR Nº 105 - de 16 de dezembro de 2019.


Altera a Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN” e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4386/2019.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 29, da Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Quando os serviços descritos na lista do art. 1º forem prestados por profissionais autônomos, o ISSQN será devido mensalmente de acordo com a tabela abaixo:

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CATEGORIA TEMPO DE ATIVIDADE
Até 3 anos Acima de
3 anos
01 - Para as quais se exige nível superior ou legalmente equiparado. R$48,04 R$96,08
02 - Para as demais atividades. R$15,44 R$48,04

§ 1º Para efeito de incidência do ISSQN, considera-se profissional autônomo a pessoa física que fornecer o próprio trabalho sem relação de emprego, com o auxílio de, no máximo, 03 (três) pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo são devidos em função de cada atividade profissional exercida.

§ 3º Considera-se início de atividade, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a data em que, comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação de serviços ou, mediante ausência de definição da mesma, a data de sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, salvo prova em contrário.

§ 4º Para determinação do valor do imposto aplicável, considerar-se-á o número de anos completos de inscrição no Cadastro, no primeiro dia de cada ano.

§ 5º Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades durante o mês, o ISSQN do referido mês será devido integralmente, independente da data da inscrição, baixa ou paralisação.

§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 7º Ficam as entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua representatividade no Município, obrigados a declarar ao Fisco Municipal, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro, toda alteração no cadastro dos profissionais, com a respectiva data do registro, exceto aquelas entidades que já disponibilizem tais informações em seus respectivos sítios na internet ou por outro meio eficaz, devendo informar ao Fisco Municipal a forma de acesso a tais informações.

§ 8º O não atendimento ao disposto no § 7º importará na aplicação de multa na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de 20% (vinte por cento) em caso de reincidência.

§ 9º A inscrição de ofício no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC de ISSQN promovida pelo Fisco Municipal, deverá ser notificada ao interessado, por via postal, e caso comprovadamente frustrada, efetuada mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.”

Art. 2º Em até 60 (sessenta) dias, a contar do início de vigência desta Lei, as entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua representatividade no Município, declararão ao Fisco Municipal todos os profissionais autônomos neles inscritos, com a respectiva data de registro.

Parágrafo único. As entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, através da sua representatividade no Município, cujos dados cadastrais do caput sejam disponibilizados publicamente, deverão informar ao Fisco Municipal a forma de acesso a tais informações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, cujos efeitos se darão a partir de 1º de janeiro de 2020.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 2019.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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