Norma:Decreto do Executivo 13841 / 2002
Data:09/01/2020
Ementa:Dispõe sobre a organização da programação oficial do Carnaval de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 10/01/2020 página 00


DECRETO Nº 13.841 - de 09 de janeiro de 2020.


Dispõe sobre a organização da programação oficial do Carnaval de Juiz de Fora e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inc. VI, do art. 47, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, VI, da Lei Municipal nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto visa regulamentar as regras e os procedimentos a serem adotados pela Administração Pública na organização da programação oficial do Carnaval de Juiz de Fora.

Parágrafo único. A realização dos blocos carnavalescos e dos eventos de localização fixa, no período do Carnaval, observará as disposições da legislação municipal em vigor, em especial a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 (Código de Posturas do Município) e o Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Carnaval de rua: o conjunto de manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, com ou sem finalidade lucrativa, de acesso gratuito ao público, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da cidade na forma de blocos carnavalescos e de eventos de localização fixa, com a finalidade de mera fruição;
II - Blocos carnavalescos: eventos que realizem desfile em zonas públicas, com ou sem previsão de trios elétricos, veículos de apoio e similares, e que atendam aos seguintes requisitos:
a) não haja a delimitação por barreiras que impeçam o trânsito livre de pessoas, como palcos, gradis, barracas, tendas, mesas e cadeiras;
b) não haja previsão de público sobre estruturas provisórias, tais como arquibancadas, camarotes e similares;
c) não haja estruturas provisórias para comercialização, como barracas, tendas e similares;
d) não haja a utilização de palcos e similares;
e) caso utilizem trio elétrico, veículos de sonorização ou similares, que estes não permaneçam estacionados por mais de 120 (cento e vinte) minutos consecutivos, durante o cortejo.

III - Eventos de localização fixa: atividades que utilizem montagem de palcos, barracas, tablados ou similares, façam comercialização de produtos e mantenham estacionados, por período superior a 120 (cento e vinte) minutos, veículos de sonorização ou similares;
IV - Comissão Intersecretarial: órgão colegiado, composto por representantes governamentais responsáveis pelo planejamento operacional e ordenamento urbano no período da programação oficial do Carnaval de Juiz de Fora.

Art. 3º No regramento das atividades e de sua dinâmica será resguardado o conjunto de características próprias do carnaval de rua da cidade de Juiz de Fora, de modo a valorizar e perpetuar as tradições carnavalescas locais.

§ 1º Os eventos inseridos oficialmente no calendário do Carnaval da cidade de Juiz de Fora, através das Leis Municipais nos 13.302, de 1º de fevereiro de 2016 e 13.508, de 25 de abril de 2017, terão sua realização assegurada nas datas legalmente instituídas, desde que atendam a todas as demais condições previstas neste Decreto, bem como na legislação municipal em vigor, em especial a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 e o Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, não serão consideradas tradições carnavalescas, em nenhuma hipótese, atividades ilícitas, segregadoras, discriminatórias ou ofensivas a grupos étnicos e religiosos.

Art. 4º Na organização das manifestações carnavalescas, os órgãos públicos respeitarão, em todos os seus aspectos, as disposições contidas na Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e demais normas disciplinadoras do uso do espaço público, no âmbito local.

Art. 5º Poderá ser definido e implementado programa de patrocínios para o Carnaval de Juiz de Fora, visando assegurar o custeio de sua infraestrutura geral e dos demais serviços a serem prestados para a sua realização, mediante a elaboração de chamamento público para seleção de eventuais financiadores e patrocinadores.

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deste artigo não retira, da organização dos blocos e eventos, a autonomia para captação de recursos de patrocínio e outros meios de financiamento próprio.

CAPÍTULO II
Da Organização dos Blocos e Eventos de Localização Fixa

Seção I
Do Edital de Chamamento Público

Art. 6º Visando conferir às festividades carnavalescas a organização logística necessária à segurança e ao bem-estar dos participantes, além da ocupação salutar dos espaços públicos, a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA promoverá anualmente o cadastramento dos proponentes interessados em realizar blocos e eventos, através de Chamamento Público.

§ 1º Os proponentes deverão cadastrar suas propostas, no local e prazo estabelecidos pelo Edital, através de formulário específico, acompanhado da documentação referida.

§ 2º As propostas serão avaliadas pela Comissão Intersecretarial, e deverão conter informações sobre seus organizadores, horário, locais e períodos de duração das atividades.

§ 3º Somente serão aprovadas propostas que reúnam condições mínimas de exequibilidade, considerada a previsão de público, a eventual comercialização de produtos durante o evento, a capacidade do espaço indicado para ocupação e a possibilidade de provimento da infraestrutura necessária à prevenção de danos ao meio ambiente e ao patrimônio público.

§ 4º Caso sejam apresentadas duas ou mais propostas de ocupação contendo idênticas solicitações de data e local, e sendo as atividades consideradas conflitantes, dar-se à preferência:
I - à mais antiga, assim compreendida a ação que há mais tempo vem realizando atividades carnavalescas no Município;
II - à cadastrada com maior antecedência, ressalvado o disposto no art. 3º, § 1º.

