Norma: | Lei 13980 / 2019 | ||||||||
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Data: | 19/12/2019 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, subsídios mensais fixados no art. 1º, da Lei nº 12.462, de 2 de janeiro de 2012, e reajusta valor e limite do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 20/12/2019 página 00 | ||||||||
Anexos: |
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LEI Nº 13.980 - de 19 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, subsídios mensais fixados no art. 1º, da Lei nº 12.462, de 2 de janeiro de 2012, e reajusta valor e limite do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4387/2019. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a conceder revisão geral anual equivalente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), incidente sobre vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, e subsídios mensais fixados no art. 1º, da Lei nº 12.462, de 2 de janeiro de 2012, conforme especificado abaixo: I - a partir de 1º de janeiro de 2020, equivalente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019; II - a partir de 1º de dezembro de 2020, equivalente a 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018. Art. 2º Fica vedada a aplicação dos reajustes previstos no art. 1º desta Lei à Ajuda de Custo instituída pela Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, aos Adicionais instituídos pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.790, de 7 de julho de 2009, com alterações posteriores, e ao Adicional instituído pelo art. 1º, da Lei nº 12.348, de 30 de agosto de 2011. Art. 3º Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014 e pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, o padrão de vencimento referente ao cargo de Agente de Combate a Endemias I-A, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser fixado em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2020. § 1º Os padrões de vencimento das classes de Agente de Combate a Endemias I serão, a partir de 1º de janeiro de 2020, os constantes no Anexo Único desta Lei. § 2º Sobre os valores definidos no caput e § 1º deste incidirão os reajustes definidos no art. 1º desta Lei. Art. 4º Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.350, de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 2014, e pela Lei Federal nº 13.708, de 2018, o padrão de vencimento referente ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser fixado em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2020. Parágrafo único. Sobre o valor definido no caput deste artigo incidirão os reajustes definidos no art. 1º desta Lei. Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2020, os padrões de vencimentos relativos às classes de Auxiliar de Serviço, Auxiliar Operacional, Coletor de Lixo (DEMLURB), Auxiliar de Topografia, Oficial de Obras I, Auxiliar de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Radiologia, Auxiliar de Odontologia, Coletor de Animais (DEMLURB), Vigia (FUNALFA), Porteiro (FUNALFA) e Auxiliar Técnico I (FUNALFA) passam a ser os definidos no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. Sobre os padrões de vencimentos definidos no caput deste artigo incidirão os reajustes definidos no art. 1º desta Lei. Art. 6º Fica autorizado o reajuste do limite mensal para concessão do vale/ticket alimentação, definido no art. 4º, inc. II, da Lei nº 13.743, de 7 de agosto de 2018, conforme abaixo: I - a partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mensal para concessão de vale/ticket alimentação será reajustado pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019; II - a partir de 1º de dezembro de 2020, o limite mensal para concessão de vale/ticket alimentação será reajustado no percentual de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), correspondente a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018. Art. 7º Fica autorizado o reajuste do valor mensal do vale/ticket alimentação, definido no art. 1º, da Lei nº 13.861, de 08 de maio de 2019, passando o mesmo a ser R$300,00 (trezentos reais), sendo o valor mensal das parcelas fixa e variável, respectivamente, R$96,00 (noventa e seis reais) e R$204,00 (duzentos e quatro reais), a ser concedido aos servidores municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, com exceção daqueles integrantes do Quadro do Magistério Municipal. Art. 8º O limite e valor reajustados pelos arts. 6º e 7º, desta Lei, serão aplicados da seguinte forma: I - o definido no art. 7º desta Lei, a partir da concessão do vale/ticket alimentação do mês de janeiro de 2020, a ser creditada no mês de fevereiro de 2020; II - o definido no art. 6º, inc. I desta Lei, a partir da concessão do vale/ticket alimentação do mês de janeiro de 2020, a ser creditada no mês de fevereiro de 2020; III - o definido no art. 6º, inc. II desta Lei, a partir da concessão do vale/ticket alimentação do mês de dezembro de 2020, a ser creditada no mês de janeiro de 2021. Art. 9º Fica mantida, em caráter excepcional, a concessão do vale/ticket alimentação ao servidor que atualmente recebe o benefício, mesmo que ultrapasse o valor do vencimento mensal estabelecido no art. 6º, incs. I e II, desta Lei, até que seja contemplado pela próxima progressão funcional por antiguidade. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município. Art. 11. Fica revogado o art. 2º, da Lei nº 12.328, de 26 de julho de 2011. Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de dezembro de 2019. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS CLASSES VENCIMENTO A B C D E F G H I J AUXILIAR DE SERVIÇOS 1.030,65 1.133,72 1.247,09 1.371,80 1.508,98 1.659,88 1.825,87 2.008,46 2.209,31 2.430,24 AUXILIAR OPERACIONAL COLETOR DE LIXO (DEMLURB) AUXILIAR DE TOPOGRAFIA 1.041,27 1.145,40 1.259,94 1.385,93 1.524,52 1.676,97 1.844,67 2.029,14 2.232,05 2.455,26 OFICIAL DE OBRAS I AUXILIAR DE SAÚDE AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE LABORATÓRIO AUXILIAR DE RADIOLOGIA AUXILIAR DE ODONTOLOGIA COLETOR DE ANIMAIS (DEMLURB) VIGIA (FUNALFA) PORTEIRO (FUNALFA) AUXILIAR TÉCNICO I (FUNALFA) AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS I 1.400,00 1.540,00 1.694,00 1.863,40 2.049,74 2.254,71 2.480,18 2.728,20 3.001,02 3.305,12 | |||||||||
22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||