§ 5º Não serão autorizadas propostas que envolvam cobrança de ingresso ou exigência de qualquer valor para a fruição da celebração do carnaval de rua.

Seção II
Da Comissão Intersecretarial

Art. 7º Fica instituída a Comissão Intersecretarial, responsável pelo planejamento operacional do Carnaval de Juiz de Fora, com as seguintes finalidades:
I - avaliar as propostas de blocos e eventos devidamente cadastradas para realização durante o período do Carnaval, nos termos do Edital de Chamamento Público;
II - estabelecer permanente diálogo com os responsáveis pelos blocos, eventos e demais manifestações do Carnaval, assim como com moradores e comerciantes eventualmente envolvidos ou interessados;
III - realizar a adequada programação dos eventos carnavalescos, com base nas informações fornecidas no cadastro voluntário, nos dados fornecidos pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros e nos relatórios elaborados pelas Associações de Moradores e Sociedades Pró-Melhoramentos dos bairros onde serão realizadas as atividades, quando houver, de forma a minimizar os impactos negativos e maximizar o proveito comunitário das festividades;
IV - dirimir questões sobre a definição das datas, horários e itinerários, após consultas técnicas.

Parágrafo único. A Comissão Intersecretarial não emitirá juízo de valor acerca da qualidade estética e cultural dos blocos e eventos nem utilizará critérios subjetivos no julgamento das propostas, ressalvadas as hipóteses referidas no art. 3º, § 2º deste Decreto.

Art. 8º A Comissão Intersecretarial será composta pelos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA;
II - Secretaria de Transportes e Trânsito - SETTRA;
III - Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR;
IV - Secretaria de Governo - SG;
V - Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC.

Art. 9º Na condição de coordenadora da Comissão Intersecretarial, a FUNALFA solicitará, junto aos Secretários Municipais, a indicação dos nomes para sua composição, cabendo-lhe, ainda, a elaboração do calendário de reuniões, considerando a disponibilidade de seus membros.

CAPÍTULO III
Das Condições de Segurança e Uso Consciente dos Espaços Públicos

Art. 10. Durante a realização dos blocos e eventos, fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas acondicionadas em vasilhames de vidro pelos participantes, bares e vendedores ambulantes e fixos, inclusive no entorno e nas imediações das atividades, em conformidade com a Lei Municipal nº 13.311, de 11 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único. A comercialização de produtos e serviços durante a realização dos eventos realizada por pessoas vinculadas ao mesmo será de responsabilidade exclusiva do proponente, devendo ser observada e respeitada na íntegra a legislação de posturas municipais.

Art. 11. Os proponentes das manifestações carnavalescas deverão adotar as medidas de segurança necessárias à sua realização, apontadas pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas características de horário, local e público estimado.

Parágrafo único. Fica proibida a comercialização, utilização e manuseio de artefatos carnavalescos denominados “confete” e “serpentina” metálicos ou metalizados em todos os locais e no entorno, onde se realizarem as manifestações carnavalescas.

Art. 12. Não será permitida a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com mais de 03 (três) metros de altura, sem autorização do órgão competente.
Art. 13. Em respeito aos Direitos de Vizinhança que assistem à comunidade do entorno onde serão realizados os blocos e eventos de localização fixa, deverão ser rigorosamente observados os períodos de duração dos blocos e eventos, encerrando-se pontualmente, no horário determinado pela Comissão Intersecretarial, a veiculação de sons mecânicos ou acústicos e o comércio de bebidas e alimentos, se houver.

Parágrafo único. Os proponentes das atividades mencionadas no caput deverão adotar medidas de prevenção de danos ao patrimônio e ao meio ambiente, orientando os foliões e demais participantes acerca do uso consciente dos espaços públicos.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 14. Os blocos e demais manifestações carnavalescas que descumprirem as estipulações previstas neste Decreto estarão sujeitos à proibição de cadastramento até o término do período carnavalesco seguinte.

Parágrafo único. O descumprimento das estipulações previstas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções por desrespeito às demais normas municipais, estaduais ou federais.

Art. 15. Os pedidos de autorização formulados à Comissão referenciada no art. 7º deste Decreto, desde que regularmente aprovados, serão deferidos em caráter gratuito.

Art. 16. As Secretarias envolvidas poderão editar, mediante portarias específicas ou conjuntas, normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 17. O art. 44, VIII, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, fica acrescido da alínea “c”, com a seguinte redação:

“Art. 44. (…)
(...)
VIII - a autorização poderá ser gratuita em festividades públicas quando conferidas a:
(...)
c) Atividades carnavalescas integrantes da programação oficial, do Carnaval de Juiz de Fora, credenciados através de Edital e aprovados pela Comissão Intersecretarial.”

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de janeiro de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


28/09/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